Processo ativo
- 1. Irregularidade na representação processual. Assinatura digital em desconformidade
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1044656-45.2025.8.26.0100
Vara: Cível; Data do julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória
Partes e Advogados
Autor: - 1. Irregularidade na representação proces *** - 1. Irregularidade na representação processual. Assinatura digital em desconformidade
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
(OAB 179023/SP), RICARDO LUIZ SALVADOR (OAB 179023/SP), RICARDO LUIZ SALVADOR (OAB 179023/SP), RICARDO
LUIZ SALVADOR (OAB 179023/SP), RICARDO LUIZ SALVADOR (OAB 179023/SP)
Processo 1044656-45.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Juliana da Silva
Santos - Vistos. Providencie a parte autora a emenda à inicial para junt ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ar aos autos procuração com firma reconhecida por
autenticidade; bem como declaração de próprio punho (também com reconhecimento de firma por autenticidade), informando
que possui conhecimento da ação em curso. A providência se faz necessária, considerando o elevado aforamento de demandas
da mesma espécie, saltando aos olhos o uso de procurações genéricas, padronizadas, quando não assinadas digitalmente,
mas em desconformidade com a Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, sendo a cautela orientação da Corregedoria Geral
da Justiça de São Paulo, Comunicado n. 02/2017, do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas - NUMOPEDE, a fim
de coibir o uso abusivo do Poder Judiciário, competindo ao magistrado, portanto, o dever de fiscalizar o processo, à luz do
artigo 139, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: ‘Cessão de crédito.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Emenda da inicial. Procuração com firma
reconhecida ou comparecimento pessoal em cartório. Não cumprimento. Indeferimento da petição inicial. Comunicado CG nº
02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE. Inteligência
do artigo 139, III, do CPC. Sentença mantida. As providências impostas pelo Juízo “a quo” estão em consonância às boas
práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da
mesma espécie. Ademais, não se visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial, com diligências pelas quais a MMª
Juíza reputou relevantes para o impulso do feito. Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização
no processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil. Apelação não provida”. (TJSP; Apelação Cível 1014974-
42.2021.8.26.0405; Relatora: Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª
Vara Cível; Data do julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória
de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais Decisão que determinou a atualização da procuração outorgada
e declaração de próprio punho, com firma reconhecida, subscrita pela autora, quanto ao conhecimento da ação em curso
Comunicado CG nº 02/2017 Constatação da existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em
que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações
com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes
ao dever de informar Ação proposta que se enquadra dentre as referidas - Resulta justificada a cautela adotada pelo juízo a
quo diante da experiência vivenciada e recomendações superiores, adotando medidas de ordem prática e que não contrariam o
ordenamento jurídico - Pedido de gratuidade de justiça - Impossibilidade de análise da questão, pena de supressão de instância.
Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida, com determinação e observação”. (TJSP; Agravo de Instrumento
2063182-23.2023.8.26.0000; Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL -
Responsabilidade civil - Dívidas prescritas - Ação declaratória de prescrição cumulada com indenização por danos morais
- Sentença de parcial procedência, que declarou a inexigibilidade do débito diante da prescrição, mas rejeitou o pedido de
indenização - Inconformismo do autor - 1. Irregularidade na representação processual. Assinatura digital em desconformidade
com a Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001. Observância do Comunicado CG n.º 02/2017 do Nupomede deste E. Tribunal
de Justiça. Determinação para juntada de procuração com reconhecimento de firma da assinatura não atendida. Incidência do
art. 76, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido. Majoração dos honorários de sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1000333-
26.2023.8.26.0002; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II
- Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2023; Data de Registro: 05/09/2023) Apelação Cível - Direito do
Consumidor - Ação de Nulidade de Dívida c.c. Ação Declaratória de Prescrição c.c. Reparação por Danos Morais - Sentença que
julga extinto o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo. Vício de representação processual da parte ativa. Assinatura digital em procuração sem certificação por
autoridade credenciada o âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras. Intimação do autor para que providenciasse
a regularização da representação processual. Determinação não atendida. Apelo improvido.(TJSP; Apelação Cível 1034500-
46.2022.8.26.0506; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023) Para análise do pedido de gratuidade processual
formulado pela parte autora, proceda a juntada de documentos hábeis a fim de comprovar a sua hipossuficiência econômica,
tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, dos últimos três meses de todas as contas indicadas no relatório de contas e relacionamentos com
bancos (CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), disponível no endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-
relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Prazo IMPRORROGÁVEL: 15 dias, sob pena do
indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP)
Processo 1044757-82.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edificio Mobi Liberdade
- Vistos. Pretendendo o exequente incluir as taxas vincendas no curso da presente ação, deverá proceder à readequação
do valor da causa, que corresponderá à soma dos valores vencidos e ao montante equivalente a uma prestação anual das
taxas vincendas, como disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil. Providencie o exequente, em 15
(quinze) dias, recolhendo eventuais custas complementares. Intime-se. - ADV: BEATRIZ ARAUJO SCANDIAN DE ARANTES
(OAB 467456/SP)
Processo 1044770-81.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcos Gabriel
Moreira Pereira - Vistos. Em que pesem as razões da parte autora, o fato é que não é possível admitir a análise do pedido antes
do recolhimento da taxa judiciária ou da comprovação da insuficiência de recursos. Isso porque o recolhimento da taxa judiciária
é pressuposto para a prestação jurisdicional. A Lei excepciona essa regra, estabelecendo hipóteses em que o recolhimento
pode ser diferido, entretanto, o tema que a Autora coloca em debate não está abrangido por tais exceções legais (art. 5º,
Lei Estadual 11.608/2003). Ora, se o Legislador não autoriza recolhimento diferido para o caso em exame, não há falar em
prestação jurisdicional antes do recolhimento das custas ou da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ato contínuo,
assinalo que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração é insuficiente para o deferimento da gratuidade, sendo
necessária a demonstração efetiva da impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A esse respeito: Gratuidade da justiça - Ação de execução por quantia
certa - Inexistência de comprovação da impossibilidade de recolhimento das custas - Gratuidade que deve ser concedida
apenas àqueles que realmente precisam da benesse para litigar - Necessidade de comprovação da hipossuficiência - Presunção
relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência - Arts. 5º, inciso LXXIV, da CF, e 99, §4º, do CPC - Decisão mantida -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(OAB 179023/SP), RICARDO LUIZ SALVADOR (OAB 179023/SP), RICARDO LUIZ SALVADOR (OAB 179023/SP), RICARDO
LUIZ SALVADOR (OAB 179023/SP), RICARDO LUIZ SALVADOR (OAB 179023/SP)
Processo 1044656-45.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Juliana da Silva
Santos - Vistos. Providencie a parte autora a emenda à inicial para junt ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ar aos autos procuração com firma reconhecida por
autenticidade; bem como declaração de próprio punho (também com reconhecimento de firma por autenticidade), informando
que possui conhecimento da ação em curso. A providência se faz necessária, considerando o elevado aforamento de demandas
da mesma espécie, saltando aos olhos o uso de procurações genéricas, padronizadas, quando não assinadas digitalmente,
mas em desconformidade com a Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, sendo a cautela orientação da Corregedoria Geral
da Justiça de São Paulo, Comunicado n. 02/2017, do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas - NUMOPEDE, a fim
de coibir o uso abusivo do Poder Judiciário, competindo ao magistrado, portanto, o dever de fiscalizar o processo, à luz do
artigo 139, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: ‘Cessão de crédito.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Emenda da inicial. Procuração com firma
reconhecida ou comparecimento pessoal em cartório. Não cumprimento. Indeferimento da petição inicial. Comunicado CG nº
02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE. Inteligência
do artigo 139, III, do CPC. Sentença mantida. As providências impostas pelo Juízo “a quo” estão em consonância às boas
práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da
mesma espécie. Ademais, não se visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial, com diligências pelas quais a MMª
Juíza reputou relevantes para o impulso do feito. Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização
no processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil. Apelação não provida”. (TJSP; Apelação Cível 1014974-
42.2021.8.26.0405; Relatora: Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª
Vara Cível; Data do julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória
de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais Decisão que determinou a atualização da procuração outorgada
e declaração de próprio punho, com firma reconhecida, subscrita pela autora, quanto ao conhecimento da ação em curso
Comunicado CG nº 02/2017 Constatação da existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em
que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações
com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes
ao dever de informar Ação proposta que se enquadra dentre as referidas - Resulta justificada a cautela adotada pelo juízo a
quo diante da experiência vivenciada e recomendações superiores, adotando medidas de ordem prática e que não contrariam o
ordenamento jurídico - Pedido de gratuidade de justiça - Impossibilidade de análise da questão, pena de supressão de instância.
Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida, com determinação e observação”. (TJSP; Agravo de Instrumento
2063182-23.2023.8.26.0000; Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL -
Responsabilidade civil - Dívidas prescritas - Ação declaratória de prescrição cumulada com indenização por danos morais
- Sentença de parcial procedência, que declarou a inexigibilidade do débito diante da prescrição, mas rejeitou o pedido de
indenização - Inconformismo do autor - 1. Irregularidade na representação processual. Assinatura digital em desconformidade
com a Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001. Observância do Comunicado CG n.º 02/2017 do Nupomede deste E. Tribunal
de Justiça. Determinação para juntada de procuração com reconhecimento de firma da assinatura não atendida. Incidência do
art. 76, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido. Majoração dos honorários de sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1000333-
26.2023.8.26.0002; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II
- Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2023; Data de Registro: 05/09/2023) Apelação Cível - Direito do
Consumidor - Ação de Nulidade de Dívida c.c. Ação Declaratória de Prescrição c.c. Reparação por Danos Morais - Sentença que
julga extinto o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo. Vício de representação processual da parte ativa. Assinatura digital em procuração sem certificação por
autoridade credenciada o âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras. Intimação do autor para que providenciasse
a regularização da representação processual. Determinação não atendida. Apelo improvido.(TJSP; Apelação Cível 1034500-
46.2022.8.26.0506; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023) Para análise do pedido de gratuidade processual
formulado pela parte autora, proceda a juntada de documentos hábeis a fim de comprovar a sua hipossuficiência econômica,
tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, dos últimos três meses de todas as contas indicadas no relatório de contas e relacionamentos com
bancos (CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), disponível no endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-
relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Prazo IMPRORROGÁVEL: 15 dias, sob pena do
indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP)
Processo 1044757-82.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edificio Mobi Liberdade
- Vistos. Pretendendo o exequente incluir as taxas vincendas no curso da presente ação, deverá proceder à readequação
do valor da causa, que corresponderá à soma dos valores vencidos e ao montante equivalente a uma prestação anual das
taxas vincendas, como disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil. Providencie o exequente, em 15
(quinze) dias, recolhendo eventuais custas complementares. Intime-se. - ADV: BEATRIZ ARAUJO SCANDIAN DE ARANTES
(OAB 467456/SP)
Processo 1044770-81.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcos Gabriel
Moreira Pereira - Vistos. Em que pesem as razões da parte autora, o fato é que não é possível admitir a análise do pedido antes
do recolhimento da taxa judiciária ou da comprovação da insuficiência de recursos. Isso porque o recolhimento da taxa judiciária
é pressuposto para a prestação jurisdicional. A Lei excepciona essa regra, estabelecendo hipóteses em que o recolhimento
pode ser diferido, entretanto, o tema que a Autora coloca em debate não está abrangido por tais exceções legais (art. 5º,
Lei Estadual 11.608/2003). Ora, se o Legislador não autoriza recolhimento diferido para o caso em exame, não há falar em
prestação jurisdicional antes do recolhimento das custas ou da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ato contínuo,
assinalo que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração é insuficiente para o deferimento da gratuidade, sendo
necessária a demonstração efetiva da impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A esse respeito: Gratuidade da justiça - Ação de execução por quantia
certa - Inexistência de comprovação da impossibilidade de recolhimento das custas - Gratuidade que deve ser concedida
apenas àqueles que realmente precisam da benesse para litigar - Necessidade de comprovação da hipossuficiência - Presunção
relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência - Arts. 5º, inciso LXXIV, da CF, e 99, §4º, do CPC - Decisão mantida -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º