Processo ativo
1000041-24.2025.8.26.0373
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000041-24.2025.8.26.0373
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
CPC ou da Lei 13.709/2018 (LGPD). Da intimação do SRM Bank Instituição de Pagamento S/A. A decisão de fls. 2.569/2.570
determinou a intimação do SRM Bank Instituição de Pagamento S/A. para apresentar documentos e informações a este Juízo.
Certifique à z. Serventia se houve expedição da referida carta de intimação. Caso não tenha sido expedida, ATRIBUO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. FORÇA
DE OFÍCIO à decisão de fls. 2.569/2.570 para que seja encaminhada diretamente pelas Recuperandas para a SRM Bank
Instituição de Pagamento S/A., visando possibilitar o desfecho da questão. Da fixação dos honorários da Administradora Judicial
Por ocasião do deferimento do processamento da presente recuperação judicial, foi determinada a apresentação, pela
Administradora Judicial, de proposta de honorários, nos moldes do art. 24, caput, da Lei nº 11.101/2005. A proposta foi
devidamente apresentada a fls. 2.482/2.555, com sugestão de fixação em 3,85% sobre o valor dos créditos sujeitos à
recuperação, conforme a relação de credores apresentada nos autos (fls. 672/736), com pagamento parcelado em 60 (sessenta)
vezes mensais. As Recuperandas, por sua vez, a fls. 3.086/3.096, manifestaram-se acerca da proposta, ponderando sobre sua
atual capacidade de pagamento e sugerindo a adequação do valor mensal à sua realidade financeira e apresentando uma
contraproposta de R$ 12.000,00 em 36 parcelas. Em nova manifestação, a Administradora Judicial (fls. 3.232/3.263) reiterou a
sua proposta inicialmente apresentada. Considerando a magnitude do passivo envolvido, o elevado número de credores, a
pluralidade de contratos dotados de cláusulas de alienação fiduciária, a complexidade das matérias até então submetidas à
apreciação judicial - a exemplo da análise individualizada de mais de 80 (oitenta) veículos para apuração de sua essencialidade
-, bem como a exigência de acompanhamento constante das etapas do processo e execução do Plano de Recuperação Judicial,
reputa-se adequada a fixação dos honorários provisórios da Administradora Judicial no percentual de 2% (dois por cento) sobre
o valor dos créditos sujeitos aos efeitos do procedimento recuperacional. O pagamento será efetuado em 36 (trinta e seis)
parcelas mensais, sucessivas e de igual valor, no montante mensal de R$14.360,11 (catorze mil, trezentos e sessenta reais e
onze centavos), valor este que deverá ser atualizado anualmente conforme a tabela de atualização monetária vigente no Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Tal fixação observa os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade exigidos pelo art.
