Processo ativo
1000010-17.2023.8.26.0359
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000010-17.2023.8.26.0359
Vara: Regional Empresarial, sob pena de gerar enorme tumulto processual,
Ação: de Equipamentos Medicos e Hospitalares Ltda-me - - Rosimere Adalcina de Lima - - Alzeni Rosado Passos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
um ano vencimento em 20/03/2026. 6 DECIDO. 7 Observo que a última decisão se encontra a fl. 2679. 8 Fl. 2741 embargos
de declaração apresentados pela Recuperanda, com manifestação da Administradora Judicial a fl. 2773: conheço e acolho os
embargos de declaração, para o fim de determinar a baixa dos protestos realizados contra a Recuperanda, com a ressa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lva
de que se trata de baixa condicional e somente referente às dívidas sujeitas à Recuperação Judicial, desde que cumpridas
as obrigações estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial, servindo cópia desta DECISÃO como mandado. 9 Ciência
à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios
juntados aos autos. 10 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência
quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 11 Intime-se o Ministério Público, para ciência desta
decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 12 Intimem-se. - ADV: ORESTE
NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), SANDRA PAULA CORREA
SIMOES SAHIUM (OAB 42508/GO), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB
200488/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP)
Processo 1000010-17.2023.8.26.0359 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Home Care Enferlife Hospitalar Ltda
- - Home Care Enferlife Hospitalar Ltda - ANZ BRASIL - ADMINISTRADORA JUDICIAL - Itaú Unibanco S/A - - Lumiar Health
Builders Equipamentos Hospitalares Ltda - - Banco Bradesco S.A. - - Maxfisio Fisioterapia Ltda. - - Ana Sara Lang - -
COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - - Bluepex Controle e Segurança Em Ti Ltda - - Lever Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios - - Servimed Comercial Ltda. - - Medicamental Hospitalar Ltda - - Afranio Bezerra de Souza - - Servimed
Comercial Ltda. - - Supermed Comércio e Importação de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda. - - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista Sicredi - - I.s Enfermagem Hospitalar Ltda
(Innovatte Saúde e Enfermagem) - - Naara Tamires Casimiro Surita - - Pharmacia Artesanal Ltda - - Rosana Gonçalves do
Nascimento - - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - - Solfarma Comércio de Produtos
Farmaceuticos S.a. - - Alzinete da Silva Cruz - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Rafael Madureira Pinto Ferreira - - Fabíola
Silva de Almeida - - Sueli Campagnoli Magaine - - Kassia Iriê - - Cuidar & Saúde Empresa Atendimento Integrado Ltda - - Cuidar
& Saúde Gead Fonoaudiologia Ltda - - Onco Prod Distribuidora de Produtos Hospitalares e Oncológicos S/A - - BANCO SAFRA
S/A - - Alison Alves Andrade - - Danuza Teixeira Bitencourt - - Crismed Comercial Hospitalar Ltda - - Apta Hospitalar - - Honorio
Lopes dos Reis - - Edvaldo Bernardino da Silva - - Sandro Pereira Junior - - Locmed Hospitalar Ltda - - Home Vida Saude
Comercio e Locacao de Equipamentos Medicos e Hospitalares Ltda-me - - Rosimere Adalcina de Lima - - Alzeni Rosado Passos
Calixto - - Sirlene Pereira Barbosa - - Ubiratania Paris de Matos - - Elizabete Pedrozo Bacarin - - Diego Rodrigues Ramos - -
Dantiéli Letícia Paiva Moreira - - Marilza Aparecida Teixeira Barbosa - - Elvio Augusto Silveira Pattaro - - Flavia Siedel Albuquerque
- - Henrique Francisco Furlaneto - - Aline Lopes Neves da Silva - - Bianca Ferreira Gonzaga Santana - - Diego Rodrigues Ramos
- - Elen Carolina Camargo - - Diego Rodrigues Ramos - - Pharmacia Artesanal Ltda - - Rafaella Frutuoso da Silva - - Aline Alves
Valério Estefanin - - Beatriz de Souza Ferreira - - Fernanda Teixeira Zacarias - - Kelly Cristine Aparecida da Silva Tomalok - -
Renata de Brito Carlos - - Sarah Araujo Rente - - Claudia Aparecida Martins de Souza - - Ivani Soares Ferreira - - Cm Hospitalar
S.A - - Thaise Lucimara Hauch - - Mylena Karla Gonçalves da Silva - - Amabili Verena Solfa Santos - - Tatiane Gomes Nascimento
- - Elfa Medicamentos S.a. - - MEDCOM Comécio de Medicamentos Hospitalares Ltda - - Biohosp Produtos Hospitalares S.A. - -
Dupatri Hospitalar Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Art Médica Comércio e Representações de Produtos Hospitalares
Ltda - - Nacional Comercial Hospitalar Ltda - - Danielly Viana de Souza - - Andreia Pessin Vaz - - Michele Maciel Saragosa
Ferreira - - Luciana Cristina Fernandes - - Priscilla Santos Pereira - - Nádila Graziela Rodrigues de Oliveira - - Dener Lincon dos
Santos de Oliveira - - Nadiely Almeida Silveira - - Health Life Business Centro de Ensino, Venda e Locacao de Equipamentos Na
Area de Saude Ltda . - - Ana Claudia Ribeiro Pascoali - - Rosália Xavier de Sales e outro - Vistos processo nº 1000010-
17.2023.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa HOME CARE ENFERLIFE HOSPITALAR
LTDA - CNPJ nº 12.316.361/0001-20 (matriz) e CNPJ n° 12.316.361/0002-01 (filial). 2 - O pedido está fundamentado nos artigos
47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 Em 27/11/2023 foi deferido o
processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 410/431) e nomeada a empresa ANZ BRASIL ADMINISTRAÇÃO
JUDICIAL como Administradora Judicial. 4 O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL foi aprovado em AGC Assembleia Geral de
Credores. 5 Em 10/07/2024 foi concedida a recuperação judicial, com a homologação do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
decisão de fls. 3372/3381. 6 DECIDO. 7 Observo que a última decisão se encontra a fls. 4862 dos autos. 8 DEVER DE
OBSERVÂNCIA ao COMUNICADO CG nº 219/2018 Observo que inúmeras petições estão sendo protocoladas nos autos
principais em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Realmente, as inúmeras petições -
especialmente dos credores trabalhistas com habilitações retardatárias de crédito estão tumultuando o andamento do processo,
ficando os DD. Advogados alertados para juntar apenas procuração na ação principal, ao passo que eventuais habilitações,
impugnações e divergências de crédito, protocoladas nos autos principais, não serão analisadas, pois, repita-se, em desacordo
com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Portanto, alerto os credores e demais interessados: as petições
com habilitações retardatárias de crédito, protocoladas nos autos de forma errônea pois deveriam ter sido distribuídas, pelo
peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 -, não
serão analisadas, não importando o conteúdo ou a extensão, pois protocoladas em desacordo com as normas procedimentais,
sem exceção a qualquer credor, especialmente nesta Vara Regional Empresarial, sob pena de gerar enorme tumulto processual,
com os credores se manifestando de qualquer modo e a qualquer tempo nos diversos processos de recuperação judicial/
extrajudicial. Portanto, deixo de analisar as petições de fls. 4957. 9 Fl. 4989 petição do BANCO SANTANDER (BRASIL)
solicitando a revogação da concessão da Recuperação Judicial, pois a Recuperanda não equalizou seu passivo fiscal.
Manifestou-se a Administradora Judicial a fl. 4999. Verifico que a Recuperanda não apresentou CNDs, tampouco justificou a
impossibilidade, razão pela qual deverá ser revogada a concessão da recuperação judicial. 10 REVOGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO
do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL e REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Como acima
indicado, a Recuperanda não apresentou CNDs, tampouco justificou a impossibilidade. Ademais, foi reiteradamente alertada
sobre a necessidade de regularização do débito fiscal, com sucessivos prazos para apresentar CNDs ou justificar a
impossibilidade, quedando-se inerte. Realmente, a Recuperanda deveria apresentar as certidões ou esclarecer o motivo pelo
qual ainda não regularizou a situação, indicando ainda quais as providências adotadas, sob pena de revogação da homologação
do plano de recuperação e revogação da concessão da Recuperação Judicial, repita-se, afastando a concessão da recuperação
judicial e afastando as obrigações contidas no plano anteriormente aprovado, com o consequente prosseguimento das ações e
execuções (créditos concursais) pelo valor originário das obrigações. Contudo, frise-se, novamente deixou de se manifestar,
abandonando o processo. Importante salientar que a condição resolutiva imposta à Recuperanda regularidade fiscal - tem como
efeito extinguir os efeitos da decisão homologatória, afastando a concessão da recuperação e afastando as obrigações contidas
no plano anteriormente aprovado. Portanto, considerando a condição resolutiva imposta e a não observância das obrigações,
