Processo ativo

1000024-07.2025.8.26.0496

1000024-07.2025.8.26.0496
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
partes para manifestação, em 3 (três) dias. - ADV: ARTHUR MARCELO BORGES DOS SANTOS (OAB 453116/SP)
Processo 1000024-07.2025.8.26.0496 - Pedido de Providências - Autorização de visita - J.S.O. - Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido e determino o ARQUIVAMENTO deste expediente. - ADV: CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI (OAB 299585/SP)
Processo 1000031-96.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 025.8.26.0496 - Pedido de Providências - Autorização de visita - C.A.S. - Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido e determino o ARQUIVAMENTO deste expediente. - ADV: ÁGATHA CAROLINA SARANSO (OAB 433293/SP), ÁGATHA
CAROLINA SARANSO (OAB 433293/SP)
Processo 1000073-48.2025.8.26.0496 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Pena Privativa de Liberdade -
L.S.V. - Trata-se de pedido de transferência de preso, dirigido a esta Unidade Regional, no âmbito administrativo, no exercício
da Corregedoria Permanente de unidades prisionais. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Este Juízo revela-se
absolutamente incompetente para apreciar a pretensão. Com efeito, tratando-se de prisão decorrente de condenação criminal,
competente para decidir a respeito da transferência de pessoa presa para outra unidade prisional, situada na mesma unidade da
federação, é o juízo da execução, conforme estabelecem as normas de regência (Lei de Execução Penal, artigo 65; artigo 66,
III, f, V, g e h, e VI; artigo 86, caput, e § 3º; artigo 194; artigo 3º, II, da Resolução n. 404/2021, editada pelo Egrégio Conselho
Nacional de Justiça). Contudo, não há oposição deste Juízo Corregedor quanto a transferência pretendida, caso determinada
pelo juízo competente. Forte nessas considerações, NÃO CONHEÇO do pedido formulado, em face da incompetência absoluta
deste Juízo. Contudo, não há oposição deste Juízo Corregedor quanto a transferência pretendida, caso determinada pelo juízo
competente. Tendo em vista o conteúdo deste procedimento, dotado de aptidão para revelar importantes informações relativas
à unidade prisional e/ou ao preso, com fundamento nas regras insertas nos artigos 5º, LX, e 93, IX, ambos da Constituição
Federal, decreto o segredo de justiça, com o propósito de assegurar a proteção do interesse social e da intimidade; observe-
se, adotando-se as providências pertinentes. Comunique-se, se o caso. Arquivem-se os autos do procedimento. Intimem-se as
partes. - ADV: BRUNA CATARINA SAVOIA (OAB 354460/SP)
Processo 1000602-04.2024.8.26.0496 - Pedido de Providências - Autorização de visita - D.L. - Trata-se de procedimento
destinado à apuração de eventual infringência das normas de regência por parte de visitante. Oportunizou-se a manifestação
do Ministério Público a respeito. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. De rigor a suspensão do direito de visita
previsto no artigo 41, X, da Lei de Execução Penal. Com efeito, as provas produzidas comprovam, à saciedade, que a visitante,
ao exercer o direito de visita a preso, violou a regra inserta no artigo 130, II e VIII, da Resolução n. 144/2010 (Regimento Interno
Padrão das Unidades Prisionais), editada pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, porquanto
praticou ato de indisciplina, tal seja, desobedeceu a ordem recebida e recorreu a meio fraudulento, pois ao sair do presídio foi
surpreendida com anotações que corroboram com ações criminosas, incentivando a prática de falta disciplinar de natureza grave
do preso. Como se vê, a conduta adotada, acima mencionada, encontra expressa previsão na norma de regência. Satisfeito,
assim, à saciedade, o princípio da legalidade. Além disso, tal ato de indisciplina deve acarretar a suspensão da autorização
para entrada no estabelecimento penal, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, nos termos das regras constantes dos
artigos 131, II, 133, e 134, V, letra c, da Resolução n. 144/2010 (Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais), editada
pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, porque capaz de comprometer a ordem e a segurança
no âmbito da unidade prisional. Posto isso, com fundamento no artigo 41, § 1º, da Lei de Execução Penal, SUSPENDO, pelo
prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, o direito de visita por parte de Daniele Lopes. Providencie-se a juntada de cópia
desta decisão, imediatamente, aos autos da execução penal do preso. Oportunamente, arquivem-se os autos do procedimento.
Intimem-se as partes. - ADV: ADRIANO ROSADO LANDGRAF (OAB 390446/SP)
Processo 7000002-73.2021.8.26.0466 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - ARONE DOS SANTOS NUNES -
Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: MARIA HELENA DONADON CAETANO (OAB 460941/SP)
Processo 7000026-18.2011.8.26.0510 (apensado ao processo 7000627-12.2016.8.26.0037) - Execução da Pena - Regime
Inicial - Fechado - Alan Fachini - Em razão do cumprimento, julgo EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao
sentenciado. - ADV: RAFAEL PIRAM DE SOUZA (OAB 459150/SP)
Processo 7000036-50.2008.8.26.0160 (apensado ao processo 7000627-12.2016.8.26.0037) - Execução da Pena - Regime
Inicial - Fechado - Alan Fachini - Em razão do cumprimento, julgo EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao
sentenciado. - ADV: RAFAEL PIRAM DE SOUZA (OAB 459150/SP)
Processo 7000072-29.2007.8.26.0160 (apensado ao processo 7000627-12.2016.8.26.0037) - Execução da Pena - Regime
Inicial - Fechado - Alan Fachini - Em razão do cumprimento, julgo EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao
sentenciado. - ADV: RAFAEL PIRAM DE SOUZA (OAB 459150/SP)
Processo 7000077-31.2019.8.26.0451 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Greisson Fernando
Schiavon - Vista à Defesa. - ADV: THAIS HELLEN LUZ NICOLAU (OAB 425788/SP)
Processo 7000131-36.2020.8.26.0071 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - THIAGO HENRIQUE MELLO LIMA -
Manifeste-se a Defesa. - ADV: LUCIANO ALEX ZAGATO (OAB 366940/SP)
Processo 7000166-25.2015.8.26.0506 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Carlos Alberto Dominciano Contini -
Vista à Defesa. - ADV: CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA (OAB 127537/SP)
Processo 7000168-92.2015.8.26.0506 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Valdero Manuel dos Santos - a)
ESTABELEÇO o regime prisional FECHADO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado
Valdero Manuel dos Santos, CPF: 014.077.114-07, MTR: 481328-3, RG: 61160073, RGC: 61160073, RJI: 181005206-26, Centro
de Detenção Provisória de Ribeirão Preto, relativamente a todas as condenações impostas; b) DETERMINO a elaboração de
novo cálculo de pena, observando-se as diretrizes acima estabelecidas, manifestando-se as partes em seguida, para que,
querendo, ofereçam impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao contraditório. - ADV: JULIANE GODOI MUNHOZ
(OAB 440826/SP)
Processo 7000186-60.2018.8.26.0037 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - RAFAEL DA SILVA LUCAS - Vista à
Defesa. - ADV: BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 512697/SP)
Processo 7000225-03.2021.8.26.0506 - Execução da Pena - Semi-aberto - JOSE DOS REIS DE BRITO - Vista à Defesa. -
ADV: MIRELLA GAROFALO MAGRI CHAGAS (OAB 260217/SP)
Processo 7000253-33.2018.8.26.0196 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Vinicius Henrique Barbosa
de Souza - Posto isso, DETERMINO a elaboração de novo cálculo da pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado
Vinicius Henrique Barbosa de Souza, CPF: 384.057.438-20, MTR: 697668-2, RG: 48821468, RGC: 48821468, Penitenciária
III “ASP Sandro Alves da Silva” de Serra Azul, observando-se as diretrizes acima estabelecidas, manifestando-se as partes
em seguida, para que, querendo, ofereçam impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao contraditório. - ADV:
GUILHERME PEREIRA NASCIMENTO (OAB 269210/SP)
Processo 7000253-33.2018.8.26.0196 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Vinicius Henrique
Barbosa de Souza - Posto isso, SUSPENDO o cumprimento da pena imposta, no PEC n. 7000161-55.2018.8.26.0196. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:12
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