Processo ativo

1000019-23.2023.8.26.0506

1000019-23.2023.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
(fls. 727/729), de modo que estes autos tramitaram, por mais de um ano, debatendo valor de honorários periciais para avaliação
do imóvel desnecessariamente. Assim, com fundamento no art. 80, inc. II, do CPC, condeno o executado ao pagamento de
multa, por litigância de má-fé, em 2% do valor atualizado do débito, em favor da parte exequente. Intime-se p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara pagamento, no
prazo de 15 dias. Na hipótese de inércia, o cumprimento dar-se-á em autos apartados. Libere-se a penhora que recaiu sobre o
imóvel matriculado sob n. 55.502 do 2° CRI de Ribeirão Preto-SP. Persiste a penhora com relação ao imóvel matriculado sob n°
39.823 do 2° CRI de Ribeirão Preto-SP. No cenário dos autos, intime-se novamente o perito para manifestar se aceita o encargo,
no prazo de 5 dias. Considerando que o pagamento da perícia cabe ao executado, vez que requereu a perícia (fls. 644/646 e
663), sendo beneficiário da gratuidade processual, providencie-se a reserva dos honorários, conforme Comunicado nº 258/2024
(507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023). Arbitro os honorários no valor
máximo permitido, considerando a complexidade do trabalho pericial e necessidade de deslocamento (tipo de perícia: Avaliação
de Imóvel Urbano Grau II; honorários: 58 UFESP), nos termos da Resolução nº 910 de 2023. Determino a entrega do laudo no
prazo de 60 dias, contados da data em que efetivamente intimado o expert para início de seus trabalhos. Indiquem as partes
assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP),
RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP)
Processo 1000019-23.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Coocrelivre -
Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Orlândia - Vistos. Fls. 176/179: Para apreciação do pedido de penhora
de quotas sociais, deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópia da
última alteração do contrato social junto à respectiva Junta Comercial, no prazo de 15 dias. Obs: atentem-se os advogados,
quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir
maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: ALEXANDRE BORGES
LEITE (OAB 213111/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 1006790-46.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Maria Consuelo da Silva Cardinali
- - Luiz Fernando Gonçalves Cardinali - Guaporé Incorporadora e Construtora Ltda - 1) Réplica juntada aos autos: ciência à parte
contrária. 2) Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, todas as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando
seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive manifestando-se sobre eventual interesse na realização da
audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, NCPC), ou se pretendem o julgamento do feito no estado em que se
encontra. 3) Havendo interesse na produção da prova oral deverá o(a) advogado(a), em mesmo prazo, apresentar o rol de
testemunhas, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrando-a na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “ Rol de Testemunha”, com a devida qualificação (inclusive com indicação dos endereços residenciais e eletrônicos), a
fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, possibilitando filtragem
na sua imediata apreciação. Após conclusos para decisão saneadora/apreciação das preliminares arguidas ou sentença, se o
caso. - ADV: FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP), FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP), LUIS RODRIGO RIGO BENZI (OAB
263106/SP), ANTONIO EDUARDO LUCCA (OAB 282030/SP), RICARDO GOLFI ANDREAZI (OAB 346563/SP)
Processo 1013869-13.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tamires da Rocha
Souza - BANCO PAN S/A - Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, nos termos supra, mantendo a sentença proferida.
Int. - ADV: LEONARDO CORTESE SECAF (OAB 444092/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1015178-69.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Maria Lucia Basilio
Donoso ME - Vistos. 1- Homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 71/77 para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
2- Quanto à expedição de ofício à SERASA, indefiro, porquanto compete à parte interessada solicitar diretamente a referido
órgão a exclusão de eventuais apontamentos relativos à presente demanda, não havendo necessidade de intervenção do Poder
Judiciário para tal finalidade. Ademais, consigno que, no presente feito, não houve determinação pelo Juízo de inclusão do
apontamento retromencionado. 3- Em razão do acordo, suspendo a execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo
Civil, pelo prazo convencionado para o cumprimento voluntário da obrigação pela parte devedora, mantendo-se os autos
suspensos até final cumprimento, previsto para 30/03/2026. 4- Intime-se. - ADV: SANDRO LUIZ SORDI DIAS (OAB 185379/
SP)
Processo 1020229-27.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conquista
Macaúba - Vistos. 1- Cite-se a parte executada, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, intimando-a,
ainda, de que poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos da
carta de citação com aviso de recebimento (art. 915 e parágrafos, do Código de Processo Civil), independentemente de penhora,
depósito ou caução. 2- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. Conste ainda do mandado
que, no caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade
(art. 827, §1º, do CPC). 3- Nos termos do art. 916, caput, do CPC, fica a parte executada ciente de que, no prazo dos embargos,
reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de
custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. 4- Se requerido e, em termos, expeça-se a certidão
de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora,
arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as
averbações efetivadas (art. 828, caput e § 1º, do CPC). 5- Após, se necessário, será apreciado o requerimento sobre penhora
de bens. Intime-se. - ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC)
Processo 1020650-17.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - MRV, Engenharia e Participações S/A
- Providencie o polo ativo o recolhimento COMPLEMENTAR das custas iniciais, considerando-se os novos valores estabelecidos
para o corrente ano, a saber: 1) Petições iniciais, reconvenção e oposição de embargos : Peticionado a partir de 03/01/2024-
1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial. 2)
Distribuição de Execução de Título Extrajudicial: peticionado a partir de 03/01/2024- 2% (dois por cento) sobre o valor da causa,
no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs. Obs: Deverá ser observado
o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor
de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Para o exercício de 2025, o valor da
UFESP é de R$ 37,02. *GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP). Código 230-6 - ADV: CARLOS
ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1025811-42.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Moacir Donizeti Gomes -
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para comprovação do recolhimento da taxa judiciária inicial pela parte autora, sob
pena de cancelamento da distribuição. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GMENDONCA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:22
Reportar