Processo ativo
1000036-07.2024.8.26.0415
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Identificação
Nº Processo: 1000036-07.2024.8.26.0415
Vara: Cível
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
PALMITAL
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL SALVIANO SILVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIRCE DOS SANTOS REIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo 1000036-07.2024.8.26.0415 - Interdição/Curatela - Nomeação - GIRCELIA VAZ MODANEZ - TALITA MICHELY
MODANEZ - Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de Talita Michely
Mondalez apenas para prática de atos de nature ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. za patrimonial e negocial, não alcançado os direitos enumerados no art.
85, § 1º, da Lei 13.146/15e nomeio a autora Gircelia Vaz Mondalez como curadora definitiva, atribuindo-lhe poderes para
representá-la, observando-se os limites da curatela. Ante a ausência de patrimônio vultoso de titularidade da curatelada e a
presumida idoneidade da pessoa da curadora, dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela (art. 1.745 e art.
1.774, do Código Civil), bem como da prestação de contas periódicas.
Custas na forma da lei, guardados os limites do art. 98, § 3º, do CPC, pois defiro à curadora os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
Processo 1001084-98.2024.8.26.0415 - Interdição/Curatela - Nomeação - JOSE ANTONIO FERNANDES - JOANA
BATISTINA FERNANDES - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e julgo extinto o processo, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) decretar a interdição de JOANA BATISTINA
FERNANDES, declarando-a incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em
especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil, além de receber benefícios previdenciários e
assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil,
e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência; b) nomear como curadores solidários definitivos JOSÉ ANTÔNIO
FERNANDES E RUBENS DE OLIVEIRA FERNANDES, nos termos do 1.775, § 1º c.c. o art. 1.775-A, do Código Civil, mediante
compromisso definitivo, porém restrito os atos à gestão dos bens do interditando, além de receber benefícios previdenciários
e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades.
Ressalte-se que o curador dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo
1.748, do Código Civil, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta. Proceda-
se na forma do que dispõe o art. 755, § 3º do Código de Processo Civil, mediante averbação da interdição junto ao registro de
pessoas naturais, bem como publicação na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de
10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo
total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
PANORAMA
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO: MARCUS FRAZÃO FROTA
ESCRIVÃO JUDICIAL: LUIZ CARLOS CORTE
EDITAL DE CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS JUDICIAIS FINDOS
Prazo de 10 dias
O Doutor Dr. MARCUS FRAZÃO FROTA , MM. Juiz de Direito Diretor do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca
de Panorama; FAZ SABER a todos quantos possam interessar que, findo o prazo deste edital encaminhará para a destruição
os autos de processos judiciais findos e com temporalidade cumprida de acordo com o artigo 636 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça e item 30.2 do Provimento CSM nº. 1670/2009, a saber:
Processo nº 0001456-47.2013.8.26.0416 - Ordem nº 161/2013 ;
Processo nº 0002200-71.2015.8.26.0416 - Ordem nº 413/2015 ;
Processo nº 0002501-18.2015.8.26.0416 - Ordem nº 566/2015 ;
Processo nº 0002512-47.2015.8.26.0416 - Ordem nº 567/2015 ;
Processo nº 0002967-46.2014.8.26.0416 - Ordem nº 807/2014 ;
Processo nº 0003717-48.2014.8.26.0416 - Ordem nº 1004/2014 ;
Processo nº 0003833-54.2014.8.26.0416 - Ordem nº 1039/2014 ;
Processo nº 3001660-40.2013.8.26.0416 - Ordem nº 865/2013 ;
Processo nº 3001718-43.2013.8.26.0416 - Ordem nº 872/2013 ;
Processo nº 0000531-17.2014.8.26.0416 - Ordem nº 176/2014 ;
Processo nº 0000542-46.2014.8.26.0416 - Ordem nº 187/2014 ;
Processo nº 0001272-23.2015.8.26.0416 - Ordem nº 170/2015 ;
Processo nº 0001416-31.2014.8.26.0416 - Ordem nº 398/2014 ;
Processo nº 0001593-92.2014.8.26.0416 - Ordem nº 436/2014 ;
Processo nº 0002489-04.2015.8.26.0416 - Ordem nº 550/2015 ;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
PALMITAL
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL SALVIANO SILVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIRCE DOS SANTOS REIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo 1000036-07.2024.8.26.0415 - Interdição/Curatela - Nomeação - GIRCELIA VAZ MODANEZ - TALITA MICHELY
MODANEZ - Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de Talita Michely
Mondalez apenas para prática de atos de nature ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. za patrimonial e negocial, não alcançado os direitos enumerados no art.
