Processo ativo TJ-SP

1000036-97.2025.8.26.0309

1000036-97.2025.8.26.0309
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Classe: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
Diário (linha): Justiça do RS, Relator Desembargador : Eugênio Facchini Neto, Julgado em 24/06/2014)”. (TJ-RS - AI: 70059351726 RS ,
Partes e Advogados
Relator(a): Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 24, 06, 2014, N *** Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 24, 06, 2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do
Juiz(a): Rebello Pinho, Data de Julgamento: 22, 11, 2010, 20ª Câma *** Rebello Pinho, Data de Julgamento: 22, 11, 2010, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15, 12, 2010)
Advogados e OAB
Advogado: indique o número da DARE, ocorrendo dessa form *** indique o número da DARE, ocorrendo dessa forma a queima automática da guia). - ADV: ANTONIO
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Inexigibilidade da Obrigação - Mercadão da Cidade de Londrina Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Np Comercio de Coberturas
Ltda Me - Vistos. Entendo ser desnecessária designação de audiência de instrução neste caso, uma vez que os documentos
existentes nos autos permitem o julgamento da causa, razão pela qual indefiro a prova oral pleiteada. Por fim, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. intimem-se as
partes para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se. - ADV: TÁSSIO FOGA GOMES
(OAB 305909/SP), GIL ALVES MAGALHAES NETO (OAB 75012/SP), FILIPO HENRIQUE ZAMPA (OAB 249030/SP), VANESSA
BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP), MARCO ANTONIO GOMES (OAB 241619/SP), GLAUCIA SCHIAVO (OAB 232209/SP)
Processo 1000036-97.2025.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - ESCOLAS PADRE ANCHIETA LTDA. - Certifico
e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato
ordinatório: Certidão retro: Providencie a parte peticionante a regularização da pendência por meio de novo peticionamento
(intermediário) com a vinculação da guia Dare de folhas 28 emitida e paga, a teor do Comunicado CG nº 2199/2021. (Está
disponível, desde 14/09/2020 (Comunicado Conjunto nº 881/2020), no momento do peticionamento eletrônico, campo próprio
para que o advogado indique o número da DARE, ocorrendo dessa forma a queima automática da guia). - ADV: ANTONIO
CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)
Processo 1000106-59.2023.8.26.0544 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Emanuela Lins dos
Santos Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. 245: manifeste-se a exequente. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP)
Processo 1001251-11.2025.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Obrigações - Universidade do Vale do Rio dos Sinos -
Unisinos - Vistos. Cumpre-se a presente, servindo de mandado. Após, comunique-se ao juízo deprecante, arquivando-se. Int.
- ADV: FÁBIO MACIEL FERREIRA (OAB 44065/RS)
Processo 1001340-34.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - F A R Administradora
de Bens Ltda - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado. Int. - ADV: SIMONE PEREIRA MONTEIRO
PACHECO (OAB 221891/SP)
Processo 1001583-75.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Horto
Santo Antonio - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: HELDER DE SOUSA (OAB 146912/
SP)
Processo 1001725-60.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Vistos. Conforme documento de fls. 479/484, de fato, a empresa executada foi extinta por encerramento liquidação
voluntária. Não obstante, havendo dívida oriunda na constância da sociedade, o que será analisado no mérito, seus sócios são
responsáveis pelo débito, já que sua liquidação teria se dado de forma irregular. Outro não é o entendimento da jurisprudência:
“EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL -Desconsideração da personalidade jurídica -Constitui fato indicativo de confusão
patrimonial, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade e a inclusão de seus sócios no pólo passivo
da ação, para que os bens particulares dos sócios respondam pelas obrigações da sociedade, distrato da empresa sem regular
quitação de seus débitos, nem reserva bens para satisfazer suas obrigações relativas a cheques emitidos e protestados por
falta de pagamento meses antes - Prova desse fato indicativo - Afastado o julgamento de extinção do processo e determinar
o prosseguimento da execução com inclusão no pólo passivo dos sócios da sociedade extinta, com determinação de que eles
deverão ser citados para a execução e intimação para pagamento da quantia devida, no prazo de 3 dias, sob pena de expedição
de mandado de penhora e avaliação dos bens que lhes pertençam (CPC, art. 652), com observação do prazo de 15 dias para
oferecimento de embargos à execução (CPC, art. 738), fazendo-se as devidas anotações junto ao distribuidor e comunicações
(CPC, art. 251 e 253, § único), para conhecimento de terceiros. Recurso provido”. (TJ-SP - 1097400620088260100 SP , Relator
Desembargador: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 22/11/2010, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2010);
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. ACIDENTE NÁUTICO. EMBARCAÇÃO PERTENCENTE À SOCIEDADE JÁ EXTINTA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA
PESSOA JURÍDICA NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. No caso, considerando que a dissolução da pessoa
jurídica foi irregular, dada sua deficiente liquidação, são, então, seus sócios responsáveis pelos fatos disso advindos, dentre os
quais se inclui responder por danos ensejados por embarcação que lhes pertencia (e, a toda evidência, segue pertencendo).
Agravo de instrumento desprovido. (grifo nosso, Agravo de Instrumento Nº 70059351726, Nona Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator Desembargador : Eugênio Facchini Neto, Julgado em 24/06/2014)”. (TJ-RS - AI: 70059351726 RS ,
Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 24/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do
dia 26/06/2014); “INDENIZAÇÃO. SOCIEDADE EXTINTA NA VIGÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. PREVENÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. PROVA. RECURSO DESPROVIDO. Segundo a
doutrina do disregard, a separação e distinção das responsabilidades entre a pessoa jurídica, criação da lei, e as pessoas
físicas que a integram, só é protegida pela lei enquanto a sociedade operar lisamente. “Os sócios de sociedade por quotas
de responsabilidade limitada que a dissolvem, sem solver todo o passivo, são responsáveis por tal liquidação. (RT 580/191”).
(...) (TJ-SC - AC: 786190 SC 1988.078619-0, Relator Desembargador: Francisco Borges, Data de Julgamento: 29/02/1996,
Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação cível nº 47.575, da Capital.); “PROCESSUAL CIVIL:
INICIAL DE EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOCIOS DE SOCIEDADE EXTINTA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - A INICIAL PRENCHE OS REQUISITOS NECESSARIOS AO SEU
ACOLHIMENTO , POIS A CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA DELA FAZ PARTE INTEGRANTE (LEI N. 6.830/80, ART. 6, PAR.1).
II - OS EXECUTADOS, COMO SOCIOS E RESPONSAVEIS DA SOCIEDADE IRREGULARMENTE EXTINTA, ESTÃO
LEGITIMADOS PARA RESPONDER A EXECUÇÃO. III - DEMONTRAÇÃO QUE O PROCESSO SE ACHAVA INSTRUIDO E
MADURO PARA SER JULGADO QUANTO AO MERITO, E DE SE RECONHECER QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE NÃO IMPLICOU EM CERCEAMENTO DE DEFESA. IV - APELAÇÃO IMPROVIDA”. (TRF-3 - AC: 2834 SP 89.03.002834-1,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:08
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