Processo ativo

1000048-15.2025.8.26.0244

1000048-15.2025.8.26.0244
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 1000048-15.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Francisco Gomes
de Souza - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora Anote-se. Cite-se e intime-se, ficando o réu
advertido do prazo de 30 (trint ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Citação automática, pelo portal eletrônico, nos
termos do Comunicado Conjunto nº 527/2019. Decorrido o prazo para a resposta, intime-se a parte autora, independentemente
de nova conclusão, para que, no prazo de 15 dias úteis, diga: I - havendo revelia, se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II - havendo contestação, manifestar-se em réplica; III - em sendo formulada reconvenção com a
contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, além da réplica. Após cumprido o
parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, as partes deverão ser intimadas para que especifiquem as provas
que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem
esclarecer com a sua produção, sob pena de indeferimento, ou digam sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de
5 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR (OAB 261602/SP)
Processo 1000056-89.2025.8.26.0244 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Espólio de Walter Carlos Jatahy
Laub - - Mariana Kormann Laub - Vistos. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora limitou-se a comprovar o
recolhimento das custas iniciais, sem, contudo, demonstrar o recolhimento da diligência para citação dos requeridos. Assim, no
prazo de quinze dias, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de sanar o vício apontado. Intime-se. - ADV:
LEONARDO LAUB MARQUES (OAB 454243/SP), LEONARDO LAUB MARQUES (OAB 454243/SP)
Processo 1000104-19.2023.8.26.0244 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.O.A.S.
- Vistas dos autos à requerente para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre os resultados negativos dos mandados de citação. -
ADV: GEYSHA VEIGA PARDIM (OAB 440378/SP)
Processo 1000153-26.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Ligia Maria Maciel - Trata-se
de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 158/161, sob o fundamento de existir omissão, contradição e
obscuridade, razão pela qual pretende com o presente recurso seja sanado o vício apontado. Recebo os embargos, posto que
tempestivos, porém os rejeito. Pois bem. Nos termos do artigo 1.022: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso, todavia, não restaram caracterizados quaisquer
dos requisitos acima. Isso porque a sentença foi clara ao julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, pois não seria
possível conceder a revisão do benefício previdenciário tendo em vista a falta de recolhimento da contribuição correspondente
à função almejada. Ressalta-se que o documento de fls. 20/24 juntado pela parte autora é bastante elucidativo da controvérsia
instaurada. De acordo com o referido documento, o ‘de cujus’, sr. Alcides Roberto Medonça Ferreira, informa que teria solicitado
que a contribuição observasse o cargo que ocupava no momento, após a sua designação na Portaria nº 01/2010. Contudo, teria
sido informado da impossibilidade, mas não informa a data do requerimento administrativo. Posteriormente, em 2014, ou seja
4 anos após o exercício do cargo para o qual foi designado pela Portaria nº 01/2010, o ‘de cujus’ oficiou novamente ao órgão
competente (IPESP) objetivando a regularização de sua contribuição, mas desta vez teria sido negado por não ter preenchido
os requisitos dos itens 4 e 5 da Decisão Normativa nº 01/2011, elaborada pelo Conselho da Carteira das Serventias. Pois
bem. Convém esclarecer que a referida decisão normativa dispõe sobre a regulamentação das contribuições dos prepostos-
escreventes quando esses exercerem as funções de preposto designado para responder por serventia vaga e de preposto
substituto (função anteriormente denominada oficial maior), com estabelecimento de prazo preclusivo para o requerimento
administrativo de alteração da contribuição referente ao cargo. E os itens 4 e 5 do referido documento dispõem: 4.) o requerimento
mencionado no caput do item anterior deverá ser dirigido ao Superintendente do Instituto de Pagamentos Especiais - IPESP e
entregue na Rua Bela Cintra, nº 643, nesta Capital, dentro do prazo de sessenta dias, contados da nomeação do interessado. 5.)
Os atuais prepostos escreventes designados para responderem por serventias vagas, bem como os atuais prepostos substitutos
do § 5º do art. 20 da Lei Federal nº 8.935/94, bem como os que tenham por qualquer período contribuído nessas funções, desde
que nesta data sejam contribuintes ativos da Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro, poderão requerer
sua elevação de função desde que o façam dentro do prazo de sessenta dias, contados da publicação desta Decisão Normativa,
obedecido o disposto no item nº 2 desta Decisão Normativa. Desta forma, os requerimentos administrativos realizados pelo “de
cujus” teriam sido negados à época por não atenderem ao prazo estabelecido no referido documento, prazo cuja natureza é
prevista no próprio documento -preclusiva. 7.) Todos os prazos mencionados nos itens nºs 4, 5 e 6 são preclusivos. Portanto,
não há que se falar em vício na sentença proferida, pois conforme destacado na fl. 160: “Indubitavelmente, o recolhimento das
contribuições como preposto designado deveria ter sido observado, já que elevaria consideravelmente o valor do benefício,
sendo indispensável a prova do pagamento para que saiba se houve o correspondente custeio previdenciário. Até porque, como
mencionado, não basta o preenchimento do quesito temporal de 60 meses para concessão de tal pretensão, de modo que é
imprescindível, concomitantemente, o devido recolhimento.” Ademais, o argumento de que a rubrica teria ocorrido por erro do
IPESP não se sustenta, pois o requerimento administrativo de alteração da contribuições e, consequentemente, da nomeação da
função do ‘de cujus’ não ocorreram no prazo previsto na normativa incidente sobre o cargo. E a alegação de desconhecimento
da referida normativa constante no documento de fls. 20/24 (parágrafo 3º, da fl. 20) não pode servir de argumento porque o
artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é claro ao afirma que: Art.3oNinguém se escusa de cumprir a
lei, alegando que não a conhece. Portanto, constata-se que o embargante se limitou a demonstrar sua discordância com a
sentença, utilizando-se, porém, a via inadequada para tanto. Assim, em caso de descontentamento, deverá a parte valer-se
do recurso cabível para tanto. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado ou
eventual recurso interposto pela parte. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JULIANO BENINI DOS SANTOS
(OAB 314508/SP)
Processo 1000225-47.2023.8.26.0244 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.A.S. - Vistas dos autos ao requerente para: (X)
manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação de fls. 42. - ADV: CIBELLY MARIA LOPES DA
SILVA (OAB 471453/SP)
Processo 1000244-82.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Irineu Cavalcanti - Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora Anote-se. Cite-se e intime-se, ficando o réu advertido do
prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Citação automática, pelo portal eletrônico, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 527/2019. Decorrido o prazo para a resposta, intime-se a parte autora, independentemente de nova
conclusão, para que, no prazo de 15 dias úteis, diga: I havendo revelia, se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado; II havendo contestação, manifestar-se em réplica; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no
seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, além da réplica. Após cumprido o parágrafo anterior,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:10
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