REVOGO a decisão que homologou o plano de recuperação judicial e REVOGO a decisão que concedeu a recuperação judicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
um ano vencimento em 20/03/2026. 6 DECIDO. 7 Observo que a última decisão se encontra a fl. 2679. 8 Fl. 2741 embargos
de declaração apresentados pela Recuperanda, com manifestação da Administradora Judicial a fl. 2773: conheço e acolho os
embargos de declaração, para o fim de determinar a baixa dos protestos realizados contra a Recuperanda, com a ressa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lva
de que se trata de baixa condicional e somente referente às dívidas sujeitas à Recuperação Judicial, desde que cumpridas
as obrigações estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial, servindo cópia desta DECISÃO como mandado. 9 Ciência
à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios
juntados aos autos. 10 - Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência
quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 11 Intime-se o Ministério Público, para ciência desta
decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. 12 Intimem-se. - ADV: ORESTE
NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), SANDRA PAULA CORREA
SIMOES SAHIUM (OAB 42508/GO), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB
200488/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP)
Processo 1000010-17.2023.8.26.0359 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Home Care Enferlife Hospitalar Ltda
- - Home Care Enferlife Hospitalar Ltda - ANZ BRASIL - ADMINISTRADORA JUDICIAL - Itaú Unibanco S/A - - Lumiar Health
Builders Equipamentos Hospitalares Ltda - - Banco Bradesco S.A. - - Maxfisio Fisioterapia Ltda. - - Ana Sara Lang - -
COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - - Bluepex Controle e Segurança Em Ti Ltda - - Lever Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios - - Servimed Comercial Ltda. - - Medicamental Hospitalar Ltda - - Afranio Bezerra de Souza - - Servimed
Comercial Ltda. - - Supermed Comércio e Importação de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda. - - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista Sicredi - - I.s Enfermagem Hospitalar Ltda
(Innovatte Saúde e Enfermagem) - - Naara Tamires Casimiro Surita - - Pharmacia Artesanal Ltda - - Rosana Gonçalves do
Nascimento - - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - - Solfarma Comércio de Produtos
Farmaceuticos S.a. - - Alzinete da Silva Cruz - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Rafael Madureira Pinto Ferreira - - Fabíola
Silva de Almeida - - Sueli Campagnoli Magaine - - Kassia Iriê - - Cuidar & Saúde Empresa Atendimento Integrado Ltda - - Cuidar
& Saúde Gead Fonoaudiologia Ltda - - Onco Prod Distribuidora de Produtos Hospitalares e Oncológicos S/A - - BANCO SAFRA
S/A - - Alison Alves Andrade - - Danuza Teixeira Bitencourt - - Crismed Comercial Hospitalar Ltda - - Apta Hospitalar - - Honorio
Lopes dos Reis - - Edvaldo Bernardino da Silva - - Sandro Pereira Junior - - Locmed Hospitalar Ltda - - Home Vida Saude
Comercio e Locacao de Equipamentos Medicos e Hospitalares Ltda-me - - Rosimere Adalcina de Lima - - Alzeni Rosado Passos
Calixto - - Sirlene Pereira Barbosa - - Ubiratania Paris de Matos - - Elizabete Pedrozo Bacarin - - Diego Rodrigues Ramos - -
Dantiéli Letícia Paiva Moreira - - Marilza Aparecida Teixeira Barbosa - - Elvio Augusto Silveira Pattaro - - Flavia Siedel Albuquerque
- - Henrique Francisco Furlaneto - - Aline Lopes Neves da Silva - - Bianca Ferreira Gonzaga Santana - - Diego Rodrigues Ramos
- - Elen Carolina Camargo - - Diego Rodrigues Ramos - - Pharmacia Artesanal Ltda - - Rafaella Frutuoso da Silva - - Aline Alves
Valério Estefanin - - Beatriz de Souza Ferreira - - Fernanda Teixeira Zacarias - - Kelly Cristine Aparecida da Silva Tomalok - -
Renata de Brito Carlos - - Sarah Araujo Rente - - Claudia Aparecida Martins de Souza - - Ivani Soares Ferreira - - Cm Hospitalar
S.A - - Thaise Lucimara Hauch - - Mylena Karla Gonçalves da Silva - - Amabili Verena Solfa Santos - - Tatiane Gomes Nascimento
- - Elfa Medicamentos S.a. - - MEDCOM Comécio de Medicamentos Hospitalares Ltda - - Biohosp Produtos Hospitalares S.A. - -
Dupatri Hospitalar Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Art Médica Comércio e Representações de Produtos Hospitalares
Ltda - - Nacional Comercial Hospitalar Ltda - - Danielly Viana de Souza - - Andreia Pessin Vaz - - Michele Maciel Saragosa
