Processo ativo
1000040-66.2019.8.26.0238
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Identificação
Nº Processo: 1000040-66.2019.8.26.0238
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1000040-66.2019.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Silvana Shimokawa Pisciottano - Apresente a parte autora planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. - ADV: MEIRE
DANIELI DE OLIVEIRA (OAB 377715/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 2313 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 4/SP)
Processo 1000101-82.2023.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Dulce Martins Ferreira - Ciência às
partes do e-mail de fls. 330 que agendou o dia 02/07/2025 às 14:40 horas para realização da perícia médica junto ao IMESC
- SOROCABA a ser realizada no Ambulatório Médico no Prédio do DARAJ sito à Rua 28 de Outubro, 691 - Subsolo - sala 37
- Jardim do Paço - Sorocaba/SP, devendo a parte autora comparecer munido(a) de cópias de exames, receituários ou nome
da medicação em uso, bem como quaisquer outros documentos que possam auxiliar a perícia, principalmente documento de
identidade com foto, sem o qual não será feita a avaliação. O Comparecimento da parte deverá ser providenciado por seu(ua)
procurador(a). - ADV: PEDRO MENCESLAU MUKNICKA NETTO (OAB 354658/SP)
Processo 1000139-26.2025.8.26.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.P.S.A. - K.E.O.S. e outro - Vistos.
HOMOLOGO por sentença, para que produza todos os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes em audiência de
conciliação realizada no CEJUSC (fls. 63/64), pelo qual as partes convencionam acerca da guarda dos filhos menores em favor
da genitora, do regime de visitas, do pagamento da pensão alimentícia, nos termos ali estipulados e estabelecem direitos e
obrigações, constituindo-se íntegro título executivo. Considerando a concordância do Ministério Público JULGO EXTINTO o
processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Servirá uma via
desta sentença, juntamente com uma via do termo de audiências de fls. 63/34, como termo de guarda e responsabilidade pelo
qual se compromete a guardiã/genitora dos menores ali mencionados no a zelar por eles e prestar a eles a assistência material,
moral, disciplinar e educacional, possibilitando-lhes o pleno desenvolvimento físico, mental e espiritual, sob as penas da lei. Nos
termos do art. 90, § 3o do Código de Processo Civil, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do
pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Fixo oshonoráriosdos Procuradores nomeados pela Defensoria
Pública no valor máximo previsto na Tabela do Convênio DPE-OAB.Expeçam-secertidões. Diante do patente o desinteresse
recursal pelas partes, operar-se-á, nesta data, o trânsito em julgado da sentença, independentemente de certificação. Eventual
descumprimento do que foi pactuado deverá ser deduzido na via própria do cumprimento de sentença, conforme orientação
do Comunicado CG 1789/2017. No mais, certificada a inexistência de custas e despesas em aberto, arquivem-se os autos,
observados o Comunicado Conjunto 2.682/2021 e o Comunicado CG 259/2023. P.I.C - ADV: JUNIOR PEDRO COLOMBO (OAB
510497/SP), KARINE XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 436862/SP)
Processo 1000181-75.2025.8.26.0238 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.C.V.F. - Vistos, Fls.74/75 indefiro o quanto
postulado pelo Douto representante do Ministério Público no que diz respeito a inclusão das crianças no polo ativo da ação,
tendo em vista que na Ação de Divórcio cumulada com alimentos, o polo ativo é ocupado pelos cônjuges (divorciandos), que
são os autores da ação, eis que Ação de Divórcio é considerada personalissima, sendo o pedido feito pelos cônjuges e não por
terceiros como os filhos. No entanto, a fixação de alimentos para os filhos menores é decidida na mesma ação, com os genitores
representando os interesses dos filhos. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Documentos constantes dos
autos que confirmam a alegação do apelante de que faz jus à justiça gratuita. Benefício deferido. ALIMENTOS. Pedido formulado
pela genitora em prol de filho menor no bojo de ação de divórcio. Legitimidade extraordinária. Inteligência do art. 731, IV, do
CPC. Desnecessidade de inclusão do filho do casal no polo ativo da ação. Preliminar afastada. DIVÓRCIO. Alimentos ao filho do
casal. Base de cálculo. Pensão alimentícia fixada sobre valor fixo (salário mínimo). Impossibilidade, nesse caso, de inclusão do
décimo terceiro salário e das férias na base de cálculo. Recurso conhecido e provido. (TJSP; AC 1001249-92.2020.8.26.0575;
Ac. 15576506; São José do Rio Pardo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; Julg. 12/04/2022;
DJESP 20/04/2022; Pág. 4372) No mais, recebo a petição inicial e determino a citação do Requerido. Processe-se em segredo
de Justiça, nos moldes do art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil. Anote-se e tarjem os autos. Liminarmente, ante a
falta de elementos que comprovem os rendimentos auferidos pelo requerido, fixo alimentos provisórios em 40% (quarenta por
cento) dos seus vencimentos líquidos, devidos pelo requerido mensalmente desde a data da intimação da presente. Oficie-
se à empregadora indicada na inicial para que informe pormenorizadamente os rendimentos líquidos mensais do Requerido.
