Processo ativo

1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santo André - Apelado: 1º Oficial de

1032753-77.2023.8.26.0554
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da C *** 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santo André - Apelado: 1º Oficial de
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 1032753-77.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Prefeitura Municipal
de Santo André - Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santo André - Apelado: 1º Oficial de
Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Francisco Loureiro(Corregedor Geral) -
Negaram provimento à apel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação, v.u. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. DESAPROPRIAÇÃO.
NEGATIVA DE REGISTRO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE MANTEVE A
NEGATIVA DE REGISTRO DA CARTA DE SENTENÇA REFERENTE À DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL DE ÁREA DESCRITA
EM TRANSCRIÇÃO. O MUNICÍPIO ALEGA QUE A DESAPROPRIAÇÃO É MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA
PROPRIEDADE, DISPENSANDO A APRESENTAÇÃO DE LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO OU MEMORIAL DESCRITIVO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A DESAPROPRIAÇÃO,
COMO MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, DISPENSA A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE OBJETIVA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DESAPROPRIAÇÃO, EMBORA SEJA
MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO, NÃO DISPENSA O CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA,
QUE EXIGE A IDENTIFICAÇÃO COMPLETA E CORRETA DO IMÓVEL NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS A REGISTRO.
4. A AUSÊNCIA DE MEMORIAL DESCRITIVO IMPEDE A ABERTURA DE MATRÍCULA E A AVERBAÇÃO CORRETA DA ÁREA
DESAPROPRIADA, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO A LOCALIZAÇÃO NO LIMITE DE DOIS MUNICÍPIOS.IV. DISPOSITIVO
E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DESAPROPRIAÇÃO NÃO DISPENSA A OBSERVÂNCIA
DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA. 2. A ABERTURA DE MATRÍCULA E A AVERBAÇÃO DO DESTAQUE NA ÁREA
MAIOR SÃO ATOS REGISTRAIS DEPENDENTES.LEGISLAÇÃO CITADA:- LEI Nº 6.015/73, ART. 176, § 1º, I.JURISPRUDÊNCIA
CITADA:- CSM/SP, APELAÇÃO
Cadastrado em: 05/08/2025 15:48
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