24, §1º, da Lei nº 11.101/2005, além de respeitar a capacidade financeira já reconhecida pelas próprias Recuperandas como
compatível com o seu fluxo de caixa mensal, assegurando, assim, a adequada remuneração pela atuação técnica e especializada
da Auxiliar do Juízo, sem comprometer a continuidade da atividade empresarial. Assim, fixo os honorários provisórios da
Administradora Judicial no percentual de 2% sobre o valor dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, a serem
pagos em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, no montante mensal de R$14.360,11 (catorze mil, trezentos e
sessenta reais e onze centavos), valor este que deverá ser atualizado anualmente conforme a tabela de atualização monetária
vigente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devidos até data da homologação do Plano de Recuperação Judicial e
retroativos à data da assinatura do Termo de Compromisso, com atualização monetária anual pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça de São Paulo e sem prejuízo do reembolso das despesas com as diligências para vistoria das atividades desempenhadas
pelas recuperandas. Oportunamente, após ser possível melhor analisar o volume a complexidade do feito e do trabalho a ser
realizado, bem como quando conhecida a quantidade de credores, serão fixados os honorários definitivos da A. J. Da questão
envolvendo o veículo adquirido por Auto R1 Comércio de Veículos Ltda. A fls. 3.106/3.143, a empresa Auto R1 Comércio de
Veículos Ltda. apresentou manifestação nos autos, por meio da qual requer o reconhecimento da posse e propriedade do
veículo Kia Stonic, placa FWT8J06, postulando, ainda, a autorização para quitação do saldo remanescente perante o credor
fiduciário, bem como a suspensão da medida de busca e apreensão incidentes sobre o referido bem. Aduz, em síntese, que a
aquisição do veículo foi realizada em momento anterior à distribuição do pedido de recuperação judicial, encontrando-se o bem
em sua posse, embora ainda não tenha havido a formalização da transferência de propriedade e a baixa do respectivo gravame
fiduciário. A Administradora Judicial apresentou manifestação, especificamente a fls. 3.256/3.259, em que requereu a intimação
das Recuperandas para prestarem os esclarecimentos pertinentes, notadamente diante da circunstância de que o veículo foi
anteriormente apontado por elas como essencial ao exercício de suas atividades empresariais. Diante disso, INTIME-SE as
Recuperandas para que apresentem esclarecimentos acerca do quanto informado pela empresa Auto R1 Comércio de Veículos
Ltda., relativamente ao veículo Kia Stonic, placa FWT8J06, especialmente considerando que o bem foi arrolado como essencial
pelas próprias devedoras e que sua alienação teria se dado antes da distribuição do pedido de recuperação judicial. Por fim,
registre-se que a controvérsia relativa à eventual quitação do saldo devedor junto ao credor fiduciário, bem como à transferência
formal do veículo, extrapola os limites da presente recuperação judicial, devendo eventual discussão ser deduzida por meio da
via própria, perante o juízo competente, mediante ação autônoma a ser ajuizada pela empresa Auto R1 Comércio de Veículos
Ltda. em face das Recuperandas. Int. - ADV: PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI
(OAB 190163/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS (OAB 208267/SP),
MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS (OAB 208267/SP), MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS (OAB 208267/SP), VIVIANE
DE SOUZA MARTINS FERREIRA (OAB 227530/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), RICARDO
CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP),
LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), FABIO AUGUSTO RIGO DE
SOUZA (OAB 147513/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FERNANDA
ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), ELIANE MAKHOUL ROMANO (OAB 135426/SP), ANTONIA VIVIANA
SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE),
FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
7105/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/
SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), ADRIANO AVANÇO (OAB 259009/SP), VINICIUS AZEVEDO
NAVARRO (OAB 277597/SP)
Processo 1000041-24.2025.8.26.0373 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Coface do Brasil Seguros de
Credito Interno S/A - Servimed Comercial Ltda - Cabezón Administração Judicial Eireli - Chiesi Farmacêutica LTDA - Manifestem-
se Administradora Judicial e embargada acerca dos Embargos de Declaração opostos pela Recuperanda às fls. 194/198. - ADV:
TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), AMANDA WIECHERT PINHEIRO (OAB 400377/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS
TIGRE (OAB 358974/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), RICARDO
DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP)
Processo 1000043-91.2025.8.26.0373 - Habilitação de Crédito - Obrigações - Paula Aparecida Leal Alcantara - Servimed
Comercial Ltda - Cabezón Administração Judicial Eireli - Ciência às partes do parecer do Administrador Judicial - Fls. 277/284,
conforme decisão de Fls. 268. - ADV: RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB
335730/SP), LEANDRO PEREIRA ALCANTARA (OAB 262252/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP),
JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP)
Processo 1000045-61.2025.8.26.0373 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Edson Augusto dos Santos -
Servimed Comercial Ltda Em Recuperação Judicial - Cabezón Administração Judicial Eireli - Vistos. Fls. 47: Concedo à parte
autora o derradeiro prazo de 15 dias para providenciar o recolhimento da taxa judiciária. Int. - ADV: ROBERTO GOMES NOTARI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CPC ou da Lei 13.709/2018 (LGPD). Da intimação do SRM Bank Instituição de Pagamento S/A. A decisão de fls. 2.569/2.570
determinou a intimação do SRM Bank Instituição de Pagamento S/A. para apresentar documentos e informações a este Juízo.
