Processo ativo

1000015-39.2023.8.26.0359

1000015-39.2023.8.26.0359
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de Recuperação Judicial da empresa requerida, sendo assim, equivocada a via eleita. Caso entenda necessário, deverá a parte
interessada protocolar seu pedido junto ao processo principal (nº 1000015-39.2023.8.26.0359), através de petição intermediária,
utilizando-se o código 8299 (petições diversas). Decorrido o prazo de 10 dias, remetam-se os autos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ao cartório distribuidor para
o devido cancelamento desta distribuição Intime-se. - ADV: MARISA CORTEZ DO ROSÁRIO (OAB 478740/SP)
Processo 1001172-13.2024.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Ilson Roberto Morão Cherubim
- União Nacional das Instituições Educacionais de São Paulo - Uniesp - Rc4 Administração Judicial Ltda - Vistos. Esclareça a
parte requerente a distribuição desta ação, uma vez que há outra ação, anteriormente ajuizada a esta, aparentemente com os
mesmos elementos (processo nº 1000874-21.2024.8.26.0359), ou seja, mesmas partes, mesmos pedidos e causa de pedir.
Prazo: 10 dias. O não cumprimento desta ordem ensejará a extinção do processo, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: ILSON
ROBERTO MORÃO CHERUBIM (OAB 8251/MS), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE
CAMPOS (OAB 183917/SP)
Processo 1001173-95.2024.8.26.0359 - Tutela Antecipada Antecedente - Assembleia de acionistas/sócio - Hamilton Penteado
Scudeller - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: ANA FLÁVIA COLLE
(OAB 368056/SP)
Processo 1001174-80.2024.8.26.0359 - Tutela Cautelar Antecedente - Recuperação judicial e Falência - River Music
Instrumentos Musicais Ltda - - Rosewood Music Comercio Ltda - - Pro-river Servicos de Audio Ltda - Vistos processo nº 1001174-
80.2024.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente formulado por ( i ) RIVER MUSIC
INSTRUMENTOS MUSICAIS EIRELI - CNPJ nº 14.469.612/0001-32 ( ii ) ROSEWOOD MUSIC COMÉRCIO EIRELI - CNPJ nº
12.538.056/0001-83 ( iii ) PRÓ-RIVER SERVIÇOS DE AUDIO LTDA - CNPJ nº 02.230.188/0001-90 qualificados nos autos, com
endereço em São José do Rio Preto/SP Comarca pertencente à 8ª RAJ e Itumbiara/GO. 2 O pedido está fundamentado no artigo
6º, §2º, da Lei nº 11.101/05 (LRF), assim como nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil. 3 Sustentam que esta
medida é necessária para que se preserve a atividade empresarial e assegure o resultado útil dos procedimentos antecedentes
ao pedido de recuperação judicial/extrajudicial, que será ajuizado perante este D. Juízo. 4 - Narram, na inicial, as dificuldades
financeiras que foram surgindo, decorrentes das quedas de faturamento ao longo dos últimos anos, especialmente em razão da
retração econômica a partir da crise gerada pelo covid-19, elevação dos juros e financiamentos bancários. 5 - Assim, para
manutenção da atividade produtiva, pretendem a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão das execuções e medidas
de constrição. 6 - Justificam, ainda, a ausência de tempo hábil para o levantamento da documentação integral para o ajuizamento
de eventual pedido recuperacional judicial ou extrajudicial, razão pela qual formulam o pedido de tutela cautelar. 7 - DECIDO. 8
SEGREDO DE JUSTIÇA Observo que ao presente caso não se aplicam as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil
para que o feito tramite em segredo de justiça. Ademais, os processos de recuperação judicial são guiados pelos princípios da
publicidade e transparência, não sendo recomendável a tarja sigilosa, possibilitando o acesso aos interessados. Nesse sentido
o entendimento jurisprudencial: Tutela de urgência cautelar antecedente a pedido de recuperação judicial. Suspensão de
medidas de execução por até 60 dias. (...) Segredo de justiça. A regra do sistema é publicidade dos atos processuais, de acordo
com os arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal. Qualquer norma infraconstitucional que limite a aplicabilidade da regra
geral de publicidade, tal como o art. 189 do CPC, deve ser interpretada restritivamente. A respeito: ‘A publicidade gera a
oportunidade não só de conhecimento, mas, sobretudo, de controle, na forma legal, de decisões, o que é inerente ao processo
legal e à própria essência do Estado de Direito, pois se trata de serviço público, vale dizer, para o público, primordial’ (Arnaldo
Esteves de Lima). ‘Justice should not only be done but should manifestly and undoubtedly be seen to be done’ (Lord Hewart).
