Processo ativo
TJ-MT
1)O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo
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processo.
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Identificação
Tribunal: TJ-MT
Vara: da Comarca de Juína - MT e
Disponibilizado: 29/07/2025
Diário (linha): Disponibilizado 29/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11995 12
Partes e Advogados
Nome: da rua onde reside e nem mesmo o dia *** da rua onde reside e nem mesmo o dia da semana. (Assinado Digitalmente)
Advogado(s): 1)O advogado deverá proceder à *** 1)O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo
Advogados e OAB
Advogado: 1)O advogado deverá proceder à *** 1)O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
500mg; e Carbamazepina 200mg; Etira 1000mg. Em audiência realizada no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu,MEIRIELE DE OLIVEIRA
dia 28/09/2023 para entrevista do curatelado, é possível perceber que o LIMA, digitei.
referido apresenta dificuldades em questão de tempo e de espaço, visto que COLÍDER, 30 de junho de 2025.
não se recorda o nome da rua onde reside e nem mesmo o dia da semana. (Assinado Digitalmente)
Lado outro, não se recordou de quantias beneficiárias por ele recebidas Ge ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stor(a) Judiciário(a)
(BPC), afirmando que pede dinheiro ao pai quando necessário, bem como que Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
não consegue “ir na rua” sozinho. Por fim, no tocante a sua curadora, elencou OBSERVAÇÕES:O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema
que a aludida cuida muito bem dele e que “se não fosse ela, não sabe o que PJe - Processo Judicial Eletrônico, no
seria dele”. Ademais, em laudo pericial realizado (Id. 170849549), constatou- endereçohttps://pjeinstitucional.tjmt.jus.br,nosTERMOS DO ARTIGO 9.º DA
se que o interditando possui incapacidade total e permanente com início no LEI 11.419/2006.
mês de Julho de 2018, inclusive que a moléstia que lhe acomete é irreversível, INSTRUÇÕES DE ACESSO:Para acessar as peças e atos judiciais
se tratando de sequela permanentedecorrente de lesão encefálica por vinculados a este documento, acesse o endereço:> https://m.tjmt.jus.br/home,
paracoccidioidomicose e AVC isquêmico. Concluiu-se ainda que, em razão da pelo seu navegador de internet.
patologia que lhe acomete, o interditando, cadeirante, apresenta déficit No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e
cognitivo, comprometimento motor,incontinência fecal e urinária e, disfagia dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a
grave, sendo necessária a alimentação por sonda de gastrostomia. E, câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
portanto restando dependente da assistência de terceiros. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço“Leia aqui seu código”,
clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado
abaixo do QRCODE.
Por sua vez, o relatório psicossocial realizado no ambiente residencial do
Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá
curatelado destaca que ele possui mobilidade reduzida, necessitando de apoio
comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso,
para caminhar, apresenta dificuldades na fala, faz uso de sonda de
bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
alimentação e urinária e consegue ingerir apenas alimentos preparados de
ADVOGADO: 1)O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo
forma batida e amassada. Relata ainda que o Sr. Ednilson recebeu
que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar
atendimento domiciliar da fonoaudióloga por duas vezes, entretanto, a referida
Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art.
não mais voltou, ao que se sabe, teria sido dispensada pelo Município, lado
outro, realiza dois atendimentos de fisioterapia por semana. Quanto à genitora
do curatelado, relatou-se que a referida possui uma estrutura física e 21 da Resolução nº 03/2018-TP).2)Quando da resposta a este expediente,
financeira estável, oferecendo o necessário para os cuidados do filho, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na
demonstrando cuidado e afeto por este. No que diz respeito aos filhos do aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o
curatelado (02), afirmou que um deles é falecido e o outro não mantem bom sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente
relacionamento com o pai, residindo fora do país(Id. 129848201). Por fim, o lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar
Ministério Público atestou que os elementos trazidos na inicial, o Manual do PJe para Advogados emhttps://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!
consubstanciados pela instrução probatória, demonstram a necessidade de suporte.
