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- 1. Irregularidade na representação processual. Assinatura digital em desconformidade
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Identificação
Nº Processo: 1200801-66.2024.8.26.0100
Vara: Cível; Data do julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória
Partes e Advogados
Autor: - 1. Irregularidade na representação proces *** - 1. Irregularidade na representação processual. Assinatura digital em desconformidade
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para a contestação, intime ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV:
RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1200801-66.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Laryssa Kemillyn Loureiro Molon
50563786825 - Vistos. Nos termos do Art. 321 do CPC, EMENDE a parte autora a petição inicial, em até 15 dias, para juntar
aos autos o contrato social da empresa requerente ou documento equivalente. Deve o(a) advogado(a), ao proceder à emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando, com isso, morosidade no andamento do feito. Deve, ainda, carregar as peças essenciais e documentos na ordem
em que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça).. Intime-se. - ADV:
VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1200873-53.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Vallore
Bras - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15
(quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que
a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente
instruída com os documentos pertinentes, como CERTIDÃO para os fins do art. 828 do CPC. Intime-se. - ADV: RODRIGO
KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 1200909-95.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Rosely Moreira Pereira - Vistos.
Providencie a parte autora a emenda à inicial para juntar aos autos procuração com firma reconhecida por autenticidade;
bem como declaração de próprio punho (também com reconhecimento de firma por autenticidade), informando que possui
conhecimento da ação em curso. A providência se faz necessária, considerando o elevado aforamento de demandas da
mesma espécie, saltando aos olhos o uso de procurações genéricas, padronizadas, quando não assinadas digitalmente, mas
em desconformidade com a Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, sendo a cautela orientação da Corregedoria Geral da
Justiça de São Paulo, Comunicado n. 02/2017, do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas - NUMOPEDE, a fim
de coibir o uso abusivo do Poder Judiciário, competindo ao magistrado, portanto, o dever de fiscalizar o processo, à luz do
artigo 139, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: ‘Cessão de crédito.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Emenda da inicial. Procuração com firma
reconhecida ou comparecimento pessoal em cartório. Não cumprimento. Indeferimento da petição inicial. Comunicado CG nº
02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE. Inteligência
do artigo 139, III, do CPC. Sentença mantida. As providências impostas pelo Juízo “a quo” estão em consonância às boas
práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da
mesma espécie. Ademais, não se visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial, com diligências pelas quais a MMª
Juíza reputou relevantes para o impulso do feito. Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização
no processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil. Apelação não provida”. (TJSP; Apelação Cível 1014974-
42.2021.8.26.0405; Relatora: Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª
Vara Cível; Data do julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória
de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais Decisão que determinou a atualização da procuração outorgada
e declaração de próprio punho, com firma reconhecida, subscrita pela autora, quanto ao conhecimento da ação em curso
Comunicado CG nº 02/2017 Constatação da existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em
que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações
com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes
ao dever de informar Ação proposta que se enquadra dentre as referidas - Resulta justificada a cautela adotada pelo juízo a
quo diante da experiência vivenciada e recomendações superiores, adotando medidas de ordem prática e que não contrariam o
ordenamento jurídico - Pedido de gratuidade de justiça - Impossibilidade de análise da questão, pena de supressão de instância.
Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida, com determinação e observação”. (TJSP; Agravo de Instrumento
2063182-23.2023.8.26.0000; Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL -
Responsabilidade civil - Dívidas prescritas - Ação declaratória de prescrição cumulada com indenização por danos morais
- Sentença de parcial procedência, que declarou a inexigibilidade do débito diante da prescrição, mas rejeitou o pedido de
indenização - Inconformismo do autor - 1. Irregularidade na representação processual. Assinatura digital em desconformidade
com a Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001. Observância do Comunicado CG n.º 02/2017 do Nupomede deste E. Tribunal
de Justiça. Determinação para juntada de procuração com reconhecimento de firma da assinatura não atendida. Incidência do
art. 76, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido. Majoração dos honorários de sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1000333-
26.2023.8.26.0002; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II
- Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2023; Data de Registro: 05/09/2023) Apelação Cível - Direito do
Consumidor - Ação de Nulidade de Dívida c.c. Ação Declaratória de Prescrição c.c. Reparação por Danos Morais - Sentença que
julga extinto o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo. Vício de representação processual da parte ativa. Assinatura digital em procuração sem certificação por
autoridade credenciada o âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras. Intimação do autor para que providenciasse
a regularização da representação processual. Determinação não atendida. Apelo improvido.(TJSP; Apelação Cível 1034500-
46.2022.8.26.0506; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023) Para análise do pedido de gratuidade processual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para a contestação, intime ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV:
RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1200801-66.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Laryssa Kemillyn Loureiro Molon
50563786825 - Vistos. Nos termos do Art. 321 do CPC, EMENDE a parte autora a petição inicial, em até 15 dias, para juntar
aos autos o contrato social da empresa requerente ou documento equivalente. Deve o(a) advogado(a), ao proceder à emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando, com isso, morosidade no andamento do feito. Deve, ainda, carregar as peças essenciais e documentos na ordem
em que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça).. Intime-se. - ADV:
VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1200873-53.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Vallore
Bras - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15
(quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que
a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente
instruída com os documentos pertinentes, como CERTIDÃO para os fins do art. 828 do CPC. Intime-se. - ADV: RODRIGO
KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 1200909-95.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Rosely Moreira Pereira - Vistos.
