Processo ativo

1000014-83.2025.8.26.0262

1000014-83.2025.8.26.0262
Última atualização: 07/08/2025 — Verificar atualizações
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Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
digital em procuração, para ser válida, deve ser qualificada, ou seja, que se utiliza de certificado digital emitido por autoridade
credenciada na ICP-Brasil Portanto, deverá a parte exequente regularizar sua representação processual com a juntada de
instrumento de procuração com fator de autenticação que indique a forma de verificação da autentic ***** idade e a sua regularidade,
de acordo com o sistema ICP-Brasil (assinatura eletrônica qualificada, assim entendida como aquela baseada em certificado
digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada), ou, ainda, fisicamente, hipótese esta em que o documento deverá
ser digitalizado e apresentado nos autos por meio de assinatura eletrônica válida do(a) patrono(a). Na mesma oportunidade,
manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em
arquivo eventual manifestação. Intimações e providências necessárias. - ADV: FERNANDO CÉSAR DOMINGUES (OAB 180115/
SP), KELLY DIANA FRANCISCO (OAB 335467/SP), VICTORIA DE CÁSSIA GALVÃO (OAB 361952/SP)
Processo 1000014-83.2025.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nelson Bueno Neto
- Banco C6 Consignado S/A - Da contestação apresentada às folhas retro, manifeste-se a autora em réplica, no prazo legal. -
ADV: DANIELE PIMENTEL FADEL (OAB 205054/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1000047-10.2024.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Renan Luiz de Macedo - Banco
C6 S.a. - Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 S.A. contra a sentença proferida nos autos
do processo em epígrafe. A embargante alega a existência de omissão no que tange à apreciação do pedido de condenação da
parte autora por litigância de má-fé. CONHEÇO dos embargos, porquanto tempestivos, e passo à análise do mérito. A litigância
de má-fé não se configura pelo eventual descumprimento dos deveres processuais, exigindo-se a presença de elementos
subjetivos, como o dolo ou a intenção deliberada de fraudar ou tumultuar o regular andamento do feito. O simples insucesso da
parte na demanda, ou até mesmo eventual conduta processual inadequada, não implica, por si só, o reconhecimento da má-fé
processual. Ademais, para a imposição das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil, é imprescindível
a demonstração de que a parte agiu de forma intencional para causar prejuízo à parte adversa ou ao próprio trâmite processual,
o que não restou evidenciado nos autos. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para esclarecer que a penalidade
por litigância de má-fé não deve ser aplicada à parte sucumbente, mantendo-se, no mais, os termos da sentença original. Ante
o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO para sanar omissão e declarar que não há incidência da
penalidade por litigância de má-fé na hipótese dos autos, nos termos da fundamentação supra. P.R.I.C. - ADV: FERNANDA
RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1000062-42.2025.8.26.0262 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - L.I.S.R.
- D.C.A.S. - Vistos. Diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art.
99, §3°), somada à ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade (CPC, art. 98, §2°), DEFIRO, em favor da parte autora, os benefícios da gratuidade da justiça. Cuidam os autos de
“ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência” ajuizada por L.I.S.R., menor impúbere, representada por sua
genitora, Daiane Cristina Alves dos Santos, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A parte autora, em
síntese, relata que tem 09 (nove) anos e foi diagnosticada com CID 10: F900; F700, conforme relatórios médicos apresentados
(fls. 12 e 14/25), necessitando de “acompanhamento individualizado por um professor especializado, que a acompanhe durante
as aulas regulares, a fim de garantir o acesso pleno ao conteúdo curricular e o seu devido desenvolvimento acadêmico” (fls.
01/07). O Ministério Público apresentou parecer pelo indeferimento da tutela provisória de urgência (fls. 29/31). Pois bem. A
tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito
ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito. O artigo 294 do
Código de Processo Civil prevê a tutela provisória como gênero que contempla as seguintes espécies: (i) tutelas de urgência;
(ii) tutelas de evidência. A tutela provisória de urgência é o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a antecipação
do pedido de mérito com fundamento na urgência. Essa espécie de tutela provisória se subdivide em duas subespécies: (i.1)
tutela provisória de urgência antecipada; (i.2) tutela provisória de urgência cautelar, sendo que ambas podem ser requeridas de
forma antecedente ou incidental. A tutela de evidência, prevista no artigo 311 do Código de Processo Civil, pode ser requerida
independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração
a evidência do direito. Nessa modalidade, o novo Código de Processo Civil privilegia a boa-fé processual e os casos em que
a plausibilidade do direito é patente. No caso em apreço, a parte autora busca a concessão de tutela provisória de urgência,
na modalidade antecipada, cujos requisitos estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão. No caso dos autos, conforme bem salientado pelo Ministério Público nas fls. 29/32, em que pese
os documentos médicos juntados aos autos, não há apontamento específico acerca da necessidade de professor auxiliar,
não havendo, portanto, elementos seguros acerca da real necessidade de disponibilização deste profissional. Com efeito, em
nenhum momento da documentação acostada aos autos pela parte autora há qualquer menção técnica ou pericial que ateste,
de forma objetiva e fundamentada, a necessidade de um professor auxiliar para acompanhar a criança, não se verificando,
portanto, elemento probatório idôneo a justificar a concessão da medida pleiteada. Portanto, em juízo de cognição sumária,
não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da aludida medida, mostrando-se necessária a manifestação
da parte contrária e a ampliação da fase de instrução probatória, a fim de possibilitar uma análise mais aprofundada acerca
dos fatos narrados nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência veiculado na inicial. Dando
prosseguimento ao feito, CITE-SE o ESTADO DE SÃO PAULO por meio do portal eletrônico próprio para oferecer resposta no
prazo legal, sob pena de revelia. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze
dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: (i) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas
ou se requer o julgamento antecipado; (ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade
e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (iii) em sendo formulado pedido contraposto com a
contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta ao pedido. Na sequência, vista ao Ministério Público
para manifestação (CPC, art. 178, II). Após, voltem os autos conclusos para deliberações nos termos do art. 354 e seguintes
do Código de Processo Civil. Sem prejuízo do cumprimento das determinações supra, OFICIE-SE à DRE e ao estabelecimento
de ensino para que seja apresentado o plano pedagógico do aluno requerente, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências
necessárias, com urgência. Int. - ADV: NATALLE HERTEL ALMEIDA (OAB 440158/SP), NATALLE HERTEL ALMEIDA (OAB
440158/SP)
Processo 1000314-16.2023.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Larissa
Monik Rodrigues de Mello - Marcio Veículos - Indefiro a suspensão do feito nos termos do art. 315 do CPC, pois prescindível,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:08
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