Processo ativo

1000046-40.2023.8.26.0042

1000046-40.2023.8.26.0042
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4%
sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,
a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos
autos. P.I.C. - ADV: EDUARDO JOSE SERRA FARAH (OAB 290224/SP)
Processo 1000046-40.2023.8.26.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - João
Batista Garcia - Banco C6 Sa - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos
iniciais, e; A).- DECLARO inexigível os empréstimos consignados contrato nº 010110306806 - valor da parcela: R$ 149,99,
ratificando a tutela antecipada concedida às fls. 45/46, determinando-se, em definitivo, a cessação de quaisquer descontos; B).-
CONDENO a requerido a devolução dos valores descontados em seu benefício previdenciário ocorridos no decorrer do contrato,
acrescido de juros legais e correção, desde o evento, na forma simples pagos; e C) CONDENO o requerido ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo juros legais e correção monetária, a partir da
prolação desta sentença, ficando autorizada a compensação de valores, consoante prescreve o artigo 368 do Código Civil. Os
valores que deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo em consonância
com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº. 14.905/24, que se encontra disponível em: https://www.tjsp.jus.br/
PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339. Os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês,
com termo inicial desde a data da citação, por se tratar de relação contratual, até 29.08.2024. A partir de 30.08.2024, entrada
em vigor da lei supra, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos
389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir
o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, §2º, CC). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será
considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, CC) Não incidem custas e
honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar
da intimação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá
ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente,
no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia
DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDETJ. Assim,
o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa atualizado,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o
valor fixado na sentença e atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido,
ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento
mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais atualizadas referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos
autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art.
41, § 1º da Lei 9099/95. Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento. O valor do
preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não
existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo
egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento
deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações pertinentes e
remetam-se os autos à competente fila de arquivamento P.I.C. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), FELICIANO
LYRA MOURA (OAB 21714/PE), YAGO TEODORO AIUB CALIXTO (OAB 390863/SP)
Processo 1000155-20.2024.8.26.0042 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Sucessões - Victor Hugo Figueiredo da Silva
e outro - Luiz Fernando da Silva - Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação Virtual (por
videoconferência), para o dia 29/01/2025 às 10:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Foro de
Altinópolis. Referida audiência será realizada através da plataforma Microsoft Teams, nos termos art. 22, §2º, da Lei 9.099/95
e do Ato Normativo do NUPEMEC Nº 01/2020. Certifico, ainda, que o link (convite) de acesso à sala de audiência virtual, que
consta na pagina seguinte, será também enviado para os e-mail(s) e número(s) de whatsapp(s) informados nos autos. Por fim,
no dia da audiência, as partes devem estar munidas de um documento de identificação com foto, e com a câmera e microfone
ligados. ADVERTÊNCIA: 1) Fica o(a) autor(a) advertido(a) de que a sua ausência injustificada à audiência implicará na extinção
do feito e condenação no pagamento de custas processuais(Artigo 51, Inciso I da Lei 9.099/95); 2) O prazo de 10 (dez) dias,
para o(a) requerido(a) apresentar eventual contestação, será contado a partir da realização da audiência acima mencionada. -
ADV: GUILHERME AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA (OAB 356394/SP), GUILHERME LEITE THOMAZINI (OAB 236809/SP)
Processo 1000541-50.2024.8.26.0042 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - Evandro
Luís de Carvalho - Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, esclarecerem acerca
das provas que desejam produzir, especialmente aquelas em audiência, já se manifestando acerca da realização do ato de
maneira virtual, fazendo-o de modo específico e justificado, e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Havendo
interesse em produção de prova oral, as partes deverão, desde logo, apontar o rol de testemunhas sob pena de preclusão.
Deverão demonstrar, no mesmo prazo, eventual necessidade de intimação das suas testemunhas judicialmente (artigo 455,
parágrafo quarto, inciso II), adotando-se, caso contrário, as providências do parágrafo primeiro ou segundo do mesmo dispositivo,
inclusive para participação de audiência virtual. Provas não especificadas e sem a devida justificativa, assim como aquelas que
se revelarem desnecessárias ou meramente protelatórias, serão indeferidas (art. 130 do CPC). Int. - ADV: THAYS MARYANNY
CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP)
Processo 1000569-18.2024.8.26.0042 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Adriana Leão
Trindade - Vistos. Obedecidas as formalidades legais, subam estes autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais,
com nossas homenagens. Int. - ADV: JEAN APARECIDO DOS REIS CASTRO (OAB 402374/SP)
Processo 1000570-03.2024.8.26.0042 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Valéria Félix
da Silva Macário - Vistos. Obedecidas as formalidades legais, subam estes autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados
Especiais, com nossas homenagens. Int. - ADV: JEAN APARECIDO DOS REIS CASTRO (OAB 402374/SP)
Processo 1000572-70.2024.8.26.0042 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Rogério
Urias Cipriano - Vistos. Obedecidas as formalidades legais, subam estes autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:11
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