Processo ativo
1000028-05.2017.8.26.0244
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Identificação
Nº Processo: 1000028-05.2017.8.26.0244
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
no curso do processo, nos termos da súmula 309 do STJ, ou, ainda, mediante acordo para pagamento do débito devidamente
subscrito pelo representante legal do(s) menor(es). Intime-se. - ADV: CAROLINA VIVIANI DE CASTRO (OAB 399466/SP),
ADILSON COUTINHO RIBEIRO JUNIOR (OAB 226476/SP)
Processo 1000028-05.2017.8.26.0244 - Monitória - Contratos Bancários ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Fls. 425: defiro a
juntada de procuração. No mais, intime-se a parte autora para que manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre fls. 442/445,
requerendo o que de direito. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000043-27.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Iarael Ornieski Filadelfo
da Silva - Marcelo Wagner da Silva Junior - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos autorais. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se a justiça gratuita que concedo à autora nesta oportunidade. Anote-se. Defiro
o cancelamento da comunicação de venda do veículo Chevrolet CELTA 1.0 LT, ano 2011, modelo 2012, cor prata, PLACA: HNF
5204, Renavam 00314130411 de MARCELO WAGNER DA SILVA JÚNIOR para IARAEL ORNIESKI FILADELFO DA SILVA. Vale
a presente como ofício para o Detran, cabendo ao réu, por seu advogado, diligenciar o envio. P.R.I Com o trânsito em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se. - ADV: RAFAEL SBEGHEN YASSUDA (OAB 324060/SP), MARIA EDUARDA MARIANO PEREIRA
LINS DOS SANTOS (OAB 348639/SP)
Processo 1000044-17.2021.8.26.0244 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.S.S.D. - D.S.D. e outro - Vistos. Por ora,
aguarde-se a entrega da complementação do laudo pericial. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestrem-se no prazo
de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: DANIELLA RITA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 189776/SP), KAROLINE RODRIGUES RIBEIRO
RAGNI (OAB 318673/SP)
Processo 1000236-57.2015.8.26.0244 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Denilson
Machado Gato - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre
fls. 375/377, requerendo o que de direito. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE CARNEIRO
BARREIROS (OAB 77413/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000360-93.2022.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Josinei do Carmo - Vistos.
Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela R$ 600,00(seiscentos reais reais), considerando a complexidade do
exame e do trabalho, a diligência, o zelo e o grau de especialização da profissional, com fundamento na RESOLUÇÃO N.
575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019, os quais serão pagos oportunamente, conforme orientação do Egrégio Tribunal
Regional Federal da Terceira Região, expeça-se o necessário para pagamento dos honorários. Int. - ADV: RICARDO JOÃO
HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)
Processo 1000660-89.2021.8.26.0244 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.A.S. - - I.V.P.S. - - S.G.P.S.
- - R.G.P. - Vistos. Cuida-se de pedido de penhora parcial de auxílio governamental (Auxílio Brasil). Nos termos do artigo 835,
I, do CPC, verifica-se a possibilidade de penhora de pecúnia, inclusive, sendo a primeira opção dada pelo legislador. Por sua
vez, no que concerne à discutida impenhorabilidade dos valores bloqueados, dispõe o artigo 833, incisos IV e X do CPC:
Cediço é que a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade
da tutela jurisdicional concedido ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimônio indispensável à vida
digna do devedor. Assim, em regra, forçoso reconhecer a impenhorabilidade do valor proveniente do benefício auxílio Brasil,
a fim de se garantir o mínimo existencial ao executado. Todavia, no caso dos autos, a medida torna-se necessária, de forma
excepcionalíssima, pois a criança não pode ficar à deriva, onde apenas a genitora vem sendo a provedora de suas necessidades,
diante do habitual inadimplemento da obrigação pelo genitor. Logo, em face do em face do cunho alimentar da dívida, DEFIRO
seja realizada a penhora, via Sisbajud de 1/3 de eventual benefício emergencial governamental a ser recebido pelo requerido.
