Processo ativo

- 1. Irregularidade na representação processual. Assinatura digital em desconformidade

2063182-23.2023.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023). APELAÇÃO
Partes e Advogados
Autor: - 1. Irregularidade na representação proces *** - 1. Irregularidade na representação processual. Assinatura digital em desconformidade
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Instrumento 2063182-23.2023.8.26.0000; Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023). APELAÇÃO
CÍVEL - Responsabilidade civil - Dívidas prescritas - Ação declaratória de prescrição cumulada com indeni ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zação por danos
morais - Sentença de parcial procedência, que declarou a inexigibilidade do débito diante da prescrição, mas rejeitou o pedido
de indenização - Inconformismo do autor - 1. Irregularidade na representação processual. Assinatura digital em desconformidade
com a Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001. Observância do Comunicado CG n.º 02/2017 do Nupomede deste E. Tribunal
de Justiça. Determinação para juntada de procuração com reconhecimento de firma da assinatura não atendida. Incidência do
art. 76, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido. Majoração dos honorários de sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1000333-
26.2023.8.26.0002; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II
- Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2023; Data de Registro: 05/09/2023) Apelação Cível - Direito do
Consumidor - Ação de Nulidade de Dívida c.c. Ação Declaratória de Prescrição c.c. Reparação por Danos Morais - Sentença que
julga extinto o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo. Vício de representação processual da parte ativa. Assinatura digital em procuração sem certificação por
autoridade credenciada o âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras. Intimação do autor para que providenciasse
a regularização da representação processual. Determinação não atendida. Apelo improvido.(TJSP; Apelação Cível 1034500-
46.2022.8.26.0506; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023) Por fim, para análise do pedido de gratuidade
processual formulado, proceda a juntada de documentos hábeis a fim de comprovar a sua hipossuficiência econômica, tais
como: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, dos últimos três meses de todas as contas indicadas no relatório de contas e relacionamentos com
bancos (CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), disponível no endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-
relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Prazo IMPRORROGÁVEL: 15 dias, sob pena do
indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: JOSEPH OGOCHUKWU OGBONNA (OAB 421196/SP)
Processo 1012265-37.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Raabe Cristina
Ferreira - Vistos. Retrata a presente demanda, circunstância idêntica a centenas de processos movidos contra o Facebook,
atualmente alvo da distribuição massificada de ações, muitas resumidas a petições padronizadas, o que não passa despercebido
por esta magistrada, assim como o desencontro entre o domicílio das partes e seus advogados, bem como a escolha obstinada
por demandar neste Foro Central, ainda que isso se mostre prejudicial ao autor, já que, a qualquer momento, poderá ser chamado
a comparecer em juízo. O modo de proceder em relação ao Facebook atualmente, muito se assemelha às ações predatórias, já
objeto do Comunicado CG 424/24. Nesse passo, é medida de rigor a juntada aos autos procuração com firma reconhecida por
autenticidade, bem como declaração de próprio punho (também com reconhecimento de firma por autenticidade), informando
que possui conhecimento da ação em curso. A cautela é orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Comunicado
n. 02/2017, do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas - NUMOPEDE, a fim de coibir o uso abusivo do Poder
Judiciário, competindo ao magistrado, portanto, o dever de fiscalizar o processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo
Civil. Nesse sentido, ainda, são os enunciados do referido Comunicado CG 424/24: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da
prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas
práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do
conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante
convocação da parte para comparecimento em juízo. ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-
se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a
determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a
expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/
ou designação de audiência para interrogatório/ depoimento pessoal. Prazo: 15 dias, improrrogáveis. No silêncio, tornem para
extinção. Intime-se. - ADV: HIGOR GREGORIO DE SOUZA CARVALHO MENDES (OAB 206961/MG)
Processo 1012363-22.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Camila Ribeiro Mendes
- Vistos. 1) Regularize a autora sua representação processual, visto que não assinada a procuração de fls. 09, e menciona,
expressamente, o processo de onde se originaram os bloqueios. 2) Para análise do pedido de gratuidade processual formulado
pela parte autora, proceda a juntada de documentos hábeis a fim de comprovar a sua hipossuficiência econômica, tais como: a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, dos últimos três meses de todas as contas indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS
- Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), disponível no endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-
contas-e-investimentos-ccs; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do
imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Prazo: 15 dias, sob pena do indeferimento da benesse. Intime-
se. - ADV: GISLAINE APARECIDA COSTA DE ARAUJO (OAB 474428/SP)
Processo 1012543-38.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Helio Littke - Vistos. Trata-se de
Procedimento Comum Cível movida por Helio Littke em face de BANCO DAYCOVAL S.A.. Pela análise dos autos, a parte autora
é domiciliada na Rua Professora Aurea Cruz, 435, Capoeiras - CEP 88070-160, Florianopolis-SC, renunciando, assim, ao
benefício da propositura da demanda em seu domicílio, prerrogativa conferida pelo legislador pátrio, justamente para a facilitação
da defesa dos interesses daquele que se mostra vulnerável frente à questão a ser debatida em juízo. A par de tal fato, nota-se a
contratação de advogado(a) particular para a defesa de seus interesses, medida incompatível com a alegada vulnerabilidade e
hipossuficiência, já que a Defensoria Pública patrocina os interesses daqueles que se mostram comprovadamente impossibilitados
de custear honorários contratuais. Embora o amplo acesso à justiça decorra de imperativo constitucional, e seja um dos pilares
do estado democrático de direito, impõe-se, em alguns casos que não são regra um rigor um pouco maior na concessão deste
benefício, sob pena de torná-lo instituto ineficaz em seus objetivos, usado em favor daqueles que abusam da boa-fé alheia, e da
Justiça, no intuito de litigar sem risco, forrando-se aos efeitos da sucumbência, por mera comodidade e conveniência, não por
uma efetiva necessidade não porque lhes irão afetar as necessidades básicas. Aliás, a concessão irrestrita do favor legal,
subtrai receita dos cofres públicos paulistas, ante o ingresso de milhares de ações de consumidores de outros Estados da
Federação, muitas delas com características predatórias, o que deve ser coibido. Ora, não se concebe que o necessitado,
quando tenha, de fato, interesse em solucionar o problema narrado, renuncie a direitos consagrados pela legislação, muito
menos que busque alternativas morosas para a demanda, optando pela distribuição da ação perante a Justiça Comum, ao invés
dos Juizados Especiais, nos quais a celeridade e economia processual se fazem princípios natos. Conclui-se, portanto, que das
inúmeras renúncias observadas, visa a parte autora litigar sem risco, valendo-se da propositura da ação em unidade longínqua
da Federação para distanciar o julgador da realidade vivenciada pelo jurisdicionado, inviabilizando o contato presencial com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:50
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