interdição do requerido. Assim, pugnou pela decretação da interdição de
Ednilson Garcia Bueno, com a nomeação de Eunice Garcia Bueno como sua Comarca de Juína
curadora legal (Id. 186494099). No presente caso, diante da comprovada
incapacidade de praticar os atos da vida civil, mostra-se alinhado com o
interesse do curatelado o seu afastamento dos atos de natureza patrimonial e Diretoria do Fórum
negocial. Logo, a requerente, que auxilia nos cuidados do interditando desde
que este desde que o Sr. Ednilson Garcia Bueno, sofreu um AVC e Portaria
permaneceu acamado por um ano até seu falecimento, é a pessoa mais
indicada para a nomeação. Ademais, não noticia de nenhum parente
interessado na curatela do interditando. Além disso, já exerce omunusda PORTARIA N. 3/2025/3ªV Dispõe sobre a vedação de ingresso, no Centro de
curadoria provisória e deverá continuar a exercê-la. Diante o exposto,JULGA- Detenção Provisória de Juína-MT - CDP, de pessoas privadas de liberdade
SE PROCEDENTEo pedido inicial para: Reconhecer a incapacidade do Sr. com transtornos mentais em conflito com a Lei, oriundas de outras comarcas,
Ednilson Garcia Bueno, considerando-o incapaz de exercer pessoalmente os ressalvada a competência da Comarca de Juína/MT. O Dr. VAGNER DUPIM
atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial de modo geral, nos termos DIAS, MM. Juiz de Direito da Terceira Vara da Comarca de Juína - MT e
do artigo 4º, inciso III do Código Civil e do artigo 85 da lei 13.146/2015, Corregedor do Centro de Detenção Provisória - CDP, no uso de suas
aplicando-se ao caso o instituto da curatela com todos os seus efeitos legais. atribuições legais na forma da lei,
Nomear a Sra. Eunice Garcia Bueno como CURADORA DEFINITIVA do Sr. CONSIDERANDO o disposto na Portaria n. 471/2021/GBSES que dispõe
Ednilson Garcia Bueno, ambos devidamente qualificados nos autos, com a sobre o fluxo de admissão de pessoas com transtornos mentais em conflito
lavratura do termo de curatela definitivo. Declara-se extinto oprocesso,COM com a Lei, em cumprimento de Medida de Segurança na modalidade de
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas nos internação, no âmbito do Centro Integrado de Assistência Psicossocial
termos da lei, suspendendo a exigibilidade, uma vez que litiga sob o pálio da Adauto Botelho, em ambiente hospitalar, na Unidade I do CIAPS Adauto
justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Intime-se a curadora Botelho, localizada no Bairro Coophema, Cuiabá-MT;
nomeada por este juízo para prestar compromisso, na forma do art. 759 do CONSIDERANDO que o CDP de Juína não possui estrutura adequada para
CPC, lavrando-se o termo definitivo de curatela, com a advertência de que a acompanhamento, tratamento e custódia de pessoas com transtornos
curadora não poderá alienar ou onerar os bens móveis, imóveis ou de mentais em cumprimento de medida de segurança, na modalidade de
qualquer natureza pertencente à curatelada, salvo com autorização judicial. internação; CONSIDERANDO a necessidade de preservar a integridade física
Dispensa-se a requerente da apresentação de caução real ou fidejussória e psíquica das pessoas privadas de liberdade, dos servidores e da ordem
idônea, em virtude de sua evidente impossibilidade financeira, sendo ainda interna da unidade prisional;
desnecessária a especialização de hipoteca legal, visto que não há notícia da CONSIDERANDO a alta complexidade do tratamento de saúde mental, cuja
existência de bens da interditanda. Caso a curatelada possua bens ou receba execução se dá de forma específica em unidades hospitalares ou centros de
valores ou benefícios previdenciários ou assistências, deverá a curadora atenção psicossocial, nos termos da aludida Portaria acima mencionada;
prestar contas de sua administração nos termos dos artigos 1.755 e 1.757 do CONSIDERANDO que, em inspeção in loco realizada em 25/07/2025, este
Código Civil.Assim, à Secretaria para: 1-INTIMARas partes da presente Juízo constatou a presença de pessoa internanda junto às demais pessoas
sentença; 2-CIÊNCIAao Ministério Público; 3-EXPEDIRo termo de curatela privadas de liberdade, sem a devida separação;
definitivo; 4-Transitada em julgado a sentença,EXPEDIRofício ao Cartório do RESOLVE: Art. 1º. PROIBIR o CDP de Juína-MT de receber de outras
2º Ofício de Colíder,para registro nos termos do artigo 9º, III do Código Civil, unidades prisionais de presos com transtornos mentais.
