Processo ativo
1000028-36.2025.8.26.0240
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Identificação
Nº Processo: 1000028-36.2025.8.26.0240
Vara: do Juizado Especial Federal de Presidente Prudente. Servirá
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Civil. Nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique a serventia o trânsito em julgado nesta data. Proceda-se ao cálculo das
custas finais. Após, intime-se o executado por meio de seu patrono, para, nos termos do artigo 1.098, §2º, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o recolhimento do valor re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ferente às custas
em aberto, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Caso o i. patrono não atenda à intimação ou não tenha advogado
nos autos, intime-se o executado. Consigno desde já que, de acordo com o artigo 274, parágrafo único do CPC: “Presumem-se
válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a
modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos
autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, sem
necessidade de nova decisão, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa do Estado, encaminhando-a à Procuradoria da
Fazenda do Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as devidas anotações.
P.I.C. - ADV: MARCOS VINICIUS BOSCHIROLLI (OAB 19647/PR), MARCOS VINICIUS BOSCHIROLLI (OAB 19647/PR), ALEX
SANDER GALLIO (OAB 31784/PR), ADAIR JOSÉ ALTÍSSIMO (OAB 32288/PR), ADAIR JOSÉ ALTÍSSIMO (OAB 32288/PR),
WILLIAN JULIO DE OLIVEIRA (OAB 45744/PR), WILLIAN JULIO DE OLIVEIRA (OAB 45744/PR), ALEX SANDER GALLIO
(OAB 31784/PR), LUCIANE DAISY DE OLIVEIRA COSTA (OAB 286219/SP), RICARDO MARTINS ZAUPA (OAB 196542/SP),
LUCIANE DAISY DE OLIVEIRA COSTA (OAB 286219/SP)
Processo 1000028-36.2025.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - PREFEITURA
MUNICIPAL DE IEPÊ - R. Florêncio Transportes e Serviços - Vistos. Fls. 352/355: Não se olvida que a justiça gratuita pode ser
pleiteada a qualquer tempo. Entretanto. cumpre destacar que, ainda que eventualmente seja deferido o benefício da assistência
judiciária gratuita, subsistirá a obrigação da requerida quanto ao pagamento dos honorários periciais já fixados. Isso porque o
pedido de gratuidade da justiça foi apresentado posteriormente à decisão que determinou a produção da prova pericial e fixou
os respectivos honorários. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, os efeitos da concessão do benefício da justiça
gratuita não retroagem para alcançar atos processuais já praticados e valores já fixados em momento anterior ao requerimento
do benefício. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA
GRATUITA . EFEITO EX NUNC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1 . Agravo de instrumento interposto por Yara
Maria de Jesus contra decisão que condicionou a concessão da Justiça Gratuita à juntada de documentos comprobatórios
e determinou o recolhimento da quota parte dos honorários periciais, sob pena de preclusão. II. Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) determinar se a Justiça Gratuita pode ter efeitos retroativos à data da propositura
da ação, conforme alegado pela agravante . III. Razões de Decidir 3. A Justiça Gratuita foi requerida após a decisão que
determinou o custeio dos honorários periciais, não sendo possível a retroatividade dos efeitos, conforme entendimento do
STJ. 4 . A decisão que concede a Justiça Gratuita produz efeitos apenas para atos processuais contemporâneos ao pedido
ou posteriores a ele. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A Justiça Gratuita não retroage,
produzindo efeitos apenas para atos processuais contemporâneos ao pedido ou posteriores. Legislação Citada: CPC/2015, art.
99, § 1º; art . 1.026, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, Rel. Min . Moura Ribeiro, 3ª Turma,
j. 30/03/2020. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23798141720248260000 Caraguatatuba, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de
Julgamento: 03/02/2025, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 03/02/2025) Dessa forma, permanece
hígida a obrigação da parte requerida em arcar com os honorários do perito nomeado por este Juízo, independentemente da
análise do mérito do pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
arcar com o ônus de não produção da prova. No mais, a parte requerida, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça
gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Ocorre que, tratando-se de
pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça não decorre da mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo
necessária a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a manutenção
de suas atividades, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 481: “Faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais”. Diante disso, determino que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos
hábeis a comprovar a alegada insuficiência de recursos, tais como: Balanço patrimonial e demonstração de resultados dos
últimos três exercícios; Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica dos últimos três exercícios; Extratos bancários dos
últimos três meses de todas as contas da empresa; Relação de faturamento mensal dos últimos 12 (doze) meses; Declaração
da Junta Comercial informando o atual estado da empresa (ativa, inativa, em recuperação judicial, etc.); Outros documentos
que entender pertinentes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. A não apresentação dos documentos no prazo
assinalado acarretará o indeferimento do pedido de justiça gratuita Int. - ADV: CESAR MARTINS GONZAGA DA SILVA (OAB
478539/SP), MARIVALDO DE SOUZA (OAB 335371/SP), WELLINGTON FERNANDO DE SOUZA (OAB 452540/SP)
Processo 1000041-69.2024.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Judite Rodrigues Botaro - Pserv -
Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - - Banco Bradesco S.A. - Intimação da parte requerida para, no prazo
já concedido (fl. 442), efetuar o pagamento referente às despesas processuais (FEDTJ) no valor de R$ 67,04 (sessenta e sete
reais e quatro centavos), sob pena de inscrição na Dívida Ativa. - ADV: CELIA APARECIDA GARCIA (OAB 321376/SP), BRENO
DE PAULA STEFANINI (OAB 314770/SP), KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB 20357/MS), BRUNO HENRIQUE
GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000152-19.2025.8.26.0240 - Produção Antecipada da Prova - Ato Infracional - C.E.P.S. - B.P.D.S. - Vistos. Trata-
se de procedimento instaurado para a produção antecipada de prova consistente no depoimento especial das adolescentes
B.P.D.D.S e M.L.D.S.D, ajuizada pelo representante do Ministério Público visando colher o depoimento das supostas vítimas. A
medida foi deferida, conforme decisão de fls. 12/14. Realizado o depoimento especial (fls. 60/61) nos termos da Lei 13.341/2017.