Designo audiência de conciliação a realizar-se junto ao CEJUSC, no dia 17 de julho de 2025 às 9h45, a qual será realizada
preferencialmente de forma virtual (por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams), observando-se que,
no primeiro ato da audiência, todos os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Em cumprimento
à Resolução 809/2019, é devida a remuneração ao conciliador que presidir a audiência, na proporção de 50% para cada parte.
Assim, fixo a remuneração do conciliador que atuará na audiência no valor correspondente à tabela de remuneração anexa à
Resolução 809/2019 do TJSP, DJE de 21/03/2019, cad. Administrativo, conforme última atualização vigente. Os valores deverão
ser depositados diretamente na conta corrente informada pelo conciliador que presidir a audiência, comprovando-se o depósito
posteriormente nos autos. A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor
mínimo devido é o equivalente a uma hora. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Os advogados e as partes por intermédio de seus advogados, no prazo de 10 (dez) dias que antecedem a data agendada,
deverão informar nos autos o endereço de e-mail ou WhatsApp das partes e respectivos advogados, a fim de viabilizar o envio
do link para acesso à reunião virtual, salientando-se que em caso de dúvida ou na falta de recursos tecnológicos para acesso à
reunião virtual, poderão entrar em contato com o Cejusc através do e-mail: cejusc.ibiúna@tjsp.jus.br ou do número de telefone
(15) 3416-2756 - (atendimento de segunda à sexta, das 9h às 17h). Em caso de impossibilidade das partes em participar de
audiência virtual, ficam desde já intimadas a comparecer para audiência presencial na sede do CEJUSC, Setor de Conciliação,
Núcleo de Conciliação, localizado na Rua Osvaldo Cruz, nº 60, Centro, 1º Andar - Ibiúna - SP., salientando que a presença de
todos é essencial e obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com
outorga de poderes para negociar e transigir). O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da data
da audiência de conciliação (Art. 335, I do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O comparecimento da parte
autora à audiência deverá ser providenciado por seu procurador independentemente de intimação. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em
que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1000040-66.2019.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Silvana Shimokawa Pisciottano - Apresente a parte autora planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. - ADV: MEIRE
DANIELI DE OLIVEIRA (OAB 377715/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 2313 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 4/SP)
Processo 1000101-82.2023.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Dulce Martins Ferreira - Ciência às
partes do e-mail de fls. 330 que agendou o dia 02/07/2025 às 14:40 horas para realização da perícia médica junto ao IMESC
- SOROCABA a ser realizada no Ambulatório Médico no Prédio do DARAJ sito à Rua 28 de Outubro, 691 - Subsolo - sala 37
- Jardim do Paço - Sorocaba/SP, devendo a parte autora comparecer munido(a) de cópias de exames, receituários ou nome
da medicação em uso, bem como quaisquer outros documentos que possam auxiliar a perícia, principalmente documento de
identidade com foto, sem o qual não será feita a avaliação. O Comparecimento da parte deverá ser providenciado por seu(ua)
procurador(a). - ADV: PEDRO MENCESLAU MUKNICKA NETTO (OAB 354658/SP)
Processo 1000139-26.2025.8.26.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.P.S.A. - K.E.O.S. e outro - Vistos.