grafando nossos cordiais cumprimentos.5-PROCEDERà inclusãono Cadastro Art. 2º. Os casos locais deverão ser comunicados de imediato à Equipe de
Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência, nos termos do artigo Saúde da unidade prisional para, se for o caso, adotar-se o encaminhamento
92,caputda lei 13.146/2015. A sentença deverá ser publicada três vezes no aos serviços especializados indicados pela Secretaria Estadual de Saúde,
Diário do Poder Judiciário eletrônico com intervalo de, no mínimo 10 (dez) dias observando-se o fluxo previsto na Portaria n. 471/2021/GBSES, com imediata
entre cada publicação. Deverá ser publicada também na rede mundial de comunicação ao Juízo da Execução para auxliar na gestão do fluxo.
computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de Art. 3º. PUBLIQUE-SE a presente portaria via DJE e, após, ENCAMINHE-SE
editais do Conselho Nacional de Justiça, consoante estabelece o art. 755, § cópia à e. Corregedoria-Geral da Justiça, ao GMF/TJMT, à Secretaria Adjunta
3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado,ARQUIVEM de Administração Penitenciária, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à
-SEos autos com as anotações e baixas necessárias. Publicar. Intimar. Seccional da OAB, à Direção da unidade prisional e à Secretaria de Estado de
Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente.ÉRIKA CRISTINA Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso - SEJUS para ciência e
CAMILO CAMIN,Juíza de Direito em Substituição Legal. providências cabíveis. Juína-MT, 28 de julho de 2025.
Observação:A Sra. Eunice Garcia Bueno fica nomeada como CURADORA Juiz de Direito e Corregedor do Sistema Prisional
DEFINITIVA do Sr. Ednilson Garcia Bueno, ambos devidamente qualificados
nos autos, com a lavratura do termo de curatela definitivo. Comarca de São José do Rio Claro
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no
Disponibilizado 29/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11995 12
dia 28/09/2023 para entrevista do curatelado, é possível perceber que o LIMA, digitei.
referido apresenta dificuldades em questão de tempo e de espaço, visto que COLÍDER, 30 de junho de 2025.
não se recorda o nome da rua onde reside e nem mesmo o dia da semana. (Assinado Digitalmente)
Lado outro, não se recordou de quantias beneficiárias por ele recebidas Ge ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stor(a) Judiciário(a)
(BPC), afirmando que pede dinheiro ao pai quando necessário, bem como que Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
não consegue “ir na rua” sozinho. Por fim, no tocante a sua curadora, elencou OBSERVAÇÕES:O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema
que a aludida cuida muito bem dele e que “se não fosse ela, não sabe o que PJe - Processo Judicial Eletrônico, no
seria dele”. Ademais, em laudo pericial realizado (Id. 170849549), constatou- endereçohttps://pjeinstitucional.tjmt.jus.br,nosTERMOS DO ARTIGO 9.º DA
se que o interditando possui incapacidade total e permanente com início no LEI 11.419/2006.
mês de Julho de 2018, inclusive que a moléstia que lhe acomete é irreversível, INSTRUÇÕES DE ACESSO:Para acessar as peças e atos judiciais
se tratando de sequela permanentedecorrente de lesão encefálica por vinculados a este documento, acesse o endereço:> https://m.tjmt.jus.br/home,
paracoccidioidomicose e AVC isquêmico. Concluiu-se ainda que, em razão da pelo seu navegador de internet.
patologia que lhe acomete, o interditando, cadeirante, apresenta déficit No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e
cognitivo, comprometimento motor,incontinência fecal e urinária e, disfagia dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a
grave, sendo necessária a alimentação por sonda de gastrostomia. E, câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
portanto restando dependente da assistência de terceiros. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço“Leia aqui seu código”,
clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado
abaixo do QRCODE.
