Processo ativo
1000011-02.2023.8.26.0359
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Identificação
Nº Processo: 1000011-02.2023.8.26.0359
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
(Atual Denominação de Universidade Brasil Ltda) - VOTO N.º 28.127 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em
face da decisão proferida em incidente de cumprimento de sentença, copiada a fls. 269, que determinou a suspensão do feito
até o término do prazo “stay period” ou até a homologação do plano de recuperação judicial da agravada. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Sustenta o recorrente,
em síntese, que no polo passivo da demanda existem três empresas, mas que, todavia, dentre elas, apenas a empresa UNIESP
S.A. se encontra em recuperação judicial. Alega que a manutenção da decisão agravada beneficiará empresas que sequer
fazem parte da Recuperação Judicial. Requer que, em caso de manutenção da suspensão determinada pelo juízo de origem,
que se prossiga a execução com relação às demais empresas executadas. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do
CPC/2015, dispensado o preparo. Contraminuta a fls. 74/79. É O RELATÓRIO. Não se conhece do recurso. A decisão agravada
contou com o seguinte teor: Vistos. Conforme trazido aos autos em fls. retro, DEFIRO a suspensão do presente cumprimento
de sentença. Uma vez instaurada a recuperação judicial da executada, a suspensão se impõe até o término do prazo do “stay
period” ou até a homologação do plano de recuperação, conforme o art. 6º, §4º, e art. 52, III, da Lei 11.101/2005. Intime-se. São
Paulo, 10 de outubro de 2024. Compulsando-se nos autos nº 1000011-02.2023.8.26.0359, verifica-se que o juízo recuperacional
homologou o plano de recuperação judicial a fls. 51406/51432, satisfazendo, portanto, a condição que justificou a suspensão do
processo. Desta forma, inexistindo a condição que levou a suspensão do feito, torna-se prejudicada a análise do mérito recursal,
devendo o agravante aguardar o juízo de origem se manifestar quanto ao destino do incidente de cumprimento de sentença, não
se retirando o direito da parte de se insurgir em caso e eventual irresignação. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III,
do CPC/2015, não se conhece do recurso. São Paulo, 1º de julho de 2025. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié
- Advs: Nathalie Christine Marques (OAB: 419700/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Demetrius Abrão Bigaran
(OAB: 389554/SP) - 5º andar
DESPACHO
(Atual Denominação de Universidade Brasil Ltda) - VOTO N.º 28.127 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em
face da decisão proferida em incidente de cumprimento de sentença, copiada a fls. 269, que determinou a suspensão do feito
até o término do prazo “stay period” ou até a homologação do plano de recuperação judicial da agravada. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Sustenta o recorrente,
em síntese, que no polo passivo da demanda existem três empresas, mas que, todavia, dentre elas, apenas a empresa UNIESP
S.A. se encontra em recuperação judicial. Alega que a manutenção da decisão agravada beneficiará empresas que sequer
fazem parte da Recuperação Judicial. Requer que, em caso de manutenção da suspensão determinada pelo juízo de origem,
que se prossiga a execução com relação às demais empresas executadas. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do
CPC/2015, dispensado o preparo. Contraminuta a fls. 74/79. É O RELATÓRIO. Não se conhece do recurso. A decisão agravada
contou com o seguinte teor: Vistos. Conforme trazido aos autos em fls. retro, DEFIRO a suspensão do presente cumprimento
de sentença. Uma vez instaurada a recuperação judicial da executada, a suspensão se impõe até o término do prazo do “stay
period” ou até a homologação do plano de recuperação, conforme o art. 6º, §4º, e art. 52, III, da Lei 11.101/2005. Intime-se. São
Paulo, 10 de outubro de 2024. Compulsando-se nos autos nº 1000011-02.2023.8.26.0359, verifica-se que o juízo recuperacional
homologou o plano de recuperação judicial a fls. 51406/51432, satisfazendo, portanto, a condição que justificou a suspensão do
processo. Desta forma, inexistindo a condição que levou a suspensão do feito, torna-se prejudicada a análise do mérito recursal,
devendo o agravante aguardar o juízo de origem se manifestar quanto ao destino do incidente de cumprimento de sentença, não
se retirando o direito da parte de se insurgir em caso e eventual irresignação. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III,
do CPC/2015, não se conhece do recurso. São Paulo, 1º de julho de 2025. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié
- Advs: Nathalie Christine Marques (OAB: 419700/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Demetrius Abrão Bigaran
(OAB: 389554/SP) - 5º andar
DESPACHO