Processo ativo

1. Tendo em vista a informação prestada pela CEPEMA à fl. 309, reconsidero a redação do it...

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULOPROCESSO N 0000742-43.2007.403.6181AUTOR:
Ação: PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
1. Tendo em vista a informação prestada pela CEPEMA à fl. 309, reconsidero a redação do item 2 do termo de deliberação de fls.
306/307vº, para que a fiscalização do cumprimento da prestação pecuniária relativa ao acordo homologado por este juízo seja realizada
também no Juízo da Subseção Judiciária de São Carlos/SP - Juízo para o qual já havia sido determinada a fiscalização do
comparecimento mensal da acusada. Consigno que o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inze) dias
contados a partir da data da audiência que homologou o acordo de suspensão condicional do processo em relação à acusada ROSELY
APARECIDA MONTE VICTURI, e que os demais pagamentos deverão ser realizados até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo ser
apresentados os seus respectivos comprovantes quando do comparecimento mensal da acusada em Juízo.Expeça-se a competente carta
precatória. Comunique-se a CEPEMA.Publique-se para a defesa constituída da acusada
0008974-63.2015.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X BONIFACIO PIRES CARDOSO(SP302558 - SIMONE APARECIDA
PEREIRA)
A defesa constituída de BONIFÁCIO PIRES CARDOSO apresentou resposta à acusação às fls. 318/324. Alegou, em síntese, que os
animais encontrados sob a posse do acusado não poderiam ser considerados silvestres, pois nasceram em cativeiro e necessitariam dos
cuidados do acusado para a sua sobrevivência. Ademais, conforme explicitado na própria perícia realizada pela Polícia Federal, teriam
sido encontrados em [...] bom estado de conservação e as condições de manejo e higiene seriam adequadas (sic - fl. 319). Apresentou
considerações acerca dos critérios de definição das aves enquadradas no tipo penal, pela regulamentação administrativa. Pugnou pela
concessão de perdão judicial ao acusado, com fundamento no artigo 29, 2º, da Lei nº 9.605/98, uma vez que [...] parte dos pássaros
apreendidos não estão ameaçados de extinção, de acordo com a instrução normativa n. 3/2003, de 26 de maio de 2003, do Ministério
do Meio Ambiente, nem constam da Lista Nacional das Espécies Brasileiras Ameaçadas de Extinção, do mesmo Órgão [...] (fl.
320).Quanto à imputação pela prática do delito previsto no artigo 296, 1º, III, do Código Penal, alegou que o acusado desconhecia a
natureza contrafeita das anilhas apostas nas aves que possuía, tampouco dispunha de meios para identificar as falsificações. Não arrolou
testemunhas.É a síntese necessária.Fundamento e decido.As questões suscitadas pela defesa - concernentes à materialidade do crime e
dolo do acusado, bem como a possibilidade de concessão do perdão judicial previsto no artigo 29, 2º, da lei nº 9.605/98 - dependem de
dilação probatória para apreciação.Posto isso, verifico a inexistência de qualquer das causas previstas no artigo 397 do Código de
Processo Penal, com redação da Lei n.º 11.719/2008, razão pela qual determino o prosseguimento do feito.Designo o dia 18 de outubro
de 2016, às 15:15 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal,
ocasião em que serão ouvidas as testemunhas de acusação IVANILDO XAVIER DE OLIVEIRA (fl. 11) e FABÍOLA SOUZA DIAS
TOLEDO (fl. 06), bem como será realizado o interrogatório do acusado.Intimem-se, testemunhas e acusado, a fim de que compareçam a
este Juízo na data e hora designados, oficiando-se seus superiores hierárquicos, se necessário. Ciência às partes das folhas de
antecedentes criminais do acusado acostadas em autos suplementares.Tendo em vista que o artigo 260 do Provimento CORE nº 64/2005
dispõe:Art. 260. Deverão ser apostas na capa dos autos tarjas coloridas para a indicação de situações especiais, a saber: [...]b) TARJA
AMARELA - réu menor de 21 anos ou maior de 70, na época do crime; - bem como considerando que na data do fato imputado ao
acusado (17/10/2012), este estava com 52 anos de idade, providencie a Secretaria a retirada da tarja amarela aposta indevidamente na
lombada dos autos.Intimem-se.
Expediente Nº 1923
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000742-43.2007.403.6181 (2007.61.81.000742-0) - JUSTICA PUBLICA X EDUARDO MARQUES SAMPAIO X ANA
BEATRIZ FERREIRA DE MELLO(SP124445 - GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO)
8ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULOPROCESSO N 0000742-43.2007.403.6181AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRÉU: EDUARDO MARQUES SAMPAIOANA BEATRIZ FERREIRA DE
MELLOSENTENÇATrata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra EDUARDO MARQUES
SAMPAIO e ANA BEATRIZ FERREIRA DE MELLO, qualificados nos autos, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo
297, 3º, III, e no artigo 337-A, inciso III, c.c. artigo 71, todos do Código Penal.O Ministério Público Federal ofereceu denúncia anterior,
apenas contra EDUARDO MARQUES SAMPAIO, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 168-A c.c. art. 71, do Código
Penal (fls. 06/07), a qual foi rejeitada, conforme a sentença de fls. 579/580.Assim, foi oferecida pelo parquet nova denúncia (fls. 02/05),
desta vez contra os acusados EDUARDO MARQUES SAMPAIO e ANA BEATRIZ FERREIRA DE MELLO, a qual descreve, em
síntese, que:Os ora denunciados, na qualidade de sócios-gerentes da empresa META EDITORAÇÃO GRÁFICA LTDA., CNPJ nº
00.979.065/0001-20, situada na Rua Sete de Abril, 230 - República, São Paulo/SP, inseriram em Guias de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social (GFIPs) declarações falsas (sic), ao informar que a aludida empresa era optante do SIMPLES, assim
como omitiram nas GFIPs valores pagos a cooperativas de trabalho, logrando reduzir contribuições sociais previdenciárias (sic).Com
efeito, a auditoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apurou que a empresa META EDITORAÇÃO GRÁFICA LTDA., a
despeito de ter-se declarado como optante do SIMPLES nas GFIPs apresentadas entre novembro de 2003 e julho de 2005 (sic), não
está registrada como tal perante a Secretaria da Receita Federal.Narra, ainda, a peça acusatória, que:Por outro lado, no período de
novembro de 2001 a setembro de 2004 (sic), a empresa META EDITORAÇÃO GRÁFICA LTDA., embora tenha feito uso de serviços
prestados por intermédio de cooperativas de trabalho, cuja remuneração é base de cálculo de contribuição previdenciária, não informou a
ocorrência desses fatos geradores nas respectivas GFIPs, logrando reduzir as contribuições devidas ao INSS.[...]As contribuições
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 166/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:54
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