Processo ativo
1000020-08.2025.8.26.0354
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Identificação
Nº Processo: 1000020-08.2025.8.26.0354
Vara: Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem, do Foro
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1000020-08.2025.8.26.0354
PRAZO DO ATO: 30 DIAS
PRAZO DO EDITAL: 20 DIAS
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem, do Foro
Especializado da 4ª e da 10ª RAJs, Estado de São Paulo, Dr(a). JOSE GUILHERME DI RIENZO MARREY, na forma da Lei,
etc.
FAZ SABER a todos os interessados e credores que:
LOMA AMBIENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI e SOMA AMBIENTAL INDÚSTRIA E COMERCIO EIRELI requereram
a homologação de PLANO DE RECUPERAÇÃO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EXTRAJUDICIAL (PLANO). O PLANO encontra-se às fls. 105/157 dos autos
do PROCESSO DE RECUPERAÇÃOEXTRAJUDICIAL e prevê a reestruturação do passivo quirografário financeiro. A lista de
credores abrangidos pelo PROCESSO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, quais sejam, ÁGUIA/EAM (30.870.115/0001-
06), AR3 (30.433.385/0001-41), ASIA (09.172.117/0001-27), ATF.CREDIT II FIDC NP (21.556.756/0001-91), BANCO ABC
BRASIL S.A. (28.195.667/0001-06), BANCO BRADESCO S.A. (60.746.948/0001-12), BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
(01.181.521/0001-55), CAIXA ECONOMICA FEDERAL (00.360.305/0001-04), BANCO DANIELE (09.414.255/0001-75), CREDIT
PARTNERS (32.274.874/0001-23), GERAR (32.185.333/0001-29), GPR (35.982.683/0001-04), INDUSCRED (33.588.252/0001-
32), MASTER SUCESSO SECURITIZADORA S.A (33.838.771/0001-01), MR FIDC (22.175.405/0001-01), NOVA S.R.M.
(11.504.852/0001-32), PINARELLO (29.109.292/0001-87), PONTE (03.282.313/0001-78), PREMIUM (27.456.204/0001-
98), PX CAPITAL (40.300.199/0001-98), RDF (19.425.700/0001-56), SANTA CRUZ (32.969.429/0001-88), SANTANDER
(90.400.888/0001-42), UPPER (28.849.674/0001-84), VIA CAPITAL (24.506.071/0001-29), WK SECURITIZADORA S.A.
(40.373.446/0001-86), WS SECURITIZADORA (45.643.161/0001-31) encontra-se disponível à fl. 104 dos autos do PROCESSO
DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Nos termos do artigo 164 da Lei 11.101/2005, foi proferido o seguinte despacho: Vistos,
Cuida-se de Pedido de Homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial, proposto por Loma Ambiental Indústria e Comércio
Eireli e Soma Ambiental Industria e Comercio Eireli, inscritas no CNPJ/MF sob o nº 32327823000112 e 43556076000100, com
fundamento nos artigos 161 e seguintes da Lei nº 11.101/2005. Aduz que a presente recuperação extrajudicial viabilizará a
continuidade da atividade empresarial das empresas, que possuem dívida abrangida no valor total de R$37.228.469,47 (trinta
e sete milhões, duzentos e vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta enove reais e quarenta e sete centavos), a qual será
reestruturada, de forma que as empresas voltarão a ter um passivo com vencimento compatível com sua capacidade de geração
de receita e de pagamento, podendo seguir com suas atividades, assegurando-se o pleno atendimento dos objetivos do artigo
47 da LREF. Por fim, afirmam que estão preenchidos todos os requisitos necessários ao recebimento do pedido de homologação
do plano de recuperação extrajudicial. DECIDO Considerando a constatação prévia já realizada na tutela cautelar de nº1000258-
61.2024.8.26.0354, dispenso nova perícia preliminar. RECEBO o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial
previsto nos artigos 162 e 163 da Lei nº 11.101/2005 e, por consequência: RATIFICO a suspensão das execuções em curso,
inclusive as de natureza falimentar, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do pedido recuperacional, exclusivamente
em relação às espécies de crédito abrangidas pela recuperação extrajudicial, nos termos dos artigos 6º, §4º e 163, § 8º, ambos
da Lei nº 11.101/2005.NOMEIO AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A., inscrita no CNPJ/MF 30.615.825/0001-81, com
