Processo ativo
1000030-06.2024.8.26.0025
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000030-06.2024.8.26.0025
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
documentos (fls. 07/31). Deferidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 32). Citada, a requerida apresentou contestação (fls.
35/49), arguindo, em preliminar, a prescrição, na eventualidade de condenação, das verbas relativas ao período anterior a
cinco anos do ajuizamento da ação. Impugnou a concessão da justiça gratuita deferida à autora e o valor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atribuído à causa.
No mérito, aponta a existência de estudo que concluiu que a função exercida pela autora não rende ensejo ao recebimento
do adicional pleiteado. Pugna, ao final, pela improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 50/52). Réplica, às fls. 56/62.
Instadas a especificarem provas (fls. 63/64), a autora postulou pela produção de prova pericial (fl. 71), enquanto o réu manteve-
se inerte (fl. 72). É o relato do necessário. DECIDO. Passo à análise das preliminares suscitadas. De início, anoto que, em
caso de condenação, as verbas serão devidas no período de cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação e enquanto
a autora estiver no exercício da função, observando-se, assim, a prescrição quinquenal. Afasto a impugnação à gratuidade da
justiça concedida à autora, pois a parte impugnada cumpriu os requisitos legais para a concessão dos benefícios da assistência
judiciária, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC). Na impugnação à concessão
da assistência judiciária, deveria a parte impugnante produzir provas que demonstrassem que a parte impugnada tem condições
de arcar com as despesas do processo, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, acolho a impugnação ao valor atribuído à
causa, sendo certo que, na ação declaratóriao valor atribuído deve corresponder ao proveito econômico objetivado pela autora.
Assim, providencie a autora a emenda à inicial, a fim de adequar o valor da causa, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC,
no prazo de 15 (quinze) dias. A matéria controvertida reclama a produção de laudo pericial. Assim, DEFIRO a produção de
prova pericial pleiteada pela parte autora. Para tanto, nomeio, como perito de confiança deste juízo, o Sr. HENRIQUE ALLEONI,
independentemente de compromisso, devendo as partes, em 5 (cinco) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se
for o caso. Providencie-se a z. serventia o quanto necessário junto ao SISTEMA DE GERENCIAMENTO DOS AUXILIARES DA
JUSTIÇA. O perito deverá ser intimado por e-mail e comunicar este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo,
com recebimento dos honorários pelo FAJ - Fundo de Assistência Judiciária, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da
assistência judiciária. Em havendo concordância, expeça-se ofício para reserva de honorários. Com a notícia da reserva de
honorários, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma
a possibilitar a prévia ciência das partes (art. 474, CPC). Atendido o item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 05
(cinco) dias, em querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, I e II, CPC), sob pena de
preclusão. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se a intimação das partes (art. 474, CPC), sendo que a
diligência de comunicar os assistentes técnicos eventualmente indicados é de exclusiva responsabilidade das partes. Para a
apresentação do laudo, com a resposta a todos os quesitos formulados, fixo o prazo de 30 (trinta) dias. Procedida a entrega do
laudo: i) com a juntada de formulário de MLE, expeça-se o mandado de levantamento dos honorários em favor do(a) perito(a),
sem prejuízo de eventuais esclarecimentos; e, ii) intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15
(quinze) dias (art. 477, parágrafo único, CPC). Intimem-se e realizem-se as diligências necessárias. - ADV: GERSON VINICIUS
PEREIRA (OAB 310691/SP), IVAN LUIZ RODRIGUES (OAB 433387/SP)
Processo 1000030-06.2024.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Adilson Edson
Nascimento - Vistos. Para realização de perícia técnica, fica designado o dia 02/06/2025, às 08h10min, nas empresas:
VOTORANTIM CIMENTOS LTDA, situada Av. Comendador Pereira Inácio, 16, Unidade Santa Helena, Votorantim/SP. Ciência
às partes acerca da data e horário fornecidos pelo Sr. Perito. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, que
deverá ser encaminhado pelo requerente, com cópia da petição de fls. 578/579, comprovando o cumprimento de tal medida nos
autos, através da juntada do competente A.R., no prazo legal. Fixo o dia 02/09/2025, como data final para entrega do laudo. Int.
- ADV: MAISA APARECIDA ROQUE (OAB 438431/SP), DANIEL JULIANO PICOLI (OAB 441131/SP)
Processo 1000048-90.2025.8.26.0025 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
J.P.A.C. - - M.E.S. - Vistos. Nos termos da decisão de fls. 49/51, intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de
prosseguimento. Int. - ADV: MARCOS JOSE RAMOS PEREIRA (OAB 241235/SP), MARCOS JOSE RAMOS PEREIRA (OAB
241235/SP)
Processo 1000052-30.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Lucio Daniel Fogaca -
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do Instituto requerido, conforme determinado às fls. 89/92, com as
formalidades legais. Int. - ADV: JULIANA SERAFIM PIEDADE (OAB 370570/SP)
Processo 1000088-43.2023.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Vane Nunes Bicudo -
Fls.281/282: Ciência ao procurador do autor. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), LUIZ JOSE RODRIGUES
NETO (OAB 315956/SP)
Processo 1000102-37.2017.8.26.0025 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - José
Paulo Franco de Souza Bassoli e outro - Vistos. Fls. 738: Indefiro o pedido devendo o interessado, se assim entender, utilizar
do procedimento correto para dirimir a dúvida. No mais, reporto-me ao determinado às fls. 726. Sem prejuízo, intime-se o
Exequente dos documentos juntados às fls. 729/735. Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RUI
DE CAMPOS PINTO (OAB 82534/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), RUI DE CAMPOS PINTO (OAB 82534/SP)
Processo 1000128-88.2024.8.26.0025 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. - Vistos.