Logo HOMOLOGO a prova antecipada produzida neste feito e atesto servirem os elementos produzidos como prova judicial.
Prossiga-se nos autos principais (IP nº 1500086-79.2025.8.26.0240), apensando-se este feito àquele. Na sequência, arquive-
se, com as cautelas legais. Int. - ADV: GRACIELE BEVILACQUA MELLO (OAB 318627/SP), WESLEY GABRIEL DE OLIVEIRA
MANZUTTI (OAB 453714/SP)
Processo 1000224-11.2022.8.26.0240 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Denis Albuquerque Esteves - Maria
Eduarda da Silva Belisário - - Luiz Eduardo da Silva Esteves - - VITORIA SILVA ALBUQUERQUE ESTEVES - Vistos. Fls.
259: anote-se a penhora no rosto dos autos, sobre os direitos hereditários de Denis Albuquerque Esteves.Tarjem-se os autos.
Comunique-se a realização da penhora, oficiando-se à 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Presidente Prudente. Servirá
a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Intime-se o Inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
providencie o regular andamento ao feito. Int. - ADV: CARLA MARIA ARRUDA DAMASCENO (OAB 490150/SP), CARLA MARIA
ARRUDA DAMASCENO (OAB 490150/SP), CARLA MARIA ARRUDA DAMASCENO (OAB 490150/SP), MARIVALDO DE SOUZA
(OAB 335371/SP)
Processo 1000391-91.2023.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Frauvete de Morais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Civil. Nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique a serventia o trânsito em julgado nesta data. Proceda-se ao cálculo das
custas finais. Após, intime-se o executado por meio de seu patrono, para, nos termos do artigo 1.098, §2º, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o recolhimento do valor re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ferente às custas
em aberto, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Caso o i. patrono não atenda à intimação ou não tenha advogado
nos autos, intime-se o executado. Consigno desde já que, de acordo com o artigo 274, parágrafo único do CPC: “Presumem-se
válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a
modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos
autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, sem
necessidade de nova decisão, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa do Estado, encaminhando-a à Procuradoria da
Fazenda do Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as devidas anotações.
P.I.C. - ADV: MARCOS VINICIUS BOSCHIROLLI (OAB 19647/PR), MARCOS VINICIUS BOSCHIROLLI (OAB 19647/PR), ALEX
SANDER GALLIO (OAB 31784/PR), ADAIR JOSÉ ALTÍSSIMO (OAB 32288/PR), ADAIR JOSÉ ALTÍSSIMO (OAB 32288/PR),
WILLIAN JULIO DE OLIVEIRA (OAB 45744/PR), WILLIAN JULIO DE OLIVEIRA (OAB 45744/PR), ALEX SANDER GALLIO
(OAB 31784/PR), LUCIANE DAISY DE OLIVEIRA COSTA (OAB 286219/SP), RICARDO MARTINS ZAUPA (OAB 196542/SP),
LUCIANE DAISY DE OLIVEIRA COSTA (OAB 286219/SP)
Processo 1000028-36.2025.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - PREFEITURA
MUNICIPAL DE IEPÊ - R. Florêncio Transportes e Serviços - Vistos. Fls. 352/355: Não se olvida que a justiça gratuita pode ser
pleiteada a qualquer tempo. Entretanto. cumpre destacar que, ainda que eventualmente seja deferido o benefício da assistência
judiciária gratuita, subsistirá a obrigação da requerida quanto ao pagamento dos honorários periciais já fixados. Isso porque o
pedido de gratuidade da justiça foi apresentado posteriormente à decisão que determinou a produção da prova pericial e fixou
os respectivos honorários. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, os efeitos da concessão do benefício da justiça
gratuita não retroagem para alcançar atos processuais já praticados e valores já fixados em momento anterior ao requerimento
do benefício. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA
GRATUITA . EFEITO EX NUNC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1 . Agravo de instrumento interposto por Yara
Maria de Jesus contra decisão que condicionou a concessão da Justiça Gratuita à juntada de documentos comprobatórios
e determinou o recolhimento da quota parte dos honorários periciais, sob pena de preclusão. II. Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) determinar se a Justiça Gratuita pode ter efeitos retroativos à data da propositura
da ação, conforme alegado pela agravante . III. Razões de Decidir 3. A Justiça Gratuita foi requerida após a decisão que
determinou o custeio dos honorários periciais, não sendo possível a retroatividade dos efeitos, conforme entendimento do
STJ. 4 . A decisão que concede a Justiça Gratuita produz efeitos apenas para atos processuais contemporâneos ao pedido
ou posteriores a ele. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A Justiça Gratuita não retroage,
produzindo efeitos apenas para atos processuais contemporâneos ao pedido ou posteriores. Legislação Citada: CPC/2015, art.