Certifique à z. Serventia se houve expedição da referida carta de intimação. Caso não tenha sido expedida, ATRIBUO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. FORÇA
DE OFÍCIO à decisão de fls. 2.569/2.570 para que seja encaminhada diretamente pelas Recuperandas para a SRM Bank
Instituição de Pagamento S/A., visando possibilitar o desfecho da questão. Da fixação dos honorários da Administradora Judicial
Por ocasião do deferimento do processamento da presente recuperação judicial, foi determinada a apresentação, pela
Administradora Judicial, de proposta de honorários, nos moldes do art. 24, caput, da Lei nº 11.101/2005. A proposta foi
devidamente apresentada a fls. 2.482/2.555, com sugestão de fixação em 3,85% sobre o valor dos créditos sujeitos à
recuperação, conforme a relação de credores apresentada nos autos (fls. 672/736), com pagamento parcelado em 60 (sessenta)
vezes mensais. As Recuperandas, por sua vez, a fls. 3.086/3.096, manifestaram-se acerca da proposta, ponderando sobre sua
atual capacidade de pagamento e sugerindo a adequação do valor mensal à sua realidade financeira e apresentando uma
contraproposta de R$ 12.000,00 em 36 parcelas. Em nova manifestação, a Administradora Judicial (fls. 3.232/3.263) reiterou a
sua proposta inicialmente apresentada. Considerando a magnitude do passivo envolvido, o elevado número de credores, a
pluralidade de contratos dotados de cláusulas de alienação fiduciária, a complexidade das matérias até então submetidas à
apreciação judicial - a exemplo da análise individualizada de mais de 80 (oitenta) veículos para apuração de sua essencialidade
-, bem como a exigência de acompanhamento constante das etapas do processo e execução do Plano de Recuperação Judicial,
reputa-se adequada a fixação dos honorários provisórios da Administradora Judicial no percentual de 2% (dois por cento) sobre
o valor dos créditos sujeitos aos efeitos do procedimento recuperacional. O pagamento será efetuado em 36 (trinta e seis)
parcelas mensais, sucessivas e de igual valor, no montante mensal de R$14.360,11 (catorze mil, trezentos e sessenta reais e
onze centavos), valor este que deverá ser atualizado anualmente conforme a tabela de atualização monetária vigente no Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Tal fixação observa os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade exigidos pelo art.
24, §1º, da Lei nº 11.101/2005, além de respeitar a capacidade financeira já reconhecida pelas próprias Recuperandas como
compatível com o seu fluxo de caixa mensal, assegurando, assim, a adequada remuneração pela atuação técnica e especializada
da Auxiliar do Juízo, sem comprometer a continuidade da atividade empresarial. Assim, fixo os honorários provisórios da
Administradora Judicial no percentual de 2% sobre o valor dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, a serem
pagos em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, no montante mensal de R$14.360,11 (catorze mil, trezentos e
sessenta reais e onze centavos), valor este que deverá ser atualizado anualmente conforme a tabela de atualização monetária
vigente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devidos até data da homologação do Plano de Recuperação Judicial e
retroativos à data da assinatura do Termo de Compromisso, com atualização monetária anual pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça de São Paulo e sem prejuízo do reembolso das despesas com as diligências para vistoria das atividades desempenhadas
pelas recuperandas. Oportunamente, após ser possível melhor analisar o volume a complexidade do feito e do trabalho a ser
realizado, bem como quando conhecida a quantidade de credores, serão fixados os honorários definitivos da A. J. Da questão
envolvendo o veículo adquirido por Auto R1 Comércio de Veículos Ltda. A fls. 3.106/3.143, a empresa Auto R1 Comércio de
Veículos Ltda. apresentou manifestação nos autos, por meio da qual requer o reconhecimento da posse e propriedade do
veículo Kia Stonic, placa FWT8J06, postulando, ainda, a autorização para quitação do saldo remanescente perante o credor