Fl. 157: com o recolhimento da taxa judiciária, defiro a realização das pesquisas indicadas para localização do endereço do
requerido. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000129-39.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Guiomar Rodrigues de Paula
- Vistos. Fls. 169/170: Defiro e anote-se. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada às fls. 163/164, com as
formalidades legais. Int. - ADV: TAÍS ALESSANDRA HERGESEL CARDOSO KRETTE (OAB 409416/SP)
Processo 1000139-83.2025.8.26.0025 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - R.F.R.S.N. - - B.J.V.A. - M.A.L.S.
- - M.R.O.L. - Ante o exposto, ausente as condições da ação, legitimidade e interesse de agir, em sua acepção adequação,
JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, na forma doart.485,VI,doCPC. Sem sucumbência, por se tratar de
procedimento de jurisdição voluntária. Registro que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente
protelatório está sujeita à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOSE MARCIO BASILE (OAB 32625/SP), JOÃO VITOR AMORIM DEL VALE (OAB 314355/
SP), JOÃO VITOR AMORIM DEL VALE (OAB 314355/SP), JOSE MARCIO BASILE (OAB 32625/SP)
Processo 1000140-68.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - João Carlos Assunção - Vistos.
Trata-se de ação previdenciária requerida por João Carlos Assunção em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Os autos
foram instruídos com Laudo Pericial (fls. 188/208). Citada, a Autarquia juntou apresentou contestação juntamente com proposta
de acordo (fls. 222/227), com o que concordou a parte autora (fls. 228). Assim, diante da concordância da parte autora com
os termos da proposta oferecida pela Autarquia requerida, homologo para que produza os seus regulares efeitos o acordo
celebrado pelas partes e julgo extinto o feito com resolução do mérito nos termos do Art. 487,III,b, do CPC. Diante da ausência
de interesse recursal, após a publicação da presente sentença, certifique a serventia o trânsito em julgado. Oficie-se ao INSS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
documentos (fls. 07/31). Deferidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 32). Citada, a requerida apresentou contestação (fls.
35/49), arguindo, em preliminar, a prescrição, na eventualidade de condenação, das verbas relativas ao período anterior a
cinco anos do ajuizamento da ação. Impugnou a concessão da justiça gratuita deferida à autora e o valor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atribuído à causa.
No mérito, aponta a existência de estudo que concluiu que a função exercida pela autora não rende ensejo ao recebimento
do adicional pleiteado. Pugna, ao final, pela improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 50/52). Réplica, às fls. 56/62.
Instadas a especificarem provas (fls. 63/64), a autora postulou pela produção de prova pericial (fl. 71), enquanto o réu manteve-
se inerte (fl. 72). É o relato do necessário. DECIDO. Passo à análise das preliminares suscitadas. De início, anoto que, em
caso de condenação, as verbas serão devidas no período de cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação e enquanto
a autora estiver no exercício da função, observando-se, assim, a prescrição quinquenal. Afasto a impugnação à gratuidade da
justiça concedida à autora, pois a parte impugnada cumpriu os requisitos legais para a concessão dos benefícios da assistência
judiciária, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC). Na impugnação à concessão
da assistência judiciária, deveria a parte impugnante produzir provas que demonstrassem que a parte impugnada tem condições
de arcar com as despesas do processo, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, acolho a impugnação ao valor atribuído à
causa, sendo certo que, na ação declaratóriao valor atribuído deve corresponder ao proveito econômico objetivado pela autora.
