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- 1. Irregularidade na representação processual. Assinatura digital em desconformidade
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Identificação
Nº Processo: 1014974-42.2021.8.26.0405
Vara: Cível; Data do julgamento:
Partes e Advogados
Autor: - 1. Irregularidade na representação proces *** - 1. Irregularidade na representação processual. Assinatura digital em desconformidade
Advogados e OAB
Advogado: contra *** contratado,
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
impulso do feito. Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139, III,
do Código de Processo Civil. Apelação não provida”. (TJSP; Apelação Cível 1014974-42.2021.8.26.0405; Relatora: Sandra
Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do julgamento:
27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c
indenização por danos morais Decisão que determinou a atualização da procuração outorgada e declaração de próprio punho,
com firma reconhecida, subscrita pela autora, quanto ao conhecimento da ação em curso Comunicado CG nº 02/2017
Constatação da existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias
de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de
documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar Ação
proposta que se enquadra dentre as referidas - Resulta justificada a cautela adotada pelo juízo a quo diante da experiência
vivenciada e recomendações superiores, adotando medidas de ordem prática e que não contrariam o ordenamento jurídico -
Pedido de gratuidade de justiça - Impossibilidade de análise da questão, pena de supressão de instância. Decisão mantida.
Recurso desprovido, na parte conhecida, com determinação e observação”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063182-
23.2023.8.26.0000; Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL -
Responsabilidade civil - Dívidas prescritas - Ação declaratória de prescrição cumulada com indenização por danos morais -
Sentença de parcial procedência, que declarou a inexigibilidade do débito diante da prescrição, mas rejeitou o pedido de
indenização - Inconformismo do autor - 1. Irregularidade na representação processual. Assinatura digital em desconformidade
com a Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001. Observância do Comunicado CG n.º 02/2017 do Nupomede deste E. Tribunal de
Justiça. Determinação para juntada de procuração com reconhecimento de firma da assinatura não atendida. Incidência do art.
76, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido. Majoração dos honorários de sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1000333-
26.2023.8.26.0002; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II -
Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2023; Data de Registro: 05/09/2023) Apelação Cível - Direito do
Consumidor - Ação de Nulidade de Dívida c.c. Ação Declaratória de Prescrição c.c. Reparação por Danos Morais - Sentença que
julga extinto o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo. Vício de representação processual da parte ativa. Assinatura digital em procuração sem certificação por
autoridade credenciada o âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras. Intimação do autor para que providenciasse
a regularização da representação processual. Determinação não atendida. Apelo improvido.(TJSP; Apelação Cível 1034500-
46.2022.8.26.0506; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023) Quanto a gratuidade, pela análise dos autos, a
parte autora é domiciliada na Rua Rua Saturnino Antônio do Pilar, 206 - Santa Helena. Lages/SC. CEP 88504-500, renunciando,
assim, ao benefício da propositura da demanda em seu domicílio, prerrogativa conferida pelo legislador pátrio, justamente para
a facilitação da defesa dos interesses daquele que se mostra vulnerável frente à questão a ser debatida em juízo. A par de tal
fato, nota-se a contratação de advogado(a) particular para a defesa de seus interesses, medida incompatível com a alegada
vulnerabilidade e hipossuficiência, já que a Defensoria Pública patrocina os interesses daqueles que se mostram
comprovadamente impossibilitados de custear honorários contratuais. Embora o amplo acesso à justiça decorra de imperativo
constitucional, e seja um dos pilares do estado democrático de direito, impõe-se, em alguns casos que não são regra um rigor
um pouco maior na concessão deste benefício, sob pena de torná-lo instituto ineficaz em seus objetivos, usado em favor
daqueles que abusam da boa-fé alheia, e da Justiça, no intuito de litigar sem risco, forrando-se aos efeitos da sucumbência, por
mera comodidade e conveniência, não por uma efetiva necessidade não porque lhes irão afetar as necessidades básicas. Aliás,
a concessão irrestrita do favor legal, subtrai receita dos cofres públicos paulistas, ante o ingresso de milhares de ações de
consumidores de outros Estados da Federação, muitas delas com características predatórias, o que deve ser coibido. Ora, não
se concebe que o necessitado, quando tenha, de fato, interesse em solucionar o problema narrado, renuncie a direitos
consagrados pela legislação, muito menos que busque alternativas morosas para a demanda, optando pela distribuição da ação
perante a Justiça Comum, ao invés dos Juizados Especiais, nos quais a celeridade e economia processual se fazem princípios
natos. Conclui-se, portanto, que das inúmeras renúncias observadas, visa a parte autora litigar sem risco, valendo-se da
propositura da ação em unidade longínqua da Federação para distanciar o julgador da realidade vivenciada pelo jurisdicionado,
inviabilizando o contato presencial com a parte, razão pela qual deve ser afastada a concepção de hipossuficiente, o que resulta
no indeferimento do benefício da gratuidade. Nesse sentido já decidiu a Corte Paulista: “Cartão de crédito consignado. Ação
declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não
obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado,
dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em
Comarca longínqua (Rio Negro - PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando
ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem
necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação
poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria
custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as
despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal
como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão
hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o
benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser
admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-
38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -
14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE
AFASTAM A PRESUÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DE FATO, A PARTE QUE DISPENSA O BENEFÍCIO QUE O
ESTADO PROPORCIONA AOS QUE AFIRMAM SER HIPOSSUFICIENTES; A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR
AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA; A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU EM
DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (MAIS VANTAJOSO) E; AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM
SÃO SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE, TODAVIA, EM CONJUNTO COM TODOS OS
ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM O ABUSO DE DIREITO E ALIADOS A CERTA CONDIÇÃO DO AUTOR ARCAR COM AS
DESPESAS DO PROCESSO O COLOCAM EM CONDIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE. CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM
NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO E REMUNERAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE
SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
impulso do feito. Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139, III,
do Código de Processo Civil. Apelação não provida”. (TJSP; Apelação Cível 1014974-42.2021.8.26.0405; Relatora: Sandra
Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do julgamento:
27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c
indenização por danos morais Decisão que determinou a atualização da procuração outorgada e declaração de próprio punho,
com firma reconhecida, subscrita pela autora, quanto ao conhecimento da ação em curso Comunicado CG nº 02/2017
Constatação da existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias
de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de
documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar Ação
proposta que se enquadra dentre as referidas - Resulta justificada a cautela adotada pelo juízo a quo diante da experiência
vivenciada e recomendações superiores, adotando medidas de ordem prática e que não contrariam o ordenamento jurídico -
Pedido de gratuidade de justiça - Impossibilidade de análise da questão, pena de supressão de instância. Decisão mantida.