Por sua vez, o relatório psicossocial realizado no ambiente residencial do
Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá
curatelado destaca que ele possui mobilidade reduzida, necessitando de apoio
comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso,
para caminhar, apresenta dificuldades na fala, faz uso de sonda de
bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
alimentação e urinária e consegue ingerir apenas alimentos preparados de
ADVOGADO: 1)O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo
forma batida e amassada. Relata ainda que o Sr. Ednilson recebeu
que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar
atendimento domiciliar da fonoaudióloga por duas vezes, entretanto, a referida
Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art.
não mais voltou, ao que se sabe, teria sido dispensada pelo Município, lado
outro, realiza dois atendimentos de fisioterapia por semana. Quanto à genitora
do curatelado, relatou-se que a referida possui uma estrutura física e 21 da Resolução nº 03/2018-TP).2)Quando da resposta a este expediente,
financeira estável, oferecendo o necessário para os cuidados do filho, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na
demonstrando cuidado e afeto por este. No que diz respeito aos filhos do aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o
curatelado (02), afirmou que um deles é falecido e o outro não mantem bom sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente
relacionamento com o pai, residindo fora do país(Id. 129848201). Por fim, o lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar
Ministério Público atestou que os elementos trazidos na inicial, o Manual do PJe para Advogados emhttps://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!
consubstanciados pela instrução probatória, demonstram a necessidade de suporte.
interdição do requerido. Assim, pugnou pela decretação da interdição de
Ednilson Garcia Bueno, com a nomeação de Eunice Garcia Bueno como sua Comarca de Juína
curadora legal (Id. 186494099). No presente caso, diante da comprovada
incapacidade de praticar os atos da vida civil, mostra-se alinhado com o
interesse do curatelado o seu afastamento dos atos de natureza patrimonial e Diretoria do Fórum
negocial. Logo, a requerente, que auxilia nos cuidados do interditando desde
que este desde que o Sr. Ednilson Garcia Bueno, sofreu um AVC e Portaria
permaneceu acamado por um ano até seu falecimento, é a pessoa mais
indicada para a nomeação. Ademais, não noticia de nenhum parente
interessado na curatela do interditando. Além disso, já exerce omunusda PORTARIA N. 3/2025/3ªV Dispõe sobre a vedação de ingresso, no Centro de
curadoria provisória e deverá continuar a exercê-la. Diante o exposto,JULGA- Detenção Provisória de Juína-MT - CDP, de pessoas privadas de liberdade
SE PROCEDENTEo pedido inicial para: Reconhecer a incapacidade do Sr. com transtornos mentais em conflito com a Lei, oriundas de outras comarcas,
Ednilson Garcia Bueno, considerando-o incapaz de exercer pessoalmente os ressalvada a competência da Comarca de Juína/MT. O Dr. VAGNER DUPIM
atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial de modo geral, nos termos DIAS, MM. Juiz de Direito da Terceira Vara da Comarca de Juína - MT e
do artigo 4º, inciso III do Código Civil e do artigo 85 da lei 13.146/2015, Corregedor do Centro de Detenção Provisória - CDP, no uso de suas
aplicando-se ao caso o instituto da curatela com todos os seus efeitos legais. atribuições legais na forma da lei,
Nomear a Sra. Eunice Garcia Bueno como CURADORA DEFINITIVA do Sr. CONSIDERANDO o disposto na Portaria n. 471/2021/GBSES que dispõe
Ednilson Garcia Bueno, ambos devidamente qualificados nos autos, com a sobre o fluxo de admissão de pessoas com transtornos mentais em conflito
lavratura do termo de curatela definitivo. Declara-se extinto oprocesso,COM com a Lei, em cumprimento de Medida de Segurança na modalidade de
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas nos internação, no âmbito do Centro Integrado de Assistência Psicossocial