Assim, providencie a autora a emenda à inicial, a fim de adequar o valor da causa, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC,
no prazo de 15 (quinze) dias. A matéria controvertida reclama a produção de laudo pericial. Assim, DEFIRO a produção de
prova pericial pleiteada pela parte autora. Para tanto, nomeio, como perito de confiança deste juízo, o Sr. HENRIQUE ALLEONI,
independentemente de compromisso, devendo as partes, em 5 (cinco) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se
for o caso. Providencie-se a z. serventia o quanto necessário junto ao SISTEMA DE GERENCIAMENTO DOS AUXILIARES DA
JUSTIÇA. O perito deverá ser intimado por e-mail e comunicar este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo,
com recebimento dos honorários pelo FAJ - Fundo de Assistência Judiciária, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da
assistência judiciária. Em havendo concordância, expeça-se ofício para reserva de honorários. Com a notícia da reserva de
honorários, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma
a possibilitar a prévia ciência das partes (art. 474, CPC). Atendido o item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 05
(cinco) dias, em querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, I e II, CPC), sob pena de
preclusão. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se a intimação das partes (art. 474, CPC), sendo que a
diligência de comunicar os assistentes técnicos eventualmente indicados é de exclusiva responsabilidade das partes. Para a
apresentação do laudo, com a resposta a todos os quesitos formulados, fixo o prazo de 30 (trinta) dias. Procedida a entrega do
laudo: i) com a juntada de formulário de MLE, expeça-se o mandado de levantamento dos honorários em favor do(a) perito(a),
sem prejuízo de eventuais esclarecimentos; e, ii) intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15
(quinze) dias (art. 477, parágrafo único, CPC). Intimem-se e realizem-se as diligências necessárias. - ADV: GERSON VINICIUS
PEREIRA (OAB 310691/SP), IVAN LUIZ RODRIGUES (OAB 433387/SP)
Processo 1000030-06.2024.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Adilson Edson
Nascimento - Vistos. Para realização de perícia técnica, fica designado o dia 02/06/2025, às 08h10min, nas empresas:
VOTORANTIM CIMENTOS LTDA, situada Av. Comendador Pereira Inácio, 16, Unidade Santa Helena, Votorantim/SP. Ciência
às partes acerca da data e horário fornecidos pelo Sr. Perito. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, que
deverá ser encaminhado pelo requerente, com cópia da petição de fls. 578/579, comprovando o cumprimento de tal medida nos
autos, através da juntada do competente A.R., no prazo legal. Fixo o dia 02/09/2025, como data final para entrega do laudo. Int.
- ADV: MAISA APARECIDA ROQUE (OAB 438431/SP), DANIEL JULIANO PICOLI (OAB 441131/SP)
Processo 1000048-90.2025.8.26.0025 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
J.P.A.C. - - M.E.S. - Vistos. Nos termos da decisão de fls. 49/51, intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de
prosseguimento. Int. - ADV: MARCOS JOSE RAMOS PEREIRA (OAB 241235/SP), MARCOS JOSE RAMOS PEREIRA (OAB
241235/SP)
Processo 1000052-30.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Lucio Daniel Fogaca -
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do Instituto requerido, conforme determinado às fls. 89/92, com as
formalidades legais. Int. - ADV: JULIANA SERAFIM PIEDADE (OAB 370570/SP)
Processo 1000088-43.2023.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Vane Nunes Bicudo -
Fls.281/282: Ciência ao procurador do autor. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), LUIZ JOSE RODRIGUES
NETO (OAB 315956/SP)
Processo 1000102-37.2017.8.26.0025 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - José
Paulo Franco de Souza Bassoli e outro - Vistos. Fls. 738: Indefiro o pedido devendo o interessado, se assim entender, utilizar
do procedimento correto para dirimir a dúvida. No mais, reporto-me ao determinado às fls. 726. Sem prejuízo, intime-se o
Exequente dos documentos juntados às fls. 729/735. Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RUI
DE CAMPOS PINTO (OAB 82534/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), RUI DE CAMPOS PINTO (OAB 82534/SP)
Processo 1000128-88.2024.8.26.0025 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. - Vistos.
Fl. 157: com o recolhimento da taxa judiciária, defiro a realização das pesquisas indicadas para localização do endereço do
requerido. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000129-39.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Guiomar Rodrigues de Paula
- Vistos. Fls. 169/170: Defiro e anote-se. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada às fls. 163/164, com as
formalidades legais. Int. - ADV: TAÍS ALESSANDRA HERGESEL CARDOSO KRETTE (OAB 409416/SP)
Processo 1000139-83.2025.8.26.0025 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - R.F.R.S.N. - - B.J.V.A. - M.A.L.S.
- - M.R.O.L. - Ante o exposto, ausente as condições da ação, legitimidade e interesse de agir, em sua acepção adequação,
JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, na forma doart.485,VI,doCPC. Sem sucumbência, por se tratar de
procedimento de jurisdição voluntária. Registro que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente
protelatório está sujeita à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOSE MARCIO BASILE (OAB 32625/SP), JOÃO VITOR AMORIM DEL VALE (OAB 314355/
SP), JOÃO VITOR AMORIM DEL VALE (OAB 314355/SP), JOSE MARCIO BASILE (OAB 32625/SP)
Processo 1000140-68.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - João Carlos Assunção - Vistos.
Trata-se de ação previdenciária requerida por João Carlos Assunção em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Os autos
foram instruídos com Laudo Pericial (fls. 188/208). Citada, a Autarquia juntou apresentou contestação juntamente com proposta
de acordo (fls. 222/227), com o que concordou a parte autora (fls. 228). Assim, diante da concordância da parte autora com
os termos da proposta oferecida pela Autarquia requerida, homologo para que produza os seus regulares efeitos o acordo
celebrado pelas partes e julgo extinto o feito com resolução do mérito nos termos do Art. 487,III,b, do CPC. Diante da ausência
de interesse recursal, após a publicação da presente sentença, certifique a serventia o trânsito em julgado. Oficie-se ao INSS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º