85, § 1º, da Lei 13.146/15e nomeio a autora Gircelia Vaz Mondalez como curadora definitiva, atribuindo-lhe poderes para
representá-la, observando-se os limites da curatela. Ante a ausência de patrimônio vultoso de titularidade da curatelada e a
presumida idoneidade da pessoa da curadora, dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela (art. 1.745 e art.
1.774, do Código Civil), bem como da prestação de contas periódicas.
Custas na forma da lei, guardados os limites do art. 98, § 3º, do CPC, pois defiro à curadora os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
Processo 1001084-98.2024.8.26.0415 - Interdição/Curatela - Nomeação - JOSE ANTONIO FERNANDES - JOANA
BATISTINA FERNANDES - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e julgo extinto o processo, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) decretar a interdição de JOANA BATISTINA
FERNANDES, declarando-a incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em
especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil, além de receber benefícios previdenciários e
assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil,
e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência; b) nomear como curadores solidários definitivos JOSÉ ANTÔNIO
FERNANDES E RUBENS DE OLIVEIRA FERNANDES, nos termos do 1.775, § 1º c.c. o art. 1.775-A, do Código Civil, mediante
compromisso definitivo, porém restrito os atos à gestão dos bens do interditando, além de receber benefícios previdenciários
e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades.
Ressalte-se que o curador dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo
1.748, do Código Civil, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta. Proceda-
se na forma do que dispõe o art. 755, § 3º do Código de Processo Civil, mediante averbação da interdição junto ao registro de
pessoas naturais, bem como publicação na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de
10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo
total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
PANORAMA
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO: MARCUS FRAZÃO FROTA
ESCRIVÃO JUDICIAL: LUIZ CARLOS CORTE
EDITAL DE CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS JUDICIAIS FINDOS
Prazo de 10 dias
O Doutor Dr. MARCUS FRAZÃO FROTA , MM. Juiz de Direito Diretor do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca
de Panorama; FAZ SABER a todos quantos possam interessar que, findo o prazo deste edital encaminhará para a destruição
os autos de processos judiciais findos e com temporalidade cumprida de acordo com o artigo 636 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça e item 30.2 do Provimento CSM nº. 1670/2009, a saber:
Processo nº 0001456-47.2013.8.26.0416 - Ordem nº 161/2013 ;
Processo nº 0002200-71.2015.8.26.0416 - Ordem nº 413/2015 ;
Processo nº 0002501-18.2015.8.26.0416 - Ordem nº 566/2015 ;
Processo nº 0002512-47.2015.8.26.0416 - Ordem nº 567/2015 ;
Processo nº 0002967-46.2014.8.26.0416 - Ordem nº 807/2014 ;
Processo nº 0003717-48.2014.8.26.0416 - Ordem nº 1004/2014 ;
Processo nº 0003833-54.2014.8.26.0416 - Ordem nº 1039/2014 ;
Processo nº 3001660-40.2013.8.26.0416 - Ordem nº 865/2013 ;
Processo nº 3001718-43.2013.8.26.0416 - Ordem nº 872/2013 ;
Processo nº 0000531-17.2014.8.26.0416 - Ordem nº 176/2014 ;
Processo nº 0000542-46.2014.8.26.0416 - Ordem nº 187/2014 ;
Processo nº 0001272-23.2015.8.26.0416 - Ordem nº 170/2015 ;
Processo nº 0001416-31.2014.8.26.0416 - Ordem nº 398/2014 ;
Processo nº 0001593-92.2014.8.26.0416 - Ordem nº 436/2014 ;
Processo nº 0002489-04.2015.8.26.0416 - Ordem nº 550/2015 ;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º