fiduciário, bem como a suspensão da medida de busca e apreensão incidentes sobre o referido bem. Aduz, em síntese, que a
aquisição do veículo foi realizada em momento anterior à distribuição do pedido de recuperação judicial, encontrando-se o bem
em sua posse, embora ainda não tenha havido a formalização da transferência de propriedade e a baixa do respectivo gravame
fiduciário. A Administradora Judicial apresentou manifestação, especificamente a fls. 3.256/3.259, em que requereu a intimação
das Recuperandas para prestarem os esclarecimentos pertinentes, notadamente diante da circunstância de que o veículo foi
anteriormente apontado por elas como essencial ao exercício de suas atividades empresariais. Diante disso, INTIME-SE as
Recuperandas para que apresentem esclarecimentos acerca do quanto informado pela empresa Auto R1 Comércio de Veículos
Ltda., relativamente ao veículo Kia Stonic, placa FWT8J06, especialmente considerando que o bem foi arrolado como essencial
pelas próprias devedoras e que sua alienação teria se dado antes da distribuição do pedido de recuperação judicial. Por fim,
registre-se que a controvérsia relativa à eventual quitação do saldo devedor junto ao credor fiduciário, bem como à transferência
formal do veículo, extrapola os limites da presente recuperação judicial, devendo eventual discussão ser deduzida por meio da
via própria, perante o juízo competente, mediante ação autônoma a ser ajuizada pela empresa Auto R1 Comércio de Veículos
Ltda. em face das Recuperandas. Int. - ADV: PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI
(OAB 190163/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS (OAB 208267/SP),
MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS (OAB 208267/SP), MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS (OAB 208267/SP), VIVIANE
DE SOUZA MARTINS FERREIRA (OAB 227530/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), RICARDO
CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP),
LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), FABIO AUGUSTO RIGO DE
SOUZA (OAB 147513/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FERNANDA
ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), ELIANE MAKHOUL ROMANO (OAB 135426/SP), ANTONIA VIVIANA
SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE),
FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
7105/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/
SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), ADRIANO AVANÇO (OAB 259009/SP), VINICIUS AZEVEDO
NAVARRO (OAB 277597/SP)
Processo 1000041-24.2025.8.26.0373 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Coface do Brasil Seguros de
Credito Interno S/A - Servimed Comercial Ltda - Cabezón Administração Judicial Eireli - Chiesi Farmacêutica LTDA - Manifestem-
se Administradora Judicial e embargada acerca dos Embargos de Declaração opostos pela Recuperanda às fls. 194/198. - ADV:
TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), AMANDA WIECHERT PINHEIRO (OAB 400377/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS
TIGRE (OAB 358974/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), RICARDO
DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP)
Processo 1000043-91.2025.8.26.0373 - Habilitação de Crédito - Obrigações - Paula Aparecida Leal Alcantara - Servimed
Comercial Ltda - Cabezón Administração Judicial Eireli - Ciência às partes do parecer do Administrador Judicial - Fls. 277/284,
conforme decisão de Fls. 268. - ADV: RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB
335730/SP), LEANDRO PEREIRA ALCANTARA (OAB 262252/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP),
JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP)
Processo 1000045-61.2025.8.26.0373 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Edson Augusto dos Santos -
Servimed Comercial Ltda Em Recuperação Judicial - Cabezón Administração Judicial Eireli - Vistos. Fls. 47: Concedo à parte
autora o derradeiro prazo de 15 dias para providenciar o recolhimento da taxa judiciária. Int. - ADV: ROBERTO GOMES NOTARI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º