endereço eletrônico joice@ajruiz.com.br, representado por Joice Ruiz Bernier, OAB/SP 126.769, como ADMINISTRADORA
JUDICIAL.O escopo da atuação da Auxiliar do Juízo abrangerá a análise das impugnações eventualmente opostas ao pedido de
homologação do plano de recuperação extrajudicial, bem como a seguinte verificação: a) do cumprimento dos requisitos legais
para propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial, consoante artigos 48 e 161 da LREF; b) da completude
e regularidade formal da documentação necessária para homologação do PRE, à luz dos artigos 162 e 163, § 6º, da LREF; c) da
existência, titularidade e sujeição dos créditos detidos pelos credores signatários/aderentes, conforme artigo 163, § 8º, da LREF;
d) do quórum de aprovação; e) do controle de legalidade do PRE. Para fins de análise do quórum de aprovação previsto pelo
caput do artigo 163 da LREF, determino a abertura de incidente, no qual a requerente deverá discriminar os créditos abrangidos,
acostando a documentação comprobatória de todos os créditos de cada espécie, incluindo os respectivos lastros, no prazo de
5 (cinco) dias corridos. Providencie a serventia o necessário. Com a juntada, intime-se a Administradora Judicial para que, no
prazo de 10 (dez)dias corridos, apresente seu parecer nos autos principais. Após, retornem os autos conclusos para novas
deliberações. Deverá, ainda, a AUXILIAR DO JUÍZO: 1. Preencher o Termo de Compromisso de Administrador Judicial, juntando
aos autos no prazo de 05 (cinco) dias. As intimações do Administrador Judicial serão feitas via DJE, por meio do representante
nomeado quando da assinatura do termo de compromisso;2. Informar nos autos o orçamento detalhado do trabalho a ser
desenvolvido, o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remuneração, a expectativa de volume
e de tempo de trabalho a ser desenvolvido no caso concreto, nos termos do artigo 3º, I, da Recomendação n. 141, de 10 de
julho de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias.Com a juntada, dê-se vista, para o Ministério
Público, credores e requerente, a fim de se manifestar especificamente sobre o orçamento apresentado pela Administradora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
PRAZO DO ATO: 30 DIAS
PRAZO DO EDITAL: 20 DIAS
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem, do Foro
Especializado da 4ª e da 10ª RAJs, Estado de São Paulo, Dr(a). JOSE GUILHERME DI RIENZO MARREY, na forma da Lei,
etc.
FAZ SABER a todos os interessados e credores que:
LOMA AMBIENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI e SOMA AMBIENTAL INDÚSTRIA E COMERCIO EIRELI requereram
a homologação de PLANO DE RECUPERAÇÃO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EXTRAJUDICIAL (PLANO). O PLANO encontra-se às fls. 105/157 dos autos
do PROCESSO DE RECUPERAÇÃOEXTRAJUDICIAL e prevê a reestruturação do passivo quirografário financeiro. A lista de
credores abrangidos pelo PROCESSO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, quais sejam, ÁGUIA/EAM (30.870.115/0001-
06), AR3 (30.433.385/0001-41), ASIA (09.172.117/0001-27), ATF.CREDIT II FIDC NP (21.556.756/0001-91), BANCO ABC
BRASIL S.A. (28.195.667/0001-06), BANCO BRADESCO S.A. (60.746.948/0001-12), BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
(01.181.521/0001-55), CAIXA ECONOMICA FEDERAL (00.360.305/0001-04), BANCO DANIELE (09.414.255/0001-75), CREDIT
PARTNERS (32.274.874/0001-23), GERAR (32.185.333/0001-29), GPR (35.982.683/0001-04), INDUSCRED (33.588.252/0001-
32), MASTER SUCESSO SECURITIZADORA S.A (33.838.771/0001-01), MR FIDC (22.175.405/0001-01), NOVA S.R.M.
(11.504.852/0001-32), PINARELLO (29.109.292/0001-87), PONTE (03.282.313/0001-78), PREMIUM (27.456.204/0001-
98), PX CAPITAL (40.300.199/0001-98), RDF (19.425.700/0001-56), SANTA CRUZ (32.969.429/0001-88), SANTANDER
(90.400.888/0001-42), UPPER (28.849.674/0001-84), VIA CAPITAL (24.506.071/0001-29), WK SECURITIZADORA S.A.