termos da lei, suspendendo a exigibilidade, uma vez que litiga sob o pálio da Adauto Botelho, em ambiente hospitalar, na Unidade I do CIAPS Adauto
justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Intime-se a curadora Botelho, localizada no Bairro Coophema, Cuiabá-MT;
nomeada por este juízo para prestar compromisso, na forma do art. 759 do CONSIDERANDO que o CDP de Juína não possui estrutura adequada para
CPC, lavrando-se o termo definitivo de curatela, com a advertência de que a acompanhamento, tratamento e custódia de pessoas com transtornos
curadora não poderá alienar ou onerar os bens móveis, imóveis ou de mentais em cumprimento de medida de segurança, na modalidade de
qualquer natureza pertencente à curatelada, salvo com autorização judicial. internação; CONSIDERANDO a necessidade de preservar a integridade física
Dispensa-se a requerente da apresentação de caução real ou fidejussória e psíquica das pessoas privadas de liberdade, dos servidores e da ordem
idônea, em virtude de sua evidente impossibilidade financeira, sendo ainda interna da unidade prisional;
desnecessária a especialização de hipoteca legal, visto que não há notícia da CONSIDERANDO a alta complexidade do tratamento de saúde mental, cuja
existência de bens da interditanda. Caso a curatelada possua bens ou receba execução se dá de forma específica em unidades hospitalares ou centros de
valores ou benefícios previdenciários ou assistências, deverá a curadora atenção psicossocial, nos termos da aludida Portaria acima mencionada;
prestar contas de sua administração nos termos dos artigos 1.755 e 1.757 do CONSIDERANDO que, em inspeção in loco realizada em 25/07/2025, este
Código Civil.Assim, à Secretaria para: 1-INTIMARas partes da presente Juízo constatou a presença de pessoa internanda junto às demais pessoas
sentença; 2-CIÊNCIAao Ministério Público; 3-EXPEDIRo termo de curatela privadas de liberdade, sem a devida separação;
definitivo; 4-Transitada em julgado a sentença,EXPEDIRofício ao Cartório do RESOLVE: Art. 1º. PROIBIR o CDP de Juína-MT de receber de outras
2º Ofício de Colíder,para registro nos termos do artigo 9º, III do Código Civil, unidades prisionais de presos com transtornos mentais.
grafando nossos cordiais cumprimentos.5-PROCEDERà inclusãono Cadastro Art. 2º. Os casos locais deverão ser comunicados de imediato à Equipe de
Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência, nos termos do artigo Saúde da unidade prisional para, se for o caso, adotar-se o encaminhamento
92,caputda lei 13.146/2015. A sentença deverá ser publicada três vezes no aos serviços especializados indicados pela Secretaria Estadual de Saúde,
Diário do Poder Judiciário eletrônico com intervalo de, no mínimo 10 (dez) dias observando-se o fluxo previsto na Portaria n. 471/2021/GBSES, com imediata
entre cada publicação. Deverá ser publicada também na rede mundial de comunicação ao Juízo da Execução para auxliar na gestão do fluxo.
computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de Art. 3º. PUBLIQUE-SE a presente portaria via DJE e, após, ENCAMINHE-SE
editais do Conselho Nacional de Justiça, consoante estabelece o art. 755, § cópia à e. Corregedoria-Geral da Justiça, ao GMF/TJMT, à Secretaria Adjunta
3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado,ARQUIVEM de Administração Penitenciária, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à
-SEos autos com as anotações e baixas necessárias. Publicar. Intimar. Seccional da OAB, à Direção da unidade prisional e à Secretaria de Estado de
Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente.ÉRIKA CRISTINA Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso - SEJUS para ciência e
CAMILO CAMIN,Juíza de Direito em Substituição Legal. providências cabíveis. Juína-MT, 28 de julho de 2025.
Observação:A Sra. Eunice Garcia Bueno fica nomeada como CURADORA Juiz de Direito e Corregedor do Sistema Prisional
DEFINITIVA do Sr. Ednilson Garcia Bueno, ambos devidamente qualificados
nos autos, com a lavratura do termo de curatela definitivo. Comarca de São José do Rio Claro
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no
Disponibilizado 29/07/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11995 12