Processo ativo

1000035-94.2025.8.26.0024

1000035-94.2025.8.26.0024
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: Sistemas/Capacitacao Sistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
(OAB 31352/GO)
Processo 1000035-94.2025.8.26.0024 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
F.S.H. - Vistos. 1. CONHEÇO os embargos de declaração porque tempestivos. Há igualmente que se acolhe-los, haja vista
a existência de contradição. Com efeito, restou demonstrado que a parte autora está em situação de desemp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rego. Ante o
exposto ACOLHO os embargos de declaração e concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
2. Remetam-se os autos ao Cejusc para designação de audiência de conciliação. A audiência de conciliação será realizada
pelo Cejusc, por meio da plataforma Microsoft Teams. 3. No prazo de 05 dias a parte autora e seu procurador deverão informar
o e-mail/ número de telefone com WhatsApp válido para envio dos links nestes autos, inclusive da parte ré, acaso tenha
conhecimento. 4. A parte autora será intimada da data de realização da audiência virtual por meio de seu procurador, por meio
de publicação no DJE. 5. Designada a data, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, via publicação
do ato ordinário no DJE, e expeça-se carta digital/mandado para citação e intimação da parte ré ou cite-se e intime-se via
portal eletrônico. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A parte ré deverá informar nos autos o seu endereço de e-mail e de seu procurador,
se houver, bem como telefone de contato (com WhatsaApp), para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário
designados. 6. Ciência às partes dos requisitos para ingressar na sessão virtual por meio da ferramenta Web “Microsoft Teams:
Computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone ou Celular e Acesso à Internet. 7. Conforme previsão
do comunicado, saliento que partes, advogados e testemunhas não precisam ter tal ferramenta instalada em smartphone ou
computador, pois receberão o link de acesso à audiência por e-mail. O manual de participação em audiências virtuais está
disponível em http://www.tjsp.jus.Br/Capacitacao Sistemas/Capacitacao Sistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar
de uma Audiência Virtual. 8. Ficam, desde já, advertidas as partes que é vedada a gravação da sessão de conciliação e
mediação virtual, por qualquer meio eletrônico ou sistema disponível, mediante afronta ao princípio da confidencialidade (artigo
30 da Lei nº 13.140/2015), ficando os participantes sujeitos às penas da lei em caso de desobediência. 9. Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). 10. Caso a parte não possua meios (smartphone ou
computador) para participar da audiência supra, deverá comparecer na sala de teleaudiência, localizada no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Rua Treze de Maio, 1182,centro - Andradina / SP - Telefone (18) 3721-1364
- cejusc.andradina@tjsp.jus.br.. 11. Fiquem, as partes, advertidas, nos termos da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de
Justiça, publicada no DJE de 21 de março de 2019, de que foi fixada a remuneração inicial do(a) conciliador(a)/mediador(a),
conforme parâmetros constantes do Anexo - Tabela de Remuneração, cujo pagamento deverá ser realizado na própria sessão
de conciliação/mediação, diretamente ao conciliador/mediador. A remuneração será custeada pelas partes, em frações iguais
de 50% para cada uma, ressalvada a gratuidade da justiça concedida. Os valores deverão ser pagos mediante pix ou depósito
na conta corrente informada pelo conciliador/mediador que presidir a audiência, comprovando-se o depósito posteriormente nos
autos. A remuneração do conciliador/mediador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo
devido é o equivalente a uma hora. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, cabendo
à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente a sua fração Eventual concessão posterior da justiça gratuita
à parte requerida, a isentará do pagamento dos honorários do conciliador/mediador. Para a apreciação do pedido de Justiça
Gratuita formulado em audiência, a parte interessada deverá apresentar no ato, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (da
parte, eventual cônjuge e de pessoa jurídica pertencente a parte ou a seu cônjuge). 12. No momento da citação, deverá o Oficial
de Justiça certificar o endereço de e-mail do réu ou seu telefone de contato (com whatsapp), para viabilizar o envio do link a
ser acessado no dia e horário designados, bem como adverti-lo acerca do inteior teor da presente decisão, notadamente do
item 11. A presente decisão serve como mandado. Intime-se. - ADV: FLAVIA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 216895/SP), MIRELA
VERGÍLIO GÊNOVA (OAB 361225/SP)
Processo 1000084-14.2020.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Luciano Berti da Silva - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos. Aguarde-se a realização da perícia e a apresentação do laudo. Intime-se. - ADV: CRISTIANE
GUIDORIZZI SANCHEZ (OAB 118582/SP), MARILENE ZORNIO SILVA (OAB 102292/SP)
Processo 1000110-36.2025.8.26.0024 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Antonio Mariano Ribeiro - BANCO
C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. A contestação apresentada é prematura. Aguarde-se nos termos da deliberação retro. Intime-
se. - ADV: CELSO GONÇALVES (OAB 20050/MS), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1000204-81.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Maria Aparecida Pimentel de Araujo -
Vistos. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos
extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das três últimas declarações de renda da parte autora e seu
cônjuge, se casados (diante da comunicação patrimonial), ou comprovante de isenção; e) cópia das últimas três declarações
de renda das pessoas jurídicas pertencentes à parte autora e seu cônjuge (se casados). Ou, no mesmo prazo, deverá recolher
as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: MURILO CUELHAR
BIANCHINI (OAB 469802/SP)
Processo 1000209-06.2025.8.26.0024 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Derly Reginaldo do Lago - Vistos. Fls. 33/34: Nada a deliberar. Aguarde-se o cumprimento do mandado
expedido. Intime-se. - ADV: VANDERLEI GIACOMELLI JUNIOR (OAB 117983/SP)
Processo 1000281-90.2025.8.26.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Bruno Rafael Simoes - Vistos. Trata-se
de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, o qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da
internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. Observo a existência dos requisitos específicos
que autorizam a execução forçada. Com fundamento no artigo 829, do NCPC, cite-se a parte executada, por meio de mandado,
para cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de três dias úteis, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor em execução (NCPC, art. 827), esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento
no prazo supramencionado (NCPC, art. 827, § 1º). A presente decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: PEDRO
RODOLPHO GONÇALVES MATOS (OAB 291345/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:58
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