Processo ativo
1000062-72.2020.8.26.0050
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Identificação
Nº Processo: 1000062-72.2020.8.26.0050
Vara: de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes, do Foro Central Criminal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
intermédio de terceiros, com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas; (c) proibição de frequentar os mesmos lugares
que a ofendida, mesmo que tenha chegado anteriormente ao local; (d) afastamento do lar comum, ficando o conduzido autorizado
a retirar apenas seus pertences pessoais (de uso diário), quer seja por intermédio de terceiro ou com o acompanhamento da
P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. olícia Militar, devendo a vítima ser reconduzida ao respectivo domicílio, após o afastamento do agressor do lar (art. 23, II, Lei
nº 11.340/06). INTIME-SE a vítima, por mandado, ATRAVÉS DE SUA REPRESENTANTE LEGAL. INTIME-SE o representado. O
ofensor deverá ser advertido de que o descumprimento das medidas fixadas levará à decretação de sua prisão preventiva, nos
termos do artigo 20 da Lei nº 11.340/06 e do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. CADASTREM-SE os eventos
correspondentes às medidas protetivas ora deferidas no histórico de partes, conforme o Comunicado Conjunto nº 482/2019.
COMUNIQUE-SE o deferimento das medidas ao IIRGD nos termos do comunicado CG nº 882/2015. Saem intimados e cientes
os representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública presentes nesta sala de plantão judiciário, dispensando-
se a assinatura física. Serve a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO/MANDADO para todos os fins de direito,
especialmente requisição de força policial, desde que estritamente necessária. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.”
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 10 de fevereiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes, do Foro Central Criminal
Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). FERNANDO OLIVEIRA CAMARGO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOÃO DAMIÃO ALVES
DA SILVA, Brasileiro, Casado, Autônomo, mãe ELISIA ALVES DA SILVA, Nascido/Nascida 27/09/1970, com endereço à Rua
Neusa Rodrigues Ramos, 210, Tanquinho, CEP 08532-120, Ferraz de Vasconcelos - SP, que atualmente encontra(m)-se, o(s)
requerido(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Produção Antecipada
de Provas nº 1000062-72.2020.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S), no(s)
endereço(s) indicado(s) ou onde for(em) encontrado(s), da(s) pessoa(s) acima indicada(s), para constituir defensor, no prazo
de 5 (cinco) dias, ou indicar se pretende a atuação da Defensoria Pública, uma vez que recebida a inicial que propôs AÇÃO DE
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com
prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos
04 de fevereiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes, do Foro Central Criminal
Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). FERNANDO OLIVEIRA CAMARGO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ALMIR JOSÉ LIMA DOS
SANTOS, Brasileiro, CPF 293.136.988-89, com endereço à Rua Machado de Assis, 100, Conjunto Residencial Morada do Sol,
CEP 05281-010, São Paulo - SP, que atualmente encontra(m)-se, o(s) requerido(s), em lugar incerto e não sabido, que por
este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 1005254-44.2024.8.26.0050,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S), no(s) endereço(s) indicado(s) ou onde for(em)
encontrado(s), da(s) pessoa(s) acima indicada(s), para constituir defensor, no prazo de 5 (cinco) dias, ou indicar se pretende a
atuação da Defensoria Pública, uma vez que recebida a inicial que propôs AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
E INTIMADO(A)(S), da designação de audiência de depoimento especial da vítima para o dia 17 de novembro de 2025, às
15h30min. Onde sua presença não é obrigatória. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente
edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
Paulo, aos 06 de fevereiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes, do Foro Central Criminal
Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). FERNANDO OLIVEIRA CAMARGO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JULIO CESAR COPIANO,
União Estável, Autônomo, RG 36511267, CPF 472.045.048-28, pai RICARDO COPIANO, mãe PATRICIA UMEKO DACUNTE,
Nascido/Nascida 12/04/1997, de cor Branco, com endereço à Rua Silva, 1, Quarta Parada, CEP 03331-015, São Paulo - SP,
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam
os autos da Ação Cautelar nº 1532165-36.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital
INTIMADO(A)(S) da r. decisão de seguinte teor: “Vistos. Trata-se de pedido de medida protetiva em favor da vítima M.L. (DN
02/10/2018), representado por sua genitora C.L.P., em desfavor do averiguado JULIO CESAR COPIANO. Conforme os relatos
constantes nos autos, a mãe da vítima, C.L.P., informou que convive maritalmente com Júlio Cesar Copiano, padrasto de M.L, há
quatro anos, e que possuem um filho em comum. Ela relatou que, enquanto trabalhava, seu filho D., de 10 anos, a informou que
Júlio, sob efeito de drogas e álcool, agrediu M.L., de 5 anos, golpeando-lhe a cabeça com a ponta de uma faca, o que causou
sangramento. Ao retornar, C.L.P. encontrou M.L. dormindo e Júlio agressivo, proferindo xingamentos contra ela. Tentou sair com
seus filhos, mas foi impedida por Júlio de levar M.L. Posteriormente, a polícia foi acionada, e Júlio foi conduzido ao hospital,
onde recebeu atendimento. O laudo médico aponta que a vítima sofreu lesão superficial, mas também apresentou lesões
equimóticas no rosto e na região periorbital. Por sua vez, o investigado negou os fatos. O Ministério Público se manifestou pela
concessão de medidas protetivas (fls. 44/47). É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. Diante da gravidade das agressões
físicas e psicológicas sofridas pela criança, justifica-se a concessão das medidas protetivas em favor de M.L., visando garantir
sua integridade física e emocional. Verifica-se ser hipótese de análise do pedido de medida protetiva, haja vista a urgência
narrada. Nos elementos constantes do caderno investigatório, narra-se que o infante teria sofrido lesão superficial, mas também
apresentou lesões equimóticas no rosto e na região periorbital (fls. 24). A narrativa da genitora do infante é coerente, com
descrição de detalhes sobre o ocorrido, não havendo motivos para desconsiