Processo ativo
1000025-37.2025.8.26.0384
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Identificação
Nº Processo: 1000025-37.2025.8.26.0384
Vara: Cível; Data do Julgamento: 09/06/2016; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
(um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Eventual indicação de bem imóvel à penhora
deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 90 dias), ficando desde logo indeferido
o pedido não instruído. Do mesmo modo, sobrevindo mera reiteração, pedidos singelos de vista, pedidos idên ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ticos aos já
apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as
premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão,
ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese. Intime-se. - ADV:
CARLA DE NADAI SANCHES (OAB 314476/SP)
Processo 1000025-37.2025.8.26.0384 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARARAPES - Vistos. Não obstante os sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para pesquisas, as diligências prévias devem
inicialmente ser empreendidas pela credora, que possui meios próprios para efetiva-las, além de expressa autorização legal,
prevista no art. 198, § 4º, do Código Tributário Nacional: “Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá
requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou
privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. (Incluído
pela Lei Complementar nº 208, de 2024)”. Somente a título de exemplo, destacam-se algumas iniciativas que permitem à parte
a realização de diligências para localização sem a intervenção do Juízo: Plataforma de Inteligência de Negócios do Serviço
Federal de Processamento de Dados SERPRO: Oferece soluções para automatização do acesso a dados públicos de diversas
bases governamentais e realizar consultas on-line à base de dados dos sistemas CPF e CNPJ, para busca de informações de
interesse de clientes das esferas Municipais, Estaduais e Federais autorizados pela Receita Federal do Brasil RFB. Tal sistema
é utilizado por diversos órgãos como Caixa Econômica Federal, BNDES, INSS, Banco do Brasil, Correios, Prefeitura Municipal
de Belo Horizonte, Ministério da Educação. As informações acima, o sistema, o material de apoio, inclusive ambiente de
simulação e tutoriais, estão disponíveis no link: https://loja.serpro.gov.br/consultacnpjPlataforma de Inteligência de Negócio |
Loja SERPRO. Cartilha TJSP “Dívidas Ativas e Execuções Fiscais Municipais: Desenvolvida pela Secretaria de Primeira
Instância do TJSP, traz modelo pormenorizado de minuta de convênio e cooperação com os cartórios de registro de imóveis
para atualização dos dados de cadastro de devedores. O material está disponível no link: CartilhaExecucoesFiscaisLeitura.pdf
(tjsp.jus.br). Serasa Experian: Disponibiliza o localizador “Pessoa Jurídica” que permite processar, de forma individual ou em
lote, as requisições do ente público, devolvendo o resultado em formato texto ou planilha (.xls), apresentando a relação de
endereços e telefones da empresa e de seus principais sócios. O escopo da resposta compreende: CNPJ, razão social e nome
fantasia; exibição de até 5 endereços da empresa consultada (melhor endereço mais quatro endereços alternativos), exibição
de até cinco telefones por endereço informado; exibição, caso existam, dos melhores endereços para os cinco principais sócios
(maiores participações societárias); exibição de até cinco telefones para cada sócio. Já para o CPF, “a consulta é feita via
internet e o resultado disponibilizado na tela traz os 3 melhores endereços”. O escopo do Localizador PF compreende: CPF;
exibição de até 3 endereços do CPF consultado; exibição de até 3 telefones do CPF informado. Tais informações são de fácil
acesso e estão disponíveis no link da empresa Localizador Serasa Experian Grandes Empresas, dispensando até mesmo a
utilização da ferramenta SERASAJUD, uma vez que a informação pode ser obtida diretamente pelo interessado. A questão foi
muito bem delineada no julgamento do Agravo de Instrumento 2097378-63.2016.8.26.0000 (Relator (a):Roberto Mac Cracken;
Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2016; Data de Registro:
20/06/2016): (..) Da análise dos autos, depreende-se que a agravante pretende, através do Judiciário, seja realizada pesquisa
pelos sistemas renajud e infojud, no sentido de localizar bens dos executados. Todavia, não há prova efetiva nos autos de que
foram esgotadas todas as formas administrativas para obtenção de tais informações, como se extrai das r. decisão recorrida.
Assim, não se extrai que foram esgotadas as vias hábeis colocadas à disposição do agravante, o que deve ser devidamente
comprovado, de rigor o não acolhimento do agravo nos moldes interpostos, pois, indiscutivelmente implicará na violação de
sigilo dos recorridos, que só deverá ocorrer, se assim entender necessário o MM Juízo de Primeiro Grau, quando impraticável a
solicitação pretendida, depois de acionados os meios regulares para o atendimento buscado. Não obstante, ressalte-se, que
não cabe ao Poder Judiciário substituir o agravante, realizando diligências que cabem única e exclusivamente à parte interessada
para realizar buscas, tendo em vista que, como jurisprudência abaixo transcrita, não foi demonstrado, ainda que perfunctoriamente,
a impossibilidade de a parte obter diretamente o que entende lhe ser útil. Desta forma, sendo atendido o pleito do agravante,
estaríamos atribuindo ao Poder Judiciário função estranha à constitucionalmente prevista, ou seja, função investigativa. Nesse
sentido, de acordo com a lição do Ilustre Professor Alexandre de Morais, in Direito Constitucional, 24ª edição, São Paulo,
Editora Atlas, 2009, pagina 503/504, deixa registrado que: Dessa forma, a função típica do Poder Judiciário é a jurisdicional, ou
seja, julgar aplicando a lei a um caso concreto, que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses. O Judiciário, porém,
como os demais Poderes do Estado, possui outras funções, denominadas atípicas, de natureza administrativa e legislativa. São
de natureza administrativa, por exemplo, concessão de férias aos seus membros e serventuários; prover, na forma prevista
nessa Constituição, os cargos de juiz de carreira na respectiva jurisdição. São de natureza legislativa a edição de normas
regimentais, pois compete ao poder judiciário elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e
das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos.. Assim sendo, antes da solicitação pelos sistemas renajud e infojud é necessária a adoção de meios extrajudiciais
que não se vislumbra ter ocorrido no presente recurso de agravo de instrumento. Como é sabido o Poder Judiciário não se
exime de colaborar com a localização do devedor e de seus bens. Todavia, a providência depende de adoção de diligências pela
parte, que não pode quedar-se inerte e, sem demonstrar efetivos obstáculos, requerer a expedição de ofícios. Portanto, ante a
não demonstração de esgotamento de todos os meios necessários para a solicitação de informações, bem como não cabe ao
Poder Judiciário realizar diligências que cabem única e exclusivamente à parte interessado, o recurso não merece provimento.
(...) grifos nossos. No TJSP há extensa jurisprudência sobre a matéria: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que
indeferiu pedido de bloqueio on line, via sistema BACENJUD, bem como pesquisa de bens dos executados por meio dos
sistemas RENAJUD e INFOJUD Recurso do credor Ausência de demonstração de que foram envidados todos os esforços para
localização de bens do devedor Poder Judiciário não é órgão de investigação das partes A expedição de ofícios consiste em
medida excepcional, que só pode ser ordenada se a parte comprovar o esgotamento de diligências visando a localização de
bens passíveis de penhora, o que não ocorreu no caso Decisão mantida Recurso NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento
2098070-96.2015.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Diadema -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2015; Data de Registro: 08/07/2015) grifos nossos. Agravo de Instrumento.
Tributário. Processual Civil. Execução Fiscal. Decisão de primeiro grau que denegou pedido da Fazenda Estadual para utilização
do sistema INFOJUD, em vista de obter endereço do devedor cuja citação pessoal não foi possível. Diligência dependente do
esgotamento das vias administrativas que estão à disposição da Fazenda Estadual. Deveres de iniciativa e de atuação eficaz
que cabem à parte exequente. Inviabilidade de imputar apenas ao juiz a responsabilidade pelo sucesso do processo de
execução. Precedentes do TJ-SP. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165995-46.2014.8.26.0000;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Eventual indicação de bem imóvel à penhora
deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 90 dias), ficando desde logo indeferido
o pedido não instruído. Do mesmo modo, sobrevindo mera reiteração, pedidos singelos de vista, pedidos idên ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ticos aos já
apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as
premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão,
ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese. Intime-se. - ADV:
CARLA DE NADAI SANCHES (OAB 314476/SP)
Processo 1000025-37.2025.8.26.0384 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARARAPES - Vistos. Não obstante os sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para pesquisas, as diligências prévias devem
inicialmente ser empreendidas pela credora, que possui meios próprios para efetiva-las, além de expressa autorização legal,
prevista no art. 198, § 4º, do Código Tributário Nacional: “Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá
requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou
privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. (Incluído
pela Lei Complementar nº 208, de 2024)”. Somente a título de exemplo, destacam-se algumas iniciativas que permitem à parte
a realização de diligências para localização sem a intervenção do Juízo: Plataforma de Inteligência de Negócios do Serviço
Federal de Processamento de Dados SERPRO: Oferece soluções para automatização do acesso a dados públicos de diversas
bases governamentais e realizar consultas on-line à base de dados dos sistemas CPF e CNPJ, para busca de informações de
interesse de clientes das esferas Municipais, Estaduais e Federais autorizados pela Receita Federal do Brasil RFB. Tal sistema
é utilizado por diversos órgãos como Caixa Econômica Federal, BNDES, INSS, Banco do Brasil, Correios, Prefeitura Municipal
de Belo Horizonte, Ministério da Educação. As informações acima, o sistema, o material de apoio, inclusive ambiente de
simulação e tutoriais, estão disponíveis no link: https://loja.serpro.gov.br/consultacnpjPlataforma de Inteligência de Negócio |
Loja SERPRO. Cartilha TJSP “Dívidas Ativas e Execuções Fiscais Municipais: Desenvolvida pela Secretaria de Primeira
Instância do TJSP, traz modelo pormenorizado de minuta de convênio e cooperação com os cartórios de registro de imóveis
para atualização dos dados de cadastro de devedores. O material está disponível no link: CartilhaExecucoesFiscaisLeitura.pdf
(tjsp.jus.br). Serasa Experian: Disponibiliza o localizador “Pessoa Jurídica” que permite processar, de forma individual ou em
lote, as requisições do ente público, devolvendo o resultado em formato texto ou planilha (.xls), apresentando a relação de
endereços e telefones da empresa e de seus principais sócios. O escopo da resposta compreende: CNPJ, razão social e nome
fantasia; exibição de até 5 endereços da empresa consultada (melhor endereço mais quatro endereços alternativos), exibição
de até cinco telefones por endereço informado; exibição, caso existam, dos melhores endereços para os cinco principais sócios
(maiores participações societárias); exibição de até cinco telefones para cada sócio. Já para o CPF, “a consulta é feita via
internet e o resultado disponibilizado na tela traz os 3 melhores endereços”. O escopo do Localizador PF compreende: CPF;
exibição de até 3 endereços do CPF consultado; exibição de até 3 telefones do CPF informado. Tais informações são de fácil
acesso e estão disponíveis no link da empresa Localizador Serasa Experian Grandes Empresas, dispensando até mesmo a
utilização da ferramenta SERASAJUD, uma vez que a informação pode ser obtida diretamente pelo interessado. A questão foi
muito bem delineada no julgamento do Agravo de Instrumento 2097378-63.2016.8.26.0000 (Relator (a):Roberto Mac Cracken;
Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2016; Data de Registro:
20/06/2016): (..) Da análise dos autos, depreende-se que a agravante pretende, através do Judiciário, seja realizada pesquisa
pelos sistemas renajud e infojud, no sentido de localizar bens dos executados. Todavia, não há prova efetiva nos autos de que
foram esgotadas todas as formas administrativas para obtenção de tais informações, como se extrai das r. decisão recorrida.
Assim, não se extrai que foram esgotadas as vias hábeis colocadas à disposição do agravante, o que deve ser devidamente
comprovado, de rigor o não acolhimento do agravo nos moldes interpostos, pois, indiscutivelmente implicará na violação de
sigilo dos recorridos, que só deverá ocorrer, se assim entender necessário o MM Juízo de Primeiro Grau, quando impraticável a
solicitação pretendida, depois de acionados os meios regulares para o atendimento buscado. Não obstante, ressalte-se, que
não cabe ao Poder Judiciário substituir o agravante, realizando diligências que cabem única e exclusivamente à parte interessada
para realizar buscas, tendo em vista que, como jurisprudência abaixo transcrita, não foi demonstrado, ainda que perfunctoriamente,
a impossibilidade de a parte obter diretamente o que entende lhe ser útil. Desta forma, sendo atendido o pleito do agravante,
estaríamos atribuindo ao Poder Judiciário função estranha à constitucionalmente prevista, ou seja, função investigativa. Nesse
sentido, de acordo com a lição do Ilustre Professor Alexandre de Morais, in Direito Constitucional, 24ª edição, São Paulo,
Editora Atlas, 2009, pagina 503/504, deixa registrado que: Dessa forma, a função típica do Poder Judiciário é a jurisdicional, ou
seja, julgar aplicando a lei a um caso concreto, que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses. O Judiciário, porém,
como os demais Poderes do Estado, possui outras funções, denominadas atípicas, de natureza administrativa e legislativa. São
de natureza administrativa, por exemplo, concessão de férias aos seus membros e serventuários; prover, na forma prevista
nessa Constituição, os cargos de juiz de carreira na respectiva jurisdição. São de natureza legislativa a edição de normas
regimentais, pois compete ao poder judiciário elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e
das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos.. Assim sendo, antes da solicitação pelos sistemas renajud e infojud é necessária a adoção de meios extrajudiciais
que não se vislumbra ter ocorrido no presente recurso de agravo de instrumento. Como é sabido o Poder Judiciário não se
exime de colaborar com a localização do devedor e de seus bens. Todavia, a providência depende de adoção de diligências pela
parte, que não pode quedar-se inerte e, sem demonstrar efetivos obstáculos, requerer a expedição de ofícios. Portanto, ante a
não demonstração de esgotamento de todos os meios necessários para a solicitação de informações, bem como não cabe ao
Poder Judiciário realizar diligências que cabem única e exclusivamente à parte interessado, o recurso não merece provimento.
(...) grifos nossos. No TJSP há extensa jurisprudência sobre a matéria: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que
indeferiu pedido de bloqueio on line, via sistema BACENJUD, bem como pesquisa de bens dos executados por meio dos
sistemas RENAJUD e INFOJUD Recurso do credor Ausência de demonstração de que foram envidados todos os esforços para
localização de bens do devedor Poder Judiciário não é órgão de investigação das partes A expedição de ofícios consiste em
medida excepcional, que só pode ser ordenada se a parte comprovar o esgotamento de diligências visando a localização de
bens passíveis de penhora, o que não ocorreu no caso Decisão mantida Recurso NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento
2098070-96.2015.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Diadema -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2015; Data de Registro: 08/07/2015) grifos nossos. Agravo de Instrumento.
Tributário. Processual Civil. Execução Fiscal. Decisão de primeiro grau que denegou pedido da Fazenda Estadual para utilização
do sistema INFOJUD, em vista de obter endereço do devedor cuja citação pessoal não foi possível. Diligência dependente do
esgotamento das vias administrativas que estão à disposição da Fazenda Estadual. Deveres de iniciativa e de atuação eficaz
que cabem à parte exequente. Inviabilidade de imputar apenas ao juiz a responsabilidade pelo sucesso do processo de
execução. Precedentes do TJ-SP. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165995-46.2014.8.26.0000;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º