99, § 1º; art . 1.026, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, Rel. Min . Moura Ribeiro, 3ª Turma,
j. 30/03/2020. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23798141720248260000 Caraguatatuba, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de
Julgamento: 03/02/2025, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 03/02/2025) Dessa forma, permanece
hígida a obrigação da parte requerida em arcar com os honorários do perito nomeado por este Juízo, independentemente da
análise do mérito do pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
arcar com o ônus de não produção da prova. No mais, a parte requerida, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça
gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Ocorre que, tratando-se de
pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça não decorre da mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo
necessária a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a manutenção
de suas atividades, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 481: “Faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais”. Diante disso, determino que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos
hábeis a comprovar a alegada insuficiência de recursos, tais como: Balanço patrimonial e demonstração de resultados dos
últimos três exercícios; Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica dos últimos três exercícios; Extratos bancários dos
últimos três meses de todas as contas da empresa; Relação de faturamento mensal dos últimos 12 (doze) meses; Declaração
da Junta Comercial informando o atual estado da empresa (ativa, inativa, em recuperação judicial, etc.); Outros documentos
que entender pertinentes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. A não apresentação dos documentos no prazo
assinalado acarretará o indeferimento do pedido de justiça gratuita Int. - ADV: CESAR MARTINS GONZAGA DA SILVA (OAB
478539/SP), MARIVALDO DE SOUZA (OAB 335371/SP), WELLINGTON FERNANDO DE SOUZA (OAB 452540/SP)
Processo 1000041-69.2024.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Judite Rodrigues Botaro - Pserv -
Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - - Banco Bradesco S.A. - Intimação da parte requerida para, no prazo
já concedido (fl. 442), efetuar o pagamento referente às despesas processuais (FEDTJ) no valor de R$ 67,04 (sessenta e sete
reais e quatro centavos), sob pena de inscrição na Dívida Ativa. - ADV: CELIA APARECIDA GARCIA (OAB 321376/SP), BRENO
DE PAULA STEFANINI (OAB 314770/SP), KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB 20357/MS), BRUNO HENRIQUE
GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000152-19.2025.8.26.0240 - Produção Antecipada da Prova - Ato Infracional - C.E.P.S. - B.P.D.S. - Vistos. Trata-
se de procedimento instaurado para a produção antecipada de prova consistente no depoimento especial das adolescentes
B.P.D.D.S e M.L.D.S.D, ajuizada pelo representante do Ministério Público visando colher o depoimento das supostas vítimas. A
medida foi deferida, conforme decisão de fls. 12/14. Realizado o depoimento especial (fls. 60/61) nos termos da Lei 13.341/2017.
Logo HOMOLOGO a prova antecipada produzida neste feito e atesto servirem os elementos produzidos como prova judicial.
Prossiga-se nos autos principais (IP nº 1500086-79.2025.8.26.0240), apensando-se este feito àquele. Na sequência, arquive-
se, com as cautelas legais. Int. - ADV: GRACIELE BEVILACQUA MELLO (OAB 318627/SP), WESLEY GABRIEL DE OLIVEIRA
MANZUTTI (OAB 453714/SP)
Processo 1000224-11.2022.8.26.0240 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Denis Albuquerque Esteves - Maria
Eduarda da Silva Belisário - - Luiz Eduardo da Silva Esteves - - VITORIA SILVA ALBUQUERQUE ESTEVES - Vistos. Fls.
259: anote-se a penhora no rosto dos autos, sobre os direitos hereditários de Denis Albuquerque Esteves.Tarjem-se os autos.
Comunique-se a realização da penhora, oficiando-se à 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Presidente Prudente. Servirá
a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Intime-se o Inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
providencie o regular andamento ao feito. Int. - ADV: CARLA MARIA ARRUDA DAMASCENO (OAB 490150/SP), CARLA MARIA
ARRUDA DAMASCENO (OAB 490150/SP), CARLA MARIA ARRUDA DAMASCENO (OAB 490150/SP), MARIVALDO DE SOUZA
(OAB 335371/SP)
Processo 1000391-91.2023.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Frauvete de Morais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º