Processo ativo

1000060-52.2025.5.90.0000

1000060-52.2025.5.90.0000
Última verificação: 12/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de alto movimento processual, assim entendida a que receba anualmente acima da média de
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
4232/2025 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 19
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Maio de 2025
RESOLUÇÃO CSJT N.º 414, DE 23 DE MAIO DE 2025.
Altera a Resolução CSJT n.º 372, de 24 de novembro de 2023, que
dispõe sobre a acumulação de funções administrativas e
processuais extraordinárias no âmbito da Justiça do Trabalho de
primeiro e segundo graus.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em Sessão Ordinária Presencial hoje
realizada, sob a presidência do Ex.mo Conselheiro Al ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oysio Corrêa da Veiga, Relator, com a presença dos
Ex.mos Conselheiros Mauricio Godinho Delgado, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria
Helena Mallmann, Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, Cesar Marques Carvalho, Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa
e Manuela Hermes de Lima, da Ex.ma Subrocuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª Ivana Auxiliadora Mendonça Santos e do
Ex.mo Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra, Juiz Valter Souza Pugliesi,
considerando a necessidade de valorizar a produtividade das Varas do Trabalho e promover a
equivalência da carga de trabalho sem provocar risco à saúde de Magistrados(as) e Servidores(as), em respeito à Política de
Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário (Resolução CNJ n.º 207/2015) e à Política de
Equivalência da Carga de Trabalho para magistrados(as) do primeiro grau de jurisdição em termos quantitativos e qualitativos
(Recomendação CNJ n.º 149/2024);
considerando a necessidade de diretrizes nacionais que permitam, de um lado, equilibrar a eficiência dos
serviços judiciários com a eficiência dos serviços administrativos na mesma proporção, e, de outro lado, promover a merecida
valorização de Magistrados(as) que efetivamente estejam em cumulação “extraordinária” não apenas qualitativa mas também
quantitativa em termos de carga de trabalho,
considerando a importância de ampliar as oportunidades para efetivação das políticas nacionais de
inclusão e de diversidade dentro da Justiça do Trabalho, no caso de indicação de Magistrados(as) pessoas com deficiência,
indígenas, quilombolas ou negras para as funções administrativas; e
considerando a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-Ato-1000060-52.2025.5.90.0000,
R E S O L V E:
Art. 1º A Resolução CSJT n.º 372, de 24 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..............................................
.......................................................
§3º Na apuração do cumprimento da alínea “a” do inciso IV do caput deste artigo, e em se tratando de
Vara de alto movimento processual, assim entendida a que receba anualmente acima da média de
processos distribuídos às demais Varas do respectivo Tribunal, o requisito será considerado atingido
quando a produtividade for equivalente no mínimo à média de processos de conhecimento distribuídos às
demais Varas do respectivo Tribunal, aferida pelos mesmos critérios da Meta 1.
§4º Na apuração do cumprimento da alínea “a” do inciso IV do caput deste artigo, e em se tratando de
Vara de movimento processual reduzido, assim entendida a que receba anualmente menos de 70%
(setenta por cento) do que a média de processos distribuídos às demais Varas do respectivo Tribunal
aferida pelos mesmos critérios da Meta 1 (“Julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que
os distribuídos”), o requisito será considerado atingido quando houver volume processual anual
complementar que, somado, permita totalizar pelo menos esses 70% (setenta por cento).
§5º O volume processual anual complementar para permitir atingir a produtividade mínima do parágrafo
anterior poderá decorrer, dentre outras iniciativas, de:
I - distribuição complementar, pelo Juízo 100% Digital, de processos novos de outras Unidades Judiciárias
com volume processual acima da média;
II - redistribuição complementar, pelo Juízo 100% Digital, de processos antigos de outras Unidades
Judiciárias com volume processual acima da média; e/ou
III - atuação complementar de forma remota ou virtual em outra Unidade física ou virtual, como outra Vara
do Trabalho ou Núcleo de Justiça 4.0.
§6º Os(As) Magistrados(as) Titulares e Substitutos(as) lotados(as) em Varas que tiverem movimento
processual reduzido na forma do § 4º deste artigo possuem prioridade para a atuação em volume
processual complementar na forma do § 5º, desde que voluntariamente manifestem esse interesse por
escrito à Presidência do Tribunal.
§7º Para permitir o atingimento de volume processual anual complementar previsto nos §§ 4º e 5º, os
Tribunais deverão implementar, em até 90 (noventa) dias da publicação da presente norma, mecanismos
de equalização de carga de trabalho para as Unidades Judiciárias de 1º grau que progressivamente
reduzam as assimetrias de movimento processual entre elas e garantam que todos(as) os(as)
Magistrados(as) que manifestem interesse na forma do § 6º tenham acesso à complementação para o
efeito de atingimento da Meta 1 na forma deste artigo.
§8º Os(as) Magistrados(as) Pessoas com Deficiência (PcD) terão os indicadores mínimos dos §§ 3º e 4º
apurados com redutor de 25% (vinte e cinco por cento).
§9º Os Tribunais Regionais do Trabalho estabelecerão critérios específicos para aferição das Metas 1 e 2
para Juízes(as) Substitutos(as) não lotados em Varas do Trabalho individuais, como casos de lotação em
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Cadastrado em: 12/08/2025 23:14
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