Ferreira - - Luciana Cristina Fernandes - - Priscilla Santos Pereira - - Nádila Graziela Rodrigues de Oliveira - - Dener Lincon dos
Santos de Oliveira - - Nadiely Almeida Silveira - - Health Life Business Centro de Ensino, Venda e Locacao de Equipamentos Na
Area de Saude Ltda . - - Ana Claudia Ribeiro Pascoali - - Rosália Xavier de Sales e outro - Vistos processo nº 1000010-
17.2023.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa HOME CARE ENFERLIFE HOSPITALAR
LTDA - CNPJ nº 12.316.361/0001-20 (matriz) e CNPJ n° 12.316.361/0002-01 (filial). 2 - O pedido está fundamentado nos artigos
47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 Em 27/11/2023 foi deferido o
processamento da recuperação judicial (decisão de fls. 410/431) e nomeada a empresa ANZ BRASIL ADMINISTRAÇÃO
JUDICIAL como Administradora Judicial. 4 O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL foi aprovado em AGC Assembleia Geral de
Credores. 5 Em 10/07/2024 foi concedida a recuperação judicial, com a homologação do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
decisão de fls. 3372/3381. 6 DECIDO. 7 Observo que a última decisão se encontra a fls. 4862 dos autos. 8 DEVER DE
OBSERVÂNCIA ao COMUNICADO CG nº 219/2018 Observo que inúmeras petições estão sendo protocoladas nos autos
principais em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Realmente, as inúmeras petições -
especialmente dos credores trabalhistas com habilitações retardatárias de crédito estão tumultuando o andamento do processo,
ficando os DD. Advogados alertados para juntar apenas procuração na ação principal, ao passo que eventuais habilitações,
impugnações e divergências de crédito, protocoladas nos autos principais, não serão analisadas, pois, repita-se, em desacordo
com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Portanto, alerto os credores e demais interessados: as petições
com habilitações retardatárias de crédito, protocoladas nos autos de forma errônea pois deveriam ter sido distribuídas, pelo
peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 -, não
serão analisadas, não importando o conteúdo ou a extensão, pois protocoladas em desacordo com as normas procedimentais,
sem exceção a qualquer credor, especialmente nesta Vara Regional Empresarial, sob pena de gerar enorme tumulto processual,
com os credores se manifestando de qualquer modo e a qualquer tempo nos diversos processos de recuperação judicial/
extrajudicial. Portanto, deixo de analisar as petições de fls. 4957. 9 Fl. 4989 petição do BANCO SANTANDER (BRASIL)
solicitando a revogação da concessão da Recuperação Judicial, pois a Recuperanda não equalizou seu passivo fiscal.
Manifestou-se a Administradora Judicial a fl. 4999. Verifico que a Recuperanda não apresentou CNDs, tampouco justificou a
impossibilidade, razão pela qual deverá ser revogada a concessão da recuperação judicial. 10 REVOGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO
do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL e REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Como acima
indicado, a Recuperanda não apresentou CNDs, tampouco justificou a impossibilidade. Ademais, foi reiteradamente alertada
sobre a necessidade de regularização do débito fiscal, com sucessivos prazos para apresentar CNDs ou justificar a
impossibilidade, quedando-se inerte. Realmente, a Recuperanda deveria apresentar as certidões ou esclarecer o motivo pelo
qual ainda não regularizou a situação, indicando ainda quais as providências adotadas, sob pena de revogação da homologação
do plano de recuperação e revogação da concessão da Recuperação Judicial, repita-se, afastando a concessão da recuperação
judicial e afastando as obrigações contidas no plano anteriormente aprovado, com o consequente prosseguimento das ações e
execuções (créditos concursais) pelo valor originário das obrigações. Contudo, frise-se, novamente deixou de se manifestar,
abandonando o processo. Importante salientar que a condição resolutiva imposta à Recuperanda regularidade fiscal - tem como
efeito extinguir os efeitos da decisão homologatória, afastando a concessão da recuperação e afastando as obrigações contidas
no plano anteriormente aprovado. Portanto, considerando a condição resolutiva imposta e a não observância das obrigações,
REVOGO a decisão que homologou o plano de recuperação judicial e REVOGO a decisão que concedeu a recuperação judicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º