‘Na administração da Justiça cumpre evitar a suspeita (própria ou imprópria) quanto à correta aplicação do Direito’ (DIOGO
DIAS DA SILVA). Reforma parcial da decisão. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.(TJSP -Agravo de
Instrumento nº 2203135-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de
Registro: 19/10/2023). Portanto, indefiro o sigilo processual e determino o levantamento do segredo de justiça, devendo o
processo deve tramitar de modo a possibilitar a publicidade e transparência, princípios basilares do processo de recuperação
judicial. Após a publicação desta DECISÃO no DJE, cumpra-se e certifique-se, levantando-se o segredo de justiça. 9 QUANTO
AO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Prescreve o artigo 6, § 12º, da Lei nº 11.101/05, queo juiz poderá antecipar total ou
parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. Trata-se da tutela de urgência, que permite
ao Magistrado, desde que verificada a utilidade da medida - o que deverá ser comprovado pelo devedor observando os requisitos
do artigo 300 do Código de Processo Civil -, antecipar os efeitos do deferimento do pedido de recuperação judicial, antes
mesmo de verificado o cumprimento dos requisitos previstos na lei especial para o ajuizamento da demanda. 10 Observo ainda
que, com relação ao atendimento dos requisitos para o ajuizamento de recuperação judicial/extrajudicial, que as requerentes
declararam, na inicial, que preenchem os requisitos necessários, conforme disposição do artigo 48 da Lei nº 11.101/05: (i)
exercem atividade há mais de 2 (dois) anos; as empresas ou seus sócios (ii) nunca foram falidos; (iii) nunca obtiveram concessão
de recuperação judicial/extrajudicial em qualquer modalidade; e (iv) nunca foram condenados por qualquer dos crimes previstos
na LRF. 11 - Portanto, considerando o escopo da recuperação judicial/extrajudicial, que tem por objetivo viabilizar a superação
da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa com atividade produtiva, sua
função social e o estímulo à atividade econômica, e verificados os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, assim
como presente o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 6º, §12º, da Lei nº 11.101/05 (LRF), assim como
artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela cautelar antecedente para o fim de determinar a
imediata suspensão de todas as execuções e atos de constrição/alienação (incluindo buscas e apreensões, penhoras e arrestos)
contra as empresas ( i ) RIVER MUSIC INSTRUMENTOS MUSICAIS EIRELI - CNPJ nº 14.469.612/0001-32, ( ii ) ROSEWOOD
MUSIC COMÉRCIO EIRELI - CNPJ nº 12.538.056/0001-83 e ( iii ) PRÓ-RIVER SERVIÇOS DE AUDIO LTDA - CNPJ nº
02.230.188/0001-90, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até que seja apresentado pedido de recuperação judicial/extrajudicial,
o que ocorrer primeiro. 12 - A ordem de suspensão se refere aos créditos objeto de futuro pedido de recuperação judicial/
extrajudicial (créditos concursais). 13 Observo que este prazo de suspensão deverá ser contado em dias corridos (artigo 189 da
Lei nº 11.101/05), a partir da publicação desta DECISÃO no DJE. 14 Esclareço ainda que se houver pedido de recuperação
judicial ou extrajudicial, o período de suspensão acima indicado será deduzido do período de suspensão previsto no artigo 6º da
Lei nº 11.101/05 (stay period). 15 Servirá cópia desta DECISÃO como ofício, cabendo às requerentes comunicar a ordem de
suspensão de execuções e atos de constrição/alienação (incluindo buscas e apreensões, penhoras e arrestos) aos DD. Juízos
em que se processam as execuções/atos expropriatórios, devendo ser acompanhada de cópia da petição inicial. 16 QUANTO
AO PEDIDO DE SUSPENSÃO das cláusulas de vencimento antecipado Considerando o pedido expresso de suspensão das
cláusulas de vencimento antecipado ou amortização acelerada e excussão de eventuais garantias (com exceção dos contratos
que regem operações com derivativos, observados os termos do artigo 193-A, caput e § 2º, da LRF), existentes em contratos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:51
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