Recurso desprovido, na parte conhecida, com determinação e observação”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063182-
23.2023.8.26.0000; Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL -
Responsabilidade civil - Dívidas prescritas - Ação declaratória de prescrição cumulada com indenização por danos morais -
Sentença de parcial procedência, que declarou a inexigibilidade do débito diante da prescrição, mas rejeitou o pedido de
indenização - Inconformismo do autor - 1. Irregularidade na representação processual. Assinatura digital em desconformidade
com a Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001. Observância do Comunicado CG n.º 02/2017 do Nupomede deste E. Tribunal de
Justiça. Determinação para juntada de procuração com reconhecimento de firma da assinatura não atendida. Incidência do art.
76, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido. Majoração dos honorários de sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1000333-
26.2023.8.26.0002; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II -
Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2023; Data de Registro: 05/09/2023) Apelação Cível - Direito do
Consumidor - Ação de Nulidade de Dívida c.c. Ação Declaratória de Prescrição c.c. Reparação por Danos Morais - Sentença que
julga extinto o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo. Vício de representação processual da parte ativa. Assinatura digital em procuração sem certificação por
autoridade credenciada o âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras. Intimação do autor para que providenciasse
a regularização da representação processual. Determinação não atendida. Apelo improvido.(TJSP; Apelação Cível 1034500-
46.2022.8.26.0506; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023) Quanto a gratuidade, pela análise dos autos, a
parte autora é domiciliada na Rua Rua Saturnino Antônio do Pilar, 206 - Santa Helena. Lages/SC. CEP 88504-500, renunciando,
assim, ao benefício da propositura da demanda em seu domicílio, prerrogativa conferida pelo legislador pátrio, justamente para
a facilitação da defesa dos interesses daquele que se mostra vulnerável frente à questão a ser debatida em juízo. A par de tal
fato, nota-se a contratação de advogado(a) particular para a defesa de seus interesses, medida incompatível com a alegada
vulnerabilidade e hipossuficiência, já que a Defensoria Pública patrocina os interesses daqueles que se mostram
comprovadamente impossibilitados de custear honorários contratuais. Embora o amplo acesso à justiça decorra de imperativo
constitucional, e seja um dos pilares do estado democrático de direito, impõe-se, em alguns casos que não são regra um rigor
um pouco maior na concessão deste benefício, sob pena de torná-lo instituto ineficaz em seus objetivos, usado em favor
daqueles que abusam da boa-fé alheia, e da Justiça, no intuito de litigar sem risco, forrando-se aos efeitos da sucumbência, por
mera comodidade e conveniência, não por uma efetiva necessidade não porque lhes irão afetar as necessidades básicas. Aliás,
a concessão irrestrita do favor legal, subtrai receita dos cofres públicos paulistas, ante o ingresso de milhares de ações de
consumidores de outros Estados da Federação, muitas delas com características predatórias, o que deve ser coibido. Ora, não
se concebe que o necessitado, quando tenha, de fato, interesse em solucionar o problema narrado, renuncie a direitos
consagrados pela legislação, muito menos que busque alternativas morosas para a demanda, optando pela distribuição da ação
perante a Justiça Comum, ao invés dos Juizados Especiais, nos quais a celeridade e economia processual se fazem princípios
natos. Conclui-se, portanto, que das inúmeras renúncias observadas, visa a parte autora litigar sem risco, valendo-se da
propositura da ação em unidade longínqua da Federação para distanciar o julgador da realidade vivenciada pelo jurisdicionado,
inviabilizando o contato presencial com a parte, razão pela qual deve ser afastada a concepção de hipossuficiente, o que resulta
no indeferimento do benefício da gratuidade. Nesse sentido já decidiu a Corte Paulista: “Cartão de crédito consignado. Ação
declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não
obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado,
dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em
Comarca longínqua (Rio Negro - PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando
ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem
necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação
poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria
custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as
despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal
como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão
hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o
benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser
admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-
38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -
14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE
AFASTAM A PRESUÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DE FATO, A PARTE QUE DISPENSA O BENEFÍCIO QUE O
ESTADO PROPORCIONA AOS QUE AFIRMAM SER HIPOSSUFICIENTES; A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR
AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA; A PROPOSITURA DE AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU EM
DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (MAIS VANTAJOSO) E; AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM
SÃO SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE, TODAVIA, EM CONJUNTO COM TODOS OS
ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM O ABUSO DE DIREITO E ALIADOS A CERTA CONDIÇÃO DO AUTOR ARCAR COM AS
DESPESAS DO PROCESSO O COLOCAM EM CONDIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE. CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM
NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO E REMUNERAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE
SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º