Processo ativo
1000023-60.2025.8.26.0160
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000023-60.2025.8.26.0160
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000023-60.2025.8.26.0160 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Descalvado - Recorrente: Antonio Sebastião
Person - Recorrido: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Vistos. Trata-se de ação que
versa sobre a ocorrência de descontos associativos indevidos em beneficio previdenciário do requerente, na qual se discute a
licitude desses débitos e a existência ou não de dano moral. Por determinação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
e Ações Coleti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vas da Presidência se determinou a suspensão do feito. Com efeito, o Relator Desembargador Álvaro Augusto
dos Passos, ao analisar o processo-paradigma nº 2116802-76. 2025.8.26.0000, determinou o sobrestamento de todos os feitos
análogos, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão
vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por
associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados
dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais
superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastandose o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com
distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.” (NUGEPNAC -
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral). Assim, diante da determinação proferida nos
termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é de se suspender todos os processos versando sobre o tema em
discussão e pendentes de julgamento nos Juízos vinculados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quando
da suspensão, aplica-se o código SAJ 75059; no levantamento, o código SAJ é o 14985 (1ª instância) ou o 55555 (2ª instância).
Aguarde-se o levantamento da suspensão para análise do recurso, procedendo a serventia as anotações e as comunicações de
praxe. Intimem-se. - Magistrado(a) Luis Fernando Cardinale Opdebeeck - Advs: Geraldo de Araujo Belli Junior (OAB: 458057/
SP) - Rafael Ramos Abrahão (OAB: 151701/MG) - 16º Andar, Sala 1607
Person - Recorrido: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Vistos. Trata-se de ação que
versa sobre a ocorrência de descontos associativos indevidos em beneficio previdenciário do requerente, na qual se discute a
licitude desses débitos e a existência ou não de dano moral. Por determinação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
e Ações Coleti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vas da Presidência se determinou a suspensão do feito. Com efeito, o Relator Desembargador Álvaro Augusto
dos Passos, ao analisar o processo-paradigma nº 2116802-76. 2025.8.26.0000, determinou o sobrestamento de todos os feitos
análogos, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão
vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por
associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados
dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais
superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastandose o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com
distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.” (NUGEPNAC -
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral). Assim, diante da determinação proferida nos
termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é de se suspender todos os processos versando sobre o tema em
discussão e pendentes de julgamento nos Juízos vinculados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quando
da suspensão, aplica-se o código SAJ 75059; no levantamento, o código SAJ é o 14985 (1ª instância) ou o 55555 (2ª instância).
Aguarde-se o levantamento da suspensão para análise do recurso, procedendo a serventia as anotações e as comunicações de
praxe. Intimem-se. - Magistrado(a) Luis Fernando Cardinale Opdebeeck - Advs: Geraldo de Araujo Belli Junior (OAB: 458057/
SP) - Rafael Ramos Abrahão (OAB: 151701/MG) - 16º Andar, Sala 1607