(40.373.446/0001-86), WS SECURITIZADORA (45.643.161/0001-31) encontra-se disponível à fl. 104 dos autos do PROCESSO
DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Nos termos do artigo 164 da Lei 11.101/2005, foi proferido o seguinte despacho: Vistos,
Cuida-se de Pedido de Homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial, proposto por Loma Ambiental Indústria e Comércio
Eireli e Soma Ambiental Industria e Comercio Eireli, inscritas no CNPJ/MF sob o nº 32327823000112 e 43556076000100, com
fundamento nos artigos 161 e seguintes da Lei nº 11.101/2005. Aduz que a presente recuperação extrajudicial viabilizará a
continuidade da atividade empresarial das empresas, que possuem dívida abrangida no valor total de R$37.228.469,47 (trinta
e sete milhões, duzentos e vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta enove reais e quarenta e sete centavos), a qual será
reestruturada, de forma que as empresas voltarão a ter um passivo com vencimento compatível com sua capacidade de geração
de receita e de pagamento, podendo seguir com suas atividades, assegurando-se o pleno atendimento dos objetivos do artigo
47 da LREF. Por fim, afirmam que estão preenchidos todos os requisitos necessários ao recebimento do pedido de homologação
do plano de recuperação extrajudicial. DECIDO Considerando a constatação prévia já realizada na tutela cautelar de nº1000258-
61.2024.8.26.0354, dispenso nova perícia preliminar. RECEBO o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial
previsto nos artigos 162 e 163 da Lei nº 11.101/2005 e, por consequência: RATIFICO a suspensão das execuções em curso,
inclusive as de natureza falimentar, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do pedido recuperacional, exclusivamente
em relação às espécies de crédito abrangidas pela recuperação extrajudicial, nos termos dos artigos 6º, §4º e 163, § 8º, ambos
da Lei nº 11.101/2005.NOMEIO AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A., inscrita no CNPJ/MF 30.615.825/0001-81, com
endereço eletrônico joice@ajruiz.com.br, representado por Joice Ruiz Bernier, OAB/SP 126.769, como ADMINISTRADORA
JUDICIAL.O escopo da atuação da Auxiliar do Juízo abrangerá a análise das impugnações eventualmente opostas ao pedido de
homologação do plano de recuperação extrajudicial, bem como a seguinte verificação: a) do cumprimento dos requisitos legais
para propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial, consoante artigos 48 e 161 da LREF; b) da completude
e regularidade formal da documentação necessária para homologação do PRE, à luz dos artigos 162 e 163, § 6º, da LREF; c) da
existência, titularidade e sujeição dos créditos detidos pelos credores signatários/aderentes, conforme artigo 163, § 8º, da LREF;
d) do quórum de aprovação; e) do controle de legalidade do PRE. Para fins de análise do quórum de aprovação previsto pelo
caput do artigo 163 da LREF, determino a abertura de incidente, no qual a requerente deverá discriminar os créditos abrangidos,
acostando a documentação comprobatória de todos os créditos de cada espécie, incluindo os respectivos lastros, no prazo de
5 (cinco) dias corridos. Providencie a serventia o necessário. Com a juntada, intime-se a Administradora Judicial para que, no
prazo de 10 (dez)dias corridos, apresente seu parecer nos autos principais. Após, retornem os autos conclusos para novas
deliberações. Deverá, ainda, a AUXILIAR DO JUÍZO: 1. Preencher o Termo de Compromisso de Administrador Judicial, juntando
aos autos no prazo de 05 (cinco) dias. As intimações do Administrador Judicial serão feitas via DJE, por meio do representante
nomeado quando da assinatura do termo de compromisso;2. Informar nos autos o orçamento detalhado do trabalho a ser
desenvolvido, o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remuneração, a expectativa de volume
e de tempo de trabalho a ser desenvolvido no caso concreto, nos termos do artigo 3º, I, da Recomendação n. 141, de 10 de
julho de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias.Com a juntada, dê-se vista, para o Ministério
Público, credores e requerente, a fim de se manifestar especificamente sobre o orçamento apresentado pela Administradora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º