Processo ativo

1000014-54.2023.8.26.0359

1000014-54.2023.8.26.0359
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: Visual) - - Silvio Piedade Junior - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Construção Civil S.a. - - João Mesquita Nascimento Ltda - - Assisfer Comercio de Ferragens Eireli - - Auxiliar Comércio e
Locações Eireli - - Banco Mercedez Benz do Brasil SA - - Financeira Alfa S.A. - C.F.I. - - Red Fundo de Investimentos Em
Direitos Creditórios Real Lp - - BANCO RODOBENS S/A - - Sp Locação de Geradores Ltda Me - - Cristiane de Ale ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncar-me - - G
A R Transportes Ltda e outro - Rodrigo D’orio Dantas de Oliveira e outros - Marka Veículos Ltda - - Mrk - Locações de Bens
Móveis Ltda - - Sotreq S/A - - Alessandro Ricardo Sanches - - Benvenho & Cia Ltda - - Ediel Aparecido da Silva-me - - Nsa
Pneutec Comercial Ltda. - - Hotel Presidente Catanduva Ltda Me - - BANCO BS2 S.A. - - Fernando Henrique da Silva Gasparino
- - 33.886.605 Silvio Piedade Junior (Exclusivart Comunicacao Visual) - - Silvio Piedade Junior - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- CEF - - Sos Repairs Equipamentos Rodoviários Ltda-me. - - J. H. Migueleti Zaupa Me - - Banco C6 S.A. - - Banco do Brasil S/A
- - Banco Volkswagen SA - - OMNI BANCO S/A - - Xingu Construtora Ltda. - - Boeing e Oliveira Madeireira Ltda - - Triângulo do
Sol Auto - Estradas S/A - - Embreagens Forte Eireli - - Roth’s Empresa de Transportes Ltda - - José Fernandes da Conceição - -
Mônica Danesin Zilinskas - - Fabiano Cardoso Zilinskas - - Roseval Rosalvo da Siva - - Gabriel Correia Oliveira - - Richardson
Marcelo Freddo - - Engefor Rental Ltda - - Multifor Locações Ltda - - Rentalfor Locação e Transportes Ltda - - Amancio Rodrigues
de Almeida - - Reginaldo Sebastião da Silva - - ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - - Sarandi
Tratores Ltda - - Wesley Firmino dos Santos - - Lucas Sousa Barrozo - - MATHEUS OSTI RIBEIRO - ME - - Marka Veículos Ltda
- - VALDIRENE MARTINS DE OLIVEIRA VIEIRA LTDA (BR LOCAÇÕES) - - BR GUINDASTES LTDA - - Sulpeças Comercio e
Representações Ltda - - Karony Painéis Ltda. - - Artech Serviços Consultoria e Projetos Ltda - - Centermaq Comércio de
Máquinas e Papéis Ltda - - Realpav Comercial Ltda. - - Adriano Xavier Fernandes - - Fabiano de Araujo Souza - - Bonini Guedes
Advocacia - - Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda - - Gabriel Permagnani Alves Afonço - - Innovia Sistemas de
Inteligência de Trânsito Eireli Epp - - Restaurante Menu Diario Ltda e outro - Vistos - processo nº 1000014-54.2023.8.26.0359 1
Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pelas empresas: ( i ) ATITUDE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA -
CNPJ nº 34.315.025/0001-04; ( ii ) KAPA PAVIMENTAÇÃO LTDA - CNPJ nº 17.344.459/0001-05, matriz e filiais; ( iii ) KLM
CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS LTDA - CNPJ nº 23.790.401/0001-98. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes
da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 Em 26/01/2024 foi deferido o processamento da
recuperação judicial (decisão de fls. 4454/4498), nomeando-se a empresa COMPASSO ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA
EMPRESARIAL LTDA como Administradora Judicial. 4 DECIDO. 5 Observo que a última decisão se encontra a fls. 9695/9703
dos autos. 6 PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD - suspensão da decisão Observo que houve a prorrogação extraordinária do
stay period até 15 de janeiro de 2024. Contudo, em razão da decisão proferida nos autos Agravo de Instrumento nº 237710424-
20.2024.8.26.0000 conforme documento de fl. 10103 - foi determinada a suspensão da prorrogação extraordinária do stay
period. 7 - ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES Observo que a ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, em 2ª Convocação em
continuação está designada para o dia 14/01/2025. 8 Fl. 9753 embargos de declaração do RED REAL: conheço e rejeito, pois
os bens alienados fiduciariamente estão listados nos autos. 9 Fl. 9761 - embargos de declaração do BANCO SAFRA: conheço e
rejeito, pois pretende o embargante efeitos infringentes, o que é vedado. 10 Fl. 9797 - embargos de declaração do BANCO
CATERPILLAR: conheço e acolho parcialmente, tão somente para suprir a omissão em relação ao item 7 da r. decisão de fls.
