Processo ativo

1000022-20.2025.8.26.0534

1000022-20.2025.8.26.0534
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
- Prefeitura Municipal de Santa Branca e outro - Paulo Cesar Nunes da Silva - Conheço dos embargos, porquanto tempestivos
e no mérito lhes rejeito. Com efeito, a extinção da execução não se deu em razão da paralisação do processo decorrente de
tratativas para celebração de acordo administrativo de parcelamento do débito tributário, mas pela ausência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de movimentação
útil por mais de um ano, sem citação do executado e/ou sem localização de bens, sendo certo que do próprio relatório de
movimentações registradas pela embargante, verifica-se que não existiu movimentação útil nos últimos 12 meses. No mais, não
há que se cogitar da alegada omissão na sentença combatida a qual é expressa e cristalina no sentido de que a extinção da
execução fiscal se deu por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF - de aplicação vinculante, imediata
e cogente (arts. 1.040 e 927, III, do CPC)-, e em estrito cumprimento e observância à Resolução CNJ nº. 547/24 e ao Provimento
CSM nº. 2738/24. A fundamentação concisa e objetiva, na qual foram analisadas e valoradas todas as questões relevantes para
solução da demanda, não pode ser confundida com a fundamentação genérica (desprovida de justificativa acerca da tomada de
decisão). Sem contar que, pela interpretação lógica literal das normas aplicáveis ao caso, se conclui que a contagem do marco
temporal da paralização do processo se dá de forma retroativa à data da própria análise dos autos e, portanto, da prolação
da sentença, dispensando-se, portanto, qualquer indicação expressa a respeito. Com efeito, não caracteriza omissão ou falta
de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, notadamente quando amparada em orientação advinda
dos órgãos superiores. Não prosperam, assim, as alegações carreadas pelo embargante, não havendo os alegados vícios na
sentença embargada, sendo flagrante o propósito infringente destes embargos. De fato, os embargos não constituem a via
adequada para a manifestação de inconformismo com o decidido, devendo a parte se socorrer das vias próprias para tanto.
Assim, a sentença atacada analisou toda a matéria, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão. Pelo exposto,
rejeito os presentes embargos de declaração. Intime-se. - ADV: EDUARDO ARTHUR GOMES DE SOUSA (OAB 420896/
SP), AUGUSTA CESÁRIO (OAB 283470/SP), EDUARDO ARTHUR GOMES DE SOUSA (OAB 420896/SP), KARLA ARIADNE
SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP), KARLA ARIADNE SANTANA FERREIRA (OAB 331435/SP)
Processo 1000022-20.2025.8.26.0534 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Alda Laudelena
de Faria - Manifeste-se a requerente sobre a certidão negativa do oficial de justiça às fls. 95. - ADV: MARCIA EMILIA SILVA
ALVES (OAB 403763/SP), JOSÉ DOMINGUES DOS SANTOS NETO (OAB 350451/SP)
Processo 1000070-76.2025.8.26.0534 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - E.B.V. - F.S.O.B. - Vistos. Concedo o prazo
comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, para que as partes: Apresentem delimitação consensual das questões
de fato e de direito sobre as quais recairá a prova para homologação; Não havendo consenso, cada parte deverá apresentar
a delimitação de quais são as questões de fato e de direito sobre as quais entenda que a atividade probatória deva recair,
especificando os meios de prova admitidos; Digam expressamente se querem a realização de audiência de tentativa de
conciliação ou julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: RAFAEL NEVES DE ALMEIDA PRADO (OAB 212418/SP), CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1000124-42.2025.8.26.0534 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Marques Guimaraes Neto Souza - Vistos. Fls.
64 e seguintes: Informada a interposição do agravo de instrumento (CPC, art. 1.018), entendo que as razões expostas no
recurso não são suficientes para ensejar o juízo de retratação. Assim sendo, mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Aguarde-se informação acerca da concessão de eventual efeito suspensivo ao agravo de instrumento (CPC, art.
1019, I). Int. - ADV: CIREDNARA GONÇALVES LIMA (OAB 424737/SP)
Processo 1000132-53.2024.8.26.0534 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Jose Jeronimo dos Santos
Filho - - Fabiana Maria da Silva - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CDHU - Vistos. Intime-se o perito para que se manifeste a respeito da petição de fls 667/668, consignando-se que, em
caso de agendamento de nova data, deverá ser em prazo razoável para intimação das partes. Intime-se. - ADV: FRANCIANE
GAMBERO (OAB 218958/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GUILHERME MENDONÇA
MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1000134-86.2025.8.26.0534 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Manifeste-se a requerente sobre a certidão sem cumprimento do oficial de justiça às fls. 52. - ADV: LUCIANO GONÇALVES
OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1000166-91.2025.8.26.0534 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - A.A.L. - Vistos. Trata-se de
ação anulatória de ato administrativo cc indenização por danos morais ajuizada por ADRIANA APARECIDA LOPES em face da
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BRANCA, na qual a parte autora pleiteia a antecipação dos efeitos de tutela para o fim de
suspender sumariamente a decisão que a afastou de suas funções, até a conclusão de Procedimento Administrativo Disciplinar
instaurado para apuração de eventual responsabilidade quanto à utilização de recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola
(PDDE). É o relatório. DECIDO Tendo em vista que a autora se encontra afastada de suas funções, em gozo, atualmente, de
benefício de auxílio-doença, em valor inferior a 3 (três) salários mínimos (fls. 368/369), concedo-lhe os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. O pedido de tutela provisória, seja de natureza cautelar ou antecipada (satisfativa), requer
o preenchimento cumulativo, por expressa previsão legal (art. 300 do CPC) de dois requisitos, a serem verificados na fase
processual introdutória, quais sejam: (a) presença de elementos documentais que evidenciem a probabilidade do direito; e (b)
presença de elementos documentais que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em acréscimo,
determina a legislação processual que a tutela de urgência de natureza antecipada (satisfativa) não será deferida se houver
perigo de irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC). No caso em análise, o pleito liminar específico não comporta deferimento
de plano. Nesse momento processual, as medidas pleiteadas em sede de tutela de urgência mostram-se incompatíveis com
o exame de cognição sumária (superficial), em decorrência da natureza e complexidade da matéria fática objeto da lide, que
demanda, a um só tempo, a oferta ao prévio contraditório e a eventual dilação probatória, a fim de aferir a alegada ilegalidade/
arbitrariedade na conduta da ré. Ademais, a concessão da tutela antecipatória esgotaria o objeto da demanda e, embora a
norma possa ser interpretada de forma mitigada em algumas situações, entendo não ser este o caso, pelas mesmas razões já
expostas acima. Por fim, deve-se anotar que o juiz poderá deferir a medida, se o caso, no curso da ação, conforme surgirem as
provas do direito elencado, posto que a decisão que antecipa ou não os efeitos da tutela tem natureza provisória e está sujeita
à revisão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para resposta
em 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344, do CPC. Int. - ADV: JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA (OAB 392279/
SP), SANDRA REGINA DE ASSIS (OAB 278878/SP)
Processo 1000223-12.2025.8.26.0534 - Embargos de Terceiro Cível - ISS/ Imposto sobre Serviços - Gabriel Roger do
Nascimento - Vistos. I- A petição inicial deve satisfazer aos requisitos do art. 319 do CPC, quais sejam: identificação do juízo a
que é dirigida; qualificação completa das partes; indicação do fato e fundamentos jurídicos do pedido; apontamento do pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:35
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