Processo ativo

1000007-59.2024.8.26.0381

1000007-59.2024.8.26.0381
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1000007-59.2024.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Osmari de Oliveira - Ficam
as partes cientes da manifestação constante à página 87, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) Andréa Fernandes
Magalhães, informa a designação de perícia para o dia 26/06/2025, às 13hs:15min, na Sala de Perícias (subsolo) d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Fórum
Estadual de Ribeirão Preto sito à Rua Otto Benz, nº 955, Ribeirão Preto/SP. A parte pericianda deverá comparecer com
antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de
Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV:
LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
Processo 1000010-14.2024.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Pedro Paulo Santos de
Lima - Vistos. 1. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o laudo apresentado às fl. 100-142. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a
autarquia-ré, via portal eletrônico, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, atentando-se
para os benefícios do art. 183 do CPC, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 344 do CPC. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
Processo 1000037-60.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claudizete Aparecida Lopes
- Vistos. 1. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o laudo apresentado às fl. 97-106. 2. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a autarquia-
ré, via portal eletrônico, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, atentando-se para os
benefícios do art. 183 do CPC, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 344 do CPC. Intime-se. - ADV: JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB 392276/SP)
Processo 1000053-68.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Júlia Xavier Hortolan
- Vistos. 1. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes
do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto
n.º 868/2024. 2. Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento
de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º
8.213/1991. 3. Emenda da petição inicial. Nas ações acidentárias devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias,
tal como preconiza o art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. Assim sendo, a petição
inicial deverá conter: (3.1) descrição clara da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que a parte autora
eventualmente apresente; (3.2) a indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-
as com as limitações laborais e esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual, assim considerado aquele no qual
gerada a doença do trabalho ou no qual ocorrido o acidente do trabalho; (3.3) as possíveis inconsistências da avaliação médico-
pericial eventualmente realizada na via administrativa, fazendo o devido confronto com outros laudos médicos ou exames
laboratoriais; e (3.4) a declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com pretensão semelhante à presente,
esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Além disso,
a petição inicial deve estar instruída com os seguintes documentos: (3.5) comprovante de indeferimento do benefício ou de
sua não prorrogação, quando for o caso. No ponto, fica a parte autora ciente de que é desnecessária a comprovação do
indeferimento administrativo quando se tratar de mera não prorrogação do benefício, bastando apenas esclarecer tal situação,
anexando a documentação pertinente. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO
AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO
PELA AUTARQUIA FEDERAL. ACOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM RAZÃO DO MESMO
FATO GERADOR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
ESSENCIAIS À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 350/STF. TEMA 660/STJ.
DECISÃO REFORMADA. Recurso do autor. Insurgência contra a r. decisão que determinou a comprovação de negativa de
requerimento administrativo pelo INSS. Acolhimento. Preenchimento dos requisitos necessários à configuração do interesse de
agir. Em se tratando de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, dispensa-
se o prévio requerimento administrativo, eis que a relação jurídica entre a parte segurada e o INSS já havia sido inaugurada.
Pedido que poderá ser formulado diretamente ao Juízo. Exceção prevista no RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF), de repercussão
geral e Tema 660/STJ. Resistência da autarquia manifestada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061943-
13.2025.8.26.0000; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 Acid. Trabalho
Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento:
10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025); (3.6) comprovante da ocorrência do acidente do trabalho, sempre que houver um
acidente apontado como causa da incapacidade; (3.7) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como
a causa da incapacidade. No caso dos autos, a parte autora não atendeu a todos os itens acima indicados; portanto, deve
regularizar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Aliás, tendo em vista
a grande distribuição de processos para este Núcleo Especializado de Justiça, fica a parte autora advertida de que a petição
de emenda deve ser apresentada em tópicos, o que certamente trará maior elucidação sobre as questões tratadas. Em razão
do exposto, emende a parte autora a petição inicial nos termos acima alinhavados, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de
indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I). Com a manifestação da parte
autora ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/
SP)
Processo 1000059-07.2025.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adilson Silva Cirino - Ficam
as partes cientes da manifestação constante à página 85, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) Luciano Ribeiro Árabe
Abdanur, informa a designação de perícia para o dia 23/05/2025, às 14hs:40min, no consultório sito à Rua Major Vaz, nº
247, Bairro Vila Adyana, São José dos Campos/SP. A parte pericianda deverá comparecer com antecedência mínima de 15
minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e documento oficial
de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV: EVELINE PIMENTA DA
FONSECA (OAB 296423/SP), AGNIS LUIZA DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 471585/SP)
Processo 1000065-81.2025.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Silvio Andrade dos
Santos - Vistos. Fl. 106. Com o devido respeito à impugnação apresentada pela expert, ficam mantidos os honorários periciais
fixados no decisório de fl. 96-97, valendo destacar que a perícia envolve a análise clínica na área da medicina, a fim de se
averiguar eventual (in)capacidade do postulante. Intime-se. - ADV: AMANDA YAKTINE YOSHIDA (OAB 398684/SP)
Processo 1000078-45.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valdinei Paz - Vistos. 1.
Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:35
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