No mais, CITE-SE e INTIME-SE o réu, no endereço indicado às fls. 187/189, para, caso queira, apresentar contestação no
prazo legal, sob pena de revelia. - ADV: LEANDRO FORTES RIBEIRO (OAB 390654/SP), LEANDRO FORTES RIBEIRO (OAB
390654/SP), LEANDRO FORTES RIBEIRO (OAB 390654/SP), LEANDRO FORTES RIBEIRO (OAB 390654/SP)
Processo 1001159-73.2021.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - José Laurindo -
Vistos. Ante o trânsito em julgado de fls. 214, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: ELEN
FRAGOSO PACCA (OAB 294230/SP), NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO (OAB 199681/SP)
Processo 1001167-45.2024.8.26.0244 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P. - DESIGNO audiência de
Conciliação para 18/02/2025 às 10:00h, que será realizada de forma virtual pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS E CIDADANIA- CEJUSC. CITE-SE e intime-se o(a) requerido(a) para o comparecimento à audiência, acompanhado
de seu advogado, (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC), podendo valer-se do convênio entre Defensoria pública e OAB, se preenchidos
os requisitos. Na audiência, os trabalhos serão conduzidos por um conciliador e, se não houver acordo, o requerido poderá
oferecer contestação NO PRAZO DE 15 DIAS úteis contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do
protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). Se o requerido não contestar
a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). A
apresentação de contestação deverá ser realizada por meio eletrônico, não se admitindo a apresentação de contestação por
meio de papel, por se tratar de processo digital. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. Quanto à
remuneração do/a Conciliador(a)/Mediador(a), ficará condicionada às seguintes hipóteses: A- Na hipótese da parte requerida não
pretender postular ao Juízo o deferimento do benefício em apreço (o que deverá ser aferido pela Chefe de Seção do CEJUSC
anteriormente ao início da audiência e constado no termo de audiência anteriormente ao início dos trabalhos conciliatórios),
ressalta-se desde logo que o valor inicial da hora é de R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), nos termos do
Patamar Básico (Nível Remuneração 1), acrescendo-se na sessão cada fração de 15 (quinze) minutos de duração da sessão
ou seja, a cada quinze minutos que exceder será acrescido o valor de R$ 15,00 (quinze reais) , valor este que deverá ser pago
no momento da realização da sessão, ou depositado posteriormente em conta corrente a ser indicada pelo(a) Conciliador(a)/
Mediador(a), o que deverá ser devidamente formalizado no termo de audiência, após as deliberações relativas ao acordo
firmado ou eventual caráter infrutífero das tratativas. Não poderá ser recolhido o valor inferior a uma hora, mesmo que a
sessão se realize por tempo menor, devendo o/a Conciliador(a)/Mediador(a) atentar à aposição dos horários exatos de início
e término dos trabalhos no termo de audiência. A remuneração será devida quando realizada a sessão, independentemente
da obtenção ou não de acordo entre as partes, de acordo com a Tabela de Remuneração anexa à referida resolução e se
em termos; e B- Na hipótese da parte requerida pretender postular ao Juízo o deferimento do benefício em apreço (o que
deverá ser aferido pela Chefe de Seção do CEJUSC anteriormente ao início da audiência e constado no termo de audiência
anteriormente ao início dos trabalhos conciliatórios), o pagamento (que não impedirá eventual homologação de acordo) ficará
condicionado ao indeferimento em caráter definitivo do benefício, que será avaliado após a homologação do acordo, caso a
audiência conciliatória reste frutífera, ou por ocasião do saneamento do feito ou do julgamento antecipado, caso a audiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
no curso do processo, nos termos da súmula 309 do STJ, ou, ainda, mediante acordo para pagamento do débito devidamente
subscrito pelo representante legal do(s) menor(es). Intime-se. - ADV: CAROLINA VIVIANI DE CASTRO (OAB 399466/SP),
ADILSON COUTINHO RIBEIRO JUNIOR (OAB 226476/SP)
Processo 1000028-05.2017.8.26.0244 - Monitória - Contratos Bancários ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Fls. 425: defiro a
juntada de procuração. No mais, intime-se a parte autora para que manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre fls. 442/445,
requerendo o que de direito. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000043-27.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Iarael Ornieski Filadelfo
da Silva - Marcelo Wagner da Silva Junior - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos autorais. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se a justiça gratuita que concedo à autora nesta oportunidade. Anote-se. Defiro
o cancelamento da comunicação de venda do veículo Chevrolet CELTA 1.0 LT, ano 2011, modelo 2012, cor prata, PLACA: HNF
5204, Renavam 00314130411 de MARCELO WAGNER DA SILVA JÚNIOR para IARAEL ORNIESKI FILADELFO DA SILVA. Vale
a presente como ofício para o Detran, cabendo ao réu, por seu advogado, diligenciar o envio. P.R.I Com o trânsito em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se. - ADV: RAFAEL SBEGHEN YASSUDA (OAB 324060/SP), MARIA EDUARDA MARIANO PEREIRA
LINS DOS SANTOS (OAB 348639/SP)
Processo 1000044-17.2021.8.26.0244 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.S.S.D. - D.S.D. e outro - Vistos. Por ora,
aguarde-se a entrega da complementação do laudo pericial. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestrem-se no prazo
de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: DANIELLA RITA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 189776/SP), KAROLINE RODRIGUES RIBEIRO
RAGNI (OAB 318673/SP)
Processo 1000236-57.2015.8.26.0244 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Denilson
Machado Gato - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre
fls. 375/377, requerendo o que de direito. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE CARNEIRO
BARREIROS (OAB 77413/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000360-93.2022.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Josinei do Carmo - Vistos.
Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela R$ 600,00(seiscentos reais reais), considerando a complexidade do
exame e do trabalho, a diligência, o zelo e o grau de especialização da profissional, com fundamento na RESOLUÇÃO N.
