Processo ativo
1000030-25.2025.8.26.0072
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Identificação
Nº Processo: 1000030-25.2025.8.26.0072
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1000030-25.2025.8.26.0072 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bebedouro - Recorrente: Aparecida de
Lourdes Moreira - Recorrido: Conafer (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares
Rurais) - Vistos Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna pela condenação da associação requerida ao pagamento
de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Por meio de acórdão
que admitiu o Incidente de Resoluçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de Demandas Repetitivas n. 2116802-76.2025.8.26.0000, a C. Turma Especial da
Subseção I de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento do curso de feitos relativos à seguinte
controvérsia: Se, à configuração do dano moral nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários
por associações sem vínculo com a parte, aplica-se a regra do dano in re ipsa ou deve haver efetiva comprovação da lesão.
Ante, portanto, a identidade de temas, determino a suspensão do processo até a resolução de mérito daquele Incidente ou
decisão em sentido diverso, com fulcro nos arts. 982, I e 313, IV, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Dirceu Brisolla
Geraldini - Advs: Lilian Morassutti Marcondes de Souza (OAB: 511335/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Lourdes Moreira - Recorrido: Conafer (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares
Rurais) - Vistos Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna pela condenação da associação requerida ao pagamento
de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Por meio de acórdão
que admitiu o Incidente de Resoluçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de Demandas Repetitivas n. 2116802-76.2025.8.26.0000, a C. Turma Especial da
Subseção I de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento do curso de feitos relativos à seguinte
controvérsia: Se, à configuração do dano moral nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários
por associações sem vínculo com a parte, aplica-se a regra do dano in re ipsa ou deve haver efetiva comprovação da lesão.
Ante, portanto, a identidade de temas, determino a suspensão do processo até a resolução de mérito daquele Incidente ou
decisão em sentido diverso, com fulcro nos arts. 982, I e 313, IV, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Dirceu Brisolla
Geraldini - Advs: Lilian Morassutti Marcondes de Souza (OAB: 511335/SP) - 16º Andar, Sala 1607