HOMOLOGO por sentença, para que produza todos os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes em audiência de
conciliação realizada no CEJUSC (fls. 63/64), pelo qual as partes convencionam acerca da guarda dos filhos menores em favor
da genitora, do regime de visitas, do pagamento da pensão alimentícia, nos termos ali estipulados e estabelecem direitos e
obrigações, constituindo-se íntegro título executivo. Considerando a concordância do Ministério Público JULGO EXTINTO o
processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Servirá uma via
desta sentença, juntamente com uma via do termo de audiências de fls. 63/34, como termo de guarda e responsabilidade pelo
qual se compromete a guardiã/genitora dos menores ali mencionados no a zelar por eles e prestar a eles a assistência material,
moral, disciplinar e educacional, possibilitando-lhes o pleno desenvolvimento físico, mental e espiritual, sob as penas da lei. Nos
termos do art. 90, § 3o do Código de Processo Civil, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do
pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Fixo oshonoráriosdos Procuradores nomeados pela Defensoria
Pública no valor máximo previsto na Tabela do Convênio DPE-OAB.Expeçam-secertidões. Diante do patente o desinteresse
recursal pelas partes, operar-se-á, nesta data, o trânsito em julgado da sentença, independentemente de certificação. Eventual
descumprimento do que foi pactuado deverá ser deduzido na via própria do cumprimento de sentença, conforme orientação
do Comunicado CG 1789/2017. No mais, certificada a inexistência de custas e despesas em aberto, arquivem-se os autos,
observados o Comunicado Conjunto 2.682/2021 e o Comunicado CG 259/2023. P.I.C - ADV: JUNIOR PEDRO COLOMBO (OAB
510497/SP), KARINE XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 436862/SP)
Processo 1000181-75.2025.8.26.0238 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.C.V.F. - Vistos, Fls.74/75 indefiro o quanto
postulado pelo Douto representante do Ministério Público no que diz respeito a inclusão das crianças no polo ativo da ação,
tendo em vista que na Ação de Divórcio cumulada com alimentos, o polo ativo é ocupado pelos cônjuges (divorciandos), que
são os autores da ação, eis que Ação de Divórcio é considerada personalissima, sendo o pedido feito pelos cônjuges e não por
terceiros como os filhos. No entanto, a fixação de alimentos para os filhos menores é decidida na mesma ação, com os genitores
representando os interesses dos filhos. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Documentos constantes dos
autos que confirmam a alegação do apelante de que faz jus à justiça gratuita. Benefício deferido. ALIMENTOS. Pedido formulado
pela genitora em prol de filho menor no bojo de ação de divórcio. Legitimidade extraordinária. Inteligência do art. 731, IV, do
CPC. Desnecessidade de inclusão do filho do casal no polo ativo da ação. Preliminar afastada. DIVÓRCIO. Alimentos ao filho do
casal. Base de cálculo. Pensão alimentícia fixada sobre valor fixo (salário mínimo). Impossibilidade, nesse caso, de inclusão do
décimo terceiro salário e das férias na base de cálculo. Recurso conhecido e provido. (TJSP; AC 1001249-92.2020.8.26.0575;
Ac. 15576506; São José do Rio Pardo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; Julg. 12/04/2022;
DJESP 20/04/2022; Pág. 4372) No mais, recebo a petição inicial e determino a citação do Requerido. Processe-se em segredo
de Justiça, nos moldes do art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil. Anote-se e tarjem os autos. Liminarmente, ante a
falta de elementos que comprovem os rendimentos auferidos pelo requerido, fixo alimentos provisórios em 40% (quarenta por
cento) dos seus vencimentos líquidos, devidos pelo requerido mensalmente desde a data da intimação da presente. Oficie-
se à empregadora indicada na inicial para que informe pormenorizadamente os rendimentos líquidos mensais do Requerido.
Designo audiência de conciliação a realizar-se junto ao CEJUSC, no dia 17 de julho de 2025 às 9h45, a qual será realizada
preferencialmente de forma virtual (por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams), observando-se que,
no primeiro ato da audiência, todos os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Em cumprimento
à Resolução 809/2019, é devida a remuneração ao conciliador que presidir a audiência, na proporção de 50% para cada parte.
Assim, fixo a remuneração do conciliador que atuará na audiência no valor correspondente à tabela de remuneração anexa à
Resolução 809/2019 do TJSP, DJE de 21/03/2019, cad. Administrativo, conforme última atualização vigente. Os valores deverão
ser depositados diretamente na conta corrente informada pelo conciliador que presidir a audiência, comprovando-se o depósito
posteriormente nos autos. A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor
mínimo devido é o equivalente a uma hora. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Os advogados e as partes por intermédio de seus advogados, no prazo de 10 (dez) dias que antecedem a data agendada,
deverão informar nos autos o endereço de e-mail ou WhatsApp das partes e respectivos advogados, a fim de viabilizar o envio
do link para acesso à reunião virtual, salientando-se que em caso de dúvida ou na falta de recursos tecnológicos para acesso à
reunião virtual, poderão entrar em contato com o Cejusc através do e-mail: cejusc.ibiúna@tjsp.jus.br ou do número de telefone
(15) 3416-2756 - (atendimento de segunda à sexta, das 9h às 17h). Em caso de impossibilidade das partes em participar de
audiência virtual, ficam desde já intimadas a comparecer para audiência presencial na sede do CEJUSC, Setor de Conciliação,
Núcleo de Conciliação, localizado na Rua Osvaldo Cruz, nº 60, Centro, 1º Andar - Ibiúna - SP., salientando que a presença de
todos é essencial e obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com
outorga de poderes para negociar e transigir). O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da data
da audiência de conciliação (Art. 335, I do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O comparecimento da parte
autora à audiência deverá ser providenciado por seu procurador independentemente de intimação. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em
que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º