Providencie a parte autora a emenda à inicial para juntar aos autos procuração com firma reconhecida por autenticidade;
bem como declaração de próprio punho (também com reconhecimento de firma por autenticidade), informando que possui
conhecimento da ação em curso. A providência se faz necessária, considerando o elevado aforamento de demandas da
mesma espécie, saltando aos olhos o uso de procurações genéricas, padronizadas, quando não assinadas digitalmente, mas
em desconformidade com a Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, sendo a cautela orientação da Corregedoria Geral da
Justiça de São Paulo, Comunicado n. 02/2017, do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas - NUMOPEDE, a fim
de coibir o uso abusivo do Poder Judiciário, competindo ao magistrado, portanto, o dever de fiscalizar o processo, à luz do
artigo 139, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: ‘Cessão de crédito.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Emenda da inicial. Procuração com firma
reconhecida ou comparecimento pessoal em cartório. Não cumprimento. Indeferimento da petição inicial. Comunicado CG nº
02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE. Inteligência
do artigo 139, III, do CPC. Sentença mantida. As providências impostas pelo Juízo “a quo” estão em consonância às boas
práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da
mesma espécie. Ademais, não se visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial, com diligências pelas quais a MMª
Juíza reputou relevantes para o impulso do feito. Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização
no processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil. Apelação não provida”. (TJSP; Apelação Cível 1014974-
42.2021.8.26.0405; Relatora: Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª
Vara Cível; Data do julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória
de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais Decisão que determinou a atualização da procuração outorgada
e declaração de próprio punho, com firma reconhecida, subscrita pela autora, quanto ao conhecimento da ação em curso
Comunicado CG nº 02/2017 Constatação da existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em
que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações
com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes
ao dever de informar Ação proposta que se enquadra dentre as referidas - Resulta justificada a cautela adotada pelo juízo a
quo diante da experiência vivenciada e recomendações superiores, adotando medidas de ordem prática e que não contrariam o
ordenamento jurídico - Pedido de gratuidade de justiça - Impossibilidade de análise da questão, pena de supressão de instância.
Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida, com determinação e observação”. (TJSP; Agravo de Instrumento
2063182-23.2023.8.26.0000; Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL -
Responsabilidade civil - Dívidas prescritas - Ação declaratória de prescrição cumulada com indenização por danos morais
- Sentença de parcial procedência, que declarou a inexigibilidade do débito diante da prescrição, mas rejeitou o pedido de
indenização - Inconformismo do autor - 1. Irregularidade na representação processual. Assinatura digital em desconformidade
com a Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001. Observância do Comunicado CG n.º 02/2017 do Nupomede deste E. Tribunal
de Justiça. Determinação para juntada de procuração com reconhecimento de firma da assinatura não atendida. Incidência do
art. 76, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido. Majoração dos honorários de sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1000333-
26.2023.8.26.0002; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II
- Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2023; Data de Registro: 05/09/2023) Apelação Cível - Direito do
Consumidor - Ação de Nulidade de Dívida c.c. Ação Declaratória de Prescrição c.c. Reparação por Danos Morais - Sentença que
julga extinto o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo. Vício de representação processual da parte ativa. Assinatura digital em procuração sem certificação por
autoridade credenciada o âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras. Intimação do autor para que providenciasse
a regularização da representação processual. Determinação não atendida. Apelo improvido.(TJSP; Apelação Cível 1034500-
46.2022.8.26.0506; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023) Para análise do pedido de gratuidade processual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º