575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019, os quais serão pagos oportunamente, conforme orientação do Egrégio Tribunal
Regional Federal da Terceira Região, expeça-se o necessário para pagamento dos honorários. Int. - ADV: RICARDO JOÃO
HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)
Processo 1000660-89.2021.8.26.0244 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.A.S. - - I.V.P.S. - - S.G.P.S.
- - R.G.P. - Vistos. Cuida-se de pedido de penhora parcial de auxílio governamental (Auxílio Brasil). Nos termos do artigo 835,
I, do CPC, verifica-se a possibilidade de penhora de pecúnia, inclusive, sendo a primeira opção dada pelo legislador. Por sua
vez, no que concerne à discutida impenhorabilidade dos valores bloqueados, dispõe o artigo 833, incisos IV e X do CPC:
Cediço é que a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade
da tutela jurisdicional concedido ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimônio indispensável à vida
digna do devedor. Assim, em regra, forçoso reconhecer a impenhorabilidade do valor proveniente do benefício auxílio Brasil,
a fim de se garantir o mínimo existencial ao executado. Todavia, no caso dos autos, a medida torna-se necessária, de forma
excepcionalíssima, pois a criança não pode ficar à deriva, onde apenas a genitora vem sendo a provedora de suas necessidades,
diante do habitual inadimplemento da obrigação pelo genitor. Logo, em face do em face do cunho alimentar da dívida, DEFIRO
seja realizada a penhora, via Sisbajud de 1/3 de eventual benefício emergencial governamental a ser recebido pelo requerido.
No mais, CITE-SE e INTIME-SE o réu, no endereço indicado às fls. 187/189, para, caso queira, apresentar contestação no
prazo legal, sob pena de revelia. - ADV: LEANDRO FORTES RIBEIRO (OAB 390654/SP), LEANDRO FORTES RIBEIRO (OAB
390654/SP), LEANDRO FORTES RIBEIRO (OAB 390654/SP), LEANDRO FORTES RIBEIRO (OAB 390654/SP)
Processo 1001159-73.2021.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - José Laurindo -
Vistos. Ante o trânsito em julgado de fls. 214, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: ELEN
FRAGOSO PACCA (OAB 294230/SP), NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO (OAB 199681/SP)
Processo 1001167-45.2024.8.26.0244 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P. - DESIGNO audiência de
Conciliação para 18/02/2025 às 10:00h, que será realizada de forma virtual pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS E CIDADANIA- CEJUSC. CITE-SE e intime-se o(a) requerido(a) para o comparecimento à audiência, acompanhado
de seu advogado, (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC), podendo valer-se do convênio entre Defensoria pública e OAB, se preenchidos
os requisitos. Na audiência, os trabalhos serão conduzidos por um conciliador e, se não houver acordo, o requerido poderá
oferecer contestação NO PRAZO DE 15 DIAS úteis contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do
protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). Se o requerido não contestar
a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). A
apresentação de contestação deverá ser realizada por meio eletrônico, não se admitindo a apresentação de contestação por
meio de papel, por se tratar de processo digital. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. Quanto à
remuneração do/a Conciliador(a)/Mediador(a), ficará condicionada às seguintes hipóteses: A- Na hipótese da parte requerida não
pretender postular ao Juízo o deferimento do benefício em apreço (o que deverá ser aferido pela Chefe de Seção do CEJUSC
anteriormente ao início da audiência e constado no termo de audiência anteriormente ao início dos trabalhos conciliatórios),
ressalta-se desde logo que o valor inicial da hora é de R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), nos termos do
Patamar Básico (Nível Remuneração 1), acrescendo-se na sessão cada fração de 15 (quinze) minutos de duração da sessão
ou seja, a cada quinze minutos que exceder será acrescido o valor de R$ 15,00 (quinze reais) , valor este que deverá ser pago
no momento da realização da sessão, ou depositado posteriormente em conta corrente a ser indicada pelo(a) Conciliador(a)/
Mediador(a), o que deverá ser devidamente formalizado no termo de audiência, após as deliberações relativas ao acordo
firmado ou eventual caráter infrutífero das tratativas. Não poderá ser recolhido o valor inferior a uma hora, mesmo que a
sessão se realize por tempo menor, devendo o/a Conciliador(a)/Mediador(a) atentar à aposição dos horários exatos de início
e término dos trabalhos no termo de audiência. A remuneração será devida quando realizada a sessão, independentemente
da obtenção ou não de acordo entre as partes, de acordo com a Tabela de Remuneração anexa à referida resolução e se
em termos; e B- Na hipótese da parte requerida pretender postular ao Juízo o deferimento do benefício em apreço (o que
deverá ser aferido pela Chefe de Seção do CEJUSC anteriormente ao início da audiência e constado no termo de audiência
anteriormente ao início dos trabalhos conciliatórios), o pagamento (que não impedirá eventual homologação de acordo) ficará
condicionado ao indeferimento em caráter definitivo do benefício, que será avaliado após a homologação do acordo, caso a
audiência conciliatória reste frutífera, ou por ocasião do saneamento do feito ou do julgamento antecipado, caso a audiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º