Processo ativo
1000013-57.2024.8.26.0384
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Nº Processo: 1000013-57.2024.8.26.0384
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
ADV: CICLAIR BRENTANI GOMES (OAB 106475/SP)
Processo 1000013-57.2024.8.26.0384 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fundação Municipal de Educação e Cultura - Funec
- Os arts. 2º e 3º da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceram: Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal
dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de soluç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser
satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na
via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado,
em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura
adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista
em ato normativo do ente exequente Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título,
salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Neste sentido, o Conselho Superior da
Magistratura de São Paulo editou o Provimento CSM 2.738/2024: Art. 1º - O ajuizamento da execução fiscal, independentemente
do seu valor, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título,
salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao
tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade. Parágrafo único - As
providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, data da
definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente requerer, nesses casos, a suspensão do processo
para adotá-las. (DJE 10.04.24, p. 4, gn) No caso, a inicial foi distribuída depois da definição das teses pelo E. Supremo Tribunal
Federal, devendo ser aplicado o entendimento citado. Portanto, não comprovado pela exequente os requisitos previstos na
Resolução 547 do CNJ e do Provimento CSM 2.738/2024, indefiro a petição inicial e julgo extinta a execução fiscal, sem
resolução do mérito, com fundamento nos art. 330, III, c.c. 485, I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame
necessário (Art. 496, § 4º, do CPC).Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P. I. C. -
ADV: CICLAIR BRENTANI GOMES (OAB 106475/SP)
Processo 1000014-42.2024.8.26.0384 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fundação Municipal de Educação e Cultura - Funec
- Os arts. 2º e 3º da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceram: Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal
dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser
satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na
via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado,
em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura
adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista
em ato normativo do ente exequente Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título,
salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Neste sentido, o Conselho Superior da
Magistratura de São Paulo editou o Provimento CSM 2.738/2024: Art. 1º - O ajuizamento da execução fiscal, independentemente
do seu valor, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título,
salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao
tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade. Parágrafo único - As
providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, data da
definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente requerer, nesses casos, a suspensão do processo
para adotá-las. (DJE 10.04.24, p. 4, gn) No caso, a inicial foi distribuída depois da definição das teses pelo E. Supremo Tribunal
Federal, devendo ser aplicado o entendimento citado. Portanto, não comprovado pela exequente os requisitos previstos na
Resolução 547 do CNJ e do Provimento CSM 2.738/2024, indefiro a petição inicial e julgo extinta a execução fiscal, sem
resolução do mérito, com fundamento nos art. 330, III, c.c. 485, I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame
necessário (Art. 496, § 4º, do CPC).Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P. I. C. -
ADV: CICLAIR BRENTANI GOMES (OAB 106475/SP)
Processo 1000018-79.2024.8.26.0384 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fundação Municipal de Educação e Cultura - Funec
- Os arts. 2º e 3º da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceram: Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal
dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser
satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na
via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado,
em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura
adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista
em ato normativo do ente exequente Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título,
salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Neste sentido, o Conselho Superior da
Magistratura de São Paulo editou o Provimento CSM 2.738/2024: Art. 1º - O ajuizamento da execução fiscal, independentemente
do seu valor, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título,
salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao
tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade. Parágrafo único - As
providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, data da
definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente requerer, nesses casos, a suspensão do processo
para adotá-las. (DJE 10.04.24, p. 4, gn) No caso, a inicial foi distribuída depois da definição das teses pelo E. Supremo Tribunal
Federal, devendo ser aplicado o entendimento citado. Portanto, não comprovado pela exequente os requisitos previstos na
Resolução 547 do CNJ e do Provimento CSM 2.738/2024, indefiro a petição inicial e julgo extinta a execução fiscal, sem
resolução do mérito, com fundamento nos art. 330, III, c.c. 485, I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame
necessário (Art. 496, § 4º, do CPC).Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P. I. C. -
ADV: CICLAIR BRENTANI GOMES (OAB 106475/SP)
Processo 1000021-34.2024.8.26.0384 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fundação Municipal de Educação e Cultura - Funec
- Os arts. 2º e 3º da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceram: Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal
dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser
satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na
via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado,
em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura
adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista
em ato normativo do ente exequente Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título,
salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Neste sentido, o Conselho Superior da
Magistratura de São Paulo editou o Provimento CSM 2.738/2024: Art. 1º - O ajuizamento da execução fiscal, independentemente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ADV: CICLAIR BRENTANI GOMES (OAB 106475/SP)
Processo 1000013-57.2024.8.26.0384 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fundação Municipal de Educação e Cultura - Funec
- Os arts. 2º e 3º da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceram: Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal
dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de soluç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser
satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na
via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado,
em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura
adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista
em ato normativo do ente exequente Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título,
salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Neste sentido, o Conselho Superior da
Magistratura de São Paulo editou o Provimento CSM 2.738/2024: Art. 1º - O ajuizamento da execução fiscal, independentemente
do seu valor, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título,
salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao
tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade. Parágrafo único - As
providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, data da
definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente requerer, nesses casos, a suspensão do processo
para adotá-las. (DJE 10.04.24, p. 4, gn) No caso, a inicial foi distribuída depois da definição das teses pelo E. Supremo Tribunal
Federal, devendo ser aplicado o entendimento citado. Portanto, não comprovado pela exequente os requisitos previstos na
Resolução 547 do CNJ e do Provimento CSM 2.738/2024, indefiro a petição inicial e julgo extinta a execução fiscal, sem
resolução do mérito, com fundamento nos art. 330, III, c.c. 485, I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame
necessário (Art. 496, § 4º, do CPC).Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P. I. C. -
ADV: CICLAIR BRENTANI GOMES (OAB 106475/SP)
Processo 1000014-42.2024.8.26.0384 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fundação Municipal de Educação e Cultura - Funec
- Os arts. 2º e 3º da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceram: Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal
dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser
satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na
via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado,
em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura
adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista
em ato normativo do ente exequente Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título,
salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Neste sentido, o Conselho Superior da
Magistratura de São Paulo editou o Provimento CSM 2.738/2024: Art. 1º - O ajuizamento da execução fiscal, independentemente
do seu valor, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título,
salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao
tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade. Parágrafo único - As
providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, data da
definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente requerer, nesses casos, a suspensão do processo
para adotá-las. (DJE 10.04.24, p. 4, gn) No caso, a inicial foi distribuída depois da definição das teses pelo E. Supremo Tribunal
Federal, devendo ser aplicado o entendimento citado. Portanto, não comprovado pela exequente os requisitos previstos na
Resolução 547 do CNJ e do Provimento CSM 2.738/2024, indefiro a petição inicial e julgo extinta a execução fiscal, sem
resolução do mérito, com fundamento nos art. 330, III, c.c. 485, I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame
necessário (Art. 496, § 4º, do CPC).Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P. I. C. -
ADV: CICLAIR BRENTANI GOMES (OAB 106475/SP)
Processo 1000018-79.2024.8.26.0384 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fundação Municipal de Educação e Cultura - Funec
- Os arts. 2º e 3º da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceram: Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal
dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser
satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na
via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado,
em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura
adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista
em ato normativo do ente exequente Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título,
salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Neste sentido, o Conselho Superior da
Magistratura de São Paulo editou o Provimento CSM 2.738/2024: Art. 1º - O ajuizamento da execução fiscal, independentemente
do seu valor, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título,
salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao
tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade. Parágrafo único - As
providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, data da
definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente requerer, nesses casos, a suspensão do processo
para adotá-las. (DJE 10.04.24, p. 4, gn) No caso, a inicial foi distribuída depois da definição das teses pelo E. Supremo Tribunal
Federal, devendo ser aplicado o entendimento citado. Portanto, não comprovado pela exequente os requisitos previstos na
Resolução 547 do CNJ e do Provimento CSM 2.738/2024, indefiro a petição inicial e julgo extinta a execução fiscal, sem
resolução do mérito, com fundamento nos art. 330, III, c.c. 485, I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame
necessário (Art. 496, § 4º, do CPC).Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P. I. C. -
ADV: CICLAIR BRENTANI GOMES (OAB 106475/SP)
Processo 1000021-34.2024.8.26.0384 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fundação Municipal de Educação e Cultura - Funec
- Os arts. 2º e 3º da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceram: Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal
dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser
satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na
via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado,
em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura
adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista
em ato normativo do ente exequente Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título,
salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Neste sentido, o Conselho Superior da
Magistratura de São Paulo editou o Provimento CSM 2.738/2024: Art. 1º - O ajuizamento da execução fiscal, independentemente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º