9695/9703, uma vez que a r. decisão já havia determinado a exclusão do crédito do Banco Caterpillar às fls. 8839/8845, item 5;
quanto às demais questões, rejeito, pois pretende o embargante efeitos infringentes, o que é vedado. 11 Fl. 9804 - embargos de
declaração do BANCO ITAÚ UNIBANCO: conheço e rejeito, pois pretende o embargante efeitos infringentes, o que é vedado. 12
Fl. 9812 petição do mediador: no prazo de 5 dias, comprovem as Recuperandas a quitação dos honorários do mediador. No
mesmo prazo, indiquem o objeto conflituoso, conforme relatado na referida petição. 13 Fl. 9839 petição da Administradora
Judicial: ciência às Recuperandas, credores e demais interessados quanto à juntada do QUADRO GERAL DE CREDORES
ATUALIZADO documento de fls. 9865/9877. 14 Fl. 9890 petição informando a interposição de recurso de agravo de instrumento
nº 237710424-20.2024.8.26.0000: mantenho a decisão agravada. Aguarde-se eventual pedido de informações. 15 Fl. 9916
e-mail recebido da 2ª Câmara de Direito Empresarial comunicando decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2066939-
88.2024.8.26.0000, que indeferiu o processamento da recuperação judicial: ciência às Recuperandas, à Administradora Judicial,
aos credores e demais interessados. Contra referida decisão foi apresentado recurso especial conforme indicado a fls.
10096/10102 ao foi agregado efeito suspensivo (ao recurso especial), para suspender os efeitos do V. Acórdão proferido nos
autos do Agravo de Instrumento nº 2066939-88.2024.8.26.0000, ficando restabelecida a r. decisão que deferiu o processamento
da recuperação judicial, até o exame de admissibilidade do reclamo, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão
conforme decisão copiada a fls. 10108/10112. 16 - Fl. 10103 - ofício referente ao Agravo de Instrumento nº 237710424-
20.2024.8.26.0000: observo que foi determinada a suspensão da prorrogação extraordinária do stay period. Anote-se. Mantenho
a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Oficie-se, como de praxe. 17 Fl. 10113 petição da Administradora Judicial
solicitando: 17.1 que as Recuperandas promovam a inclusão da criação da subsidiária no Plano de Recuperação Judicial como
meio de recuperação; 17.2 - a autorização judicial para que as Recuperanda permaneçam em funcionamento de forma precária,
ao menos até que os credores ratifiquem sua criação em Assembleia Geral de Credores; 17.3 - a determinação para que as
Recuperandas justifiquem sobre o mencionado no arquivamento da Assembleia Extraordinária, realizada em 08//11/2024 (doc.
02), sobre a transferência parcial de bens ou direitos técnicos que pertencem à empresa Kapa Pavimentação Ltda, que serão
transferidos para o engenheiro civil Ariel Andreus Luzetti e, posteriormente, incorporados ao patrimônio da Kapa Infraestrutura
S/A e a operação societária da Kapa Infraestrutura S/A e sobre a sua relação com as Recuperandas; 17.4 - seja determinada a
extensão dos efeitos da fiscalização à empresa subsidiária integral KAPA INFRAESTRUTURA S/A, CNPJ nº 57.152.502/0001-
55, a fim de garantir a transparência do processo recuperacional; 17.5 - a determinação para que as Recuperandas justifiquem:
17.5.1 - atual a ligação entre a Kapa Rental Ltda e as Recuperandas; 17.5.2 - por que houve omissão da Kapa Rental Ltda
quando do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial até o presente momento; 17.5.3 - por que houve omissão da empresa
Kapa Rental Ltda na declaração de grupo econômico encartada às fls. 1458; 17.5.4 - se há existência de outras empresas que,
eventualmente, possuem ligação com as Recuperandas ou com seus sócios e administradores; 17.5.5 - a atividade empresarial
desenvolvida pela empresa Kapa Rental Ltda; 17.5.6 - que seja determinada a extensão dos efeitos da fiscalização à empresa
KAPA RENTAL LTDA, CNPJ nº 52.821.760/0001-63. DECIDO. Considerando a proximidade da ASSEMBLEIA GERAL DE
CREDORES, e considerando que as alegações e informações contidas na petição de fls. 10113 acompanhada de documentos
são importantes para o prosseguimento do feito, defiro integralmente os pedidos contidos na manifestação da Administradora
Judicial, especialmente para o fim: 17.1 DETERMINAR que as Recuperandas promovam a inclusão da criação da subsidiária no
Plano de Recuperação Judicial como meio de recuperação, aditando o PLANO DE RECUPERAÇÃO antes do início da
continuação da Assembleia Geral de Credores; 17.2 AUTORIZAR que as Recuperanda permaneçam em funcionamento de
forma precária, ao menos até que os credores ratifiquem sua criação em Assembleia Geral de Credores; 17.3 DETERMINAR
que as Recuperandas justifiquem sobre o mencionado no arquivamento da Assembleia Extraordinária, realizada em 08//11/2024
(doc. 02), sobre a transferência parcial de bens ou direitos técnicos que pertencem à empresa Kapa Pavimentação Ltda, que
serão transferidos para o engenheiro civil Ariel Andreus Luzetti e, posteriormente, incorporados ao patrimônio da Kapa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:51
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