Processo ativo
1000011-02.2023.8.26.0359
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Identificação
Nº Processo: 1000011-02.2023.8.26.0359
Vara: Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: José
Fernando Pinto da Costa - Agravante: Cláudia Aparecida Pereira - Agravante: Barbara Izabela Costa Micheletti - Agravante:
Sthefano Bruno Pinto da Costa - Agravado: Lucas Raniery Salles - Agravado: Uniesp S.a. - Vistos. Cuida-se de ag ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ravo de
instrumento interposto pelos executados, José Fernando Pinto da Costa e Outros, nos autos do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, oriunda de ação de obrigação de dar coisa certa c.c. perdas e danos, envolvendo prestação de
serviços educacionais, em fase de cumprimento de sentença. Insurgem-se contra a r. decisão que julgou procedente o pedido de
desconsideração da personalidade, com consequente inclusão dos agravantes no polo passivo da execução. Na minuta recursal
insistem os agravantes na ausência das hipóteses previstas no art. 50, do Código Civil - CC. Argumentam que não basta que
haja suspeita de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para que se aplique a desconsideração da personalidade jurídica.
Sustentam que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica, não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos
previstos no art. 50 do Código Civil. Informam que há administração conjunta das empresas do grupo Uniesp” pelos recorrentes
Sthefano Bruno com o senhor José Fernando Pinto da Costa, razão pela qual há a necessidade de responsabilização pessoal
dos requeridos pela dívida contraída pela Uniesp S.A. Menciona que em razão de grave crise econômico-financeira, a parte
executada protocolou pedido de recuperação judicial em 01.11.2023, que foi autuado sob o n. 1000011-02.2023.8.26.0359
e que tramita na Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São
José do Rio Preto/SP, cujo pedido foi deferido em 16.11.2023, momento em que, entre outras coisas, teve início o stay period.
Em 20.05.2024 foi proferida decisão prorrogando o stay period por mais 180 dias corridos, e em 29.10.2024 foi realizada a
Assembleia Geral de Credores (AGC), no bojo da qual foi aprovado pelos votos dos credores de todas as classes o Plano de
Recuperação Judicial (PRJ), sendo homologado o Plano e concedida a Recuperação Judicial em 11.11.2024. Persistem que as
obrigações objeto do presente cumprimento de sentença e o crédito delas decorrentes estão sujeitos à recuperação judicial,
vez que originárias de fatos anteriores ao protocolo do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 01.11.2023. Pugnam pela
concessão do efeito suspensivo, a fim de permitir a discussão travada neste instrumento e, ao final, pretendem a reforma da
decisão, indeferindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face dos agravantes. Recurso tempestivo e
preparado (fls. 24/25). Pois bem. Indefiro o pleiteado efeito suspensivo, pois não vislumbro teratologia na decisão hostilizada.
No mais, determino a intimação da parte adversa para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Ao final, tornem conclusos
os autos quando em termos para julgamento. São Paulo, 3 de julho de 2025 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed
- Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Bruno Senna Neto (OAB: 339547/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB:
38955/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: José
Fernando Pinto da Costa - Agravante: Cláudia Aparecida Pereira - Agravante: Barbara Izabela Costa Micheletti - Agravante:
Sthefano Bruno Pinto da Costa - Agravado: Lucas Raniery Salles - Agravado: Uniesp S.a. - Vistos. Cuida-se de ag ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ravo de
instrumento interposto pelos executados, José Fernando Pinto da Costa e Outros, nos autos do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, oriunda de ação de obrigação de dar coisa certa c.c. perdas e danos, envolvendo prestação de
serviços educacionais, em fase de cumprimento de sentença. Insurgem-se contra a r. decisão que julgou procedente o pedido de
desconsideração da personalidade, com consequente inclusão dos agravantes no polo passivo da execução. Na minuta recursal
insistem os agravantes na ausência das hipóteses previstas no art. 50, do Código Civil - CC. Argumentam que não basta que
haja suspeita de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para que se aplique a desconsideração da personalidade jurídica.
Sustentam que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica, não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos
previstos no art. 50 do Código Civil. Informam que há administração conjunta das empresas do grupo Uniesp” pelos recorrentes
Sthefano Bruno com o senhor José Fernando Pinto da Costa, razão pela qual há a necessidade de responsabilização pessoal
dos requeridos pela dívida contraída pela Uniesp S.A. Menciona que em razão de grave crise econômico-financeira, a parte
executada protocolou pedido de recuperação judicial em 01.11.2023, que foi autuado sob o n. 1000011-02.2023.8.26.0359
e que tramita na Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São
José do Rio Preto/SP, cujo pedido foi deferido em 16.11.2023, momento em que, entre outras coisas, teve início o stay period.
Em 20.05.2024 foi proferida decisão prorrogando o stay period por mais 180 dias corridos, e em 29.10.2024 foi realizada a
Assembleia Geral de Credores (AGC), no bojo da qual foi aprovado pelos votos dos credores de todas as classes o Plano de
Recuperação Judicial (PRJ), sendo homologado o Plano e concedida a Recuperação Judicial em 11.11.2024. Persistem que as
obrigações objeto do presente cumprimento de sentença e o crédito delas decorrentes estão sujeitos à recuperação judicial,
vez que originárias de fatos anteriores ao protocolo do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 01.11.2023. Pugnam pela
concessão do efeito suspensivo, a fim de permitir a discussão travada neste instrumento e, ao final, pretendem a reforma da
decisão, indeferindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face dos agravantes. Recurso tempestivo e
preparado (fls. 24/25). Pois bem. Indefiro o pleiteado efeito suspensivo, pois não vislumbro teratologia na decisão hostilizada.
No mais, determino a intimação da parte adversa para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Ao final, tornem conclusos
os autos quando em termos para julgamento. São Paulo, 3 de julho de 2025 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed
- Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Bruno Senna Neto (OAB: 339547/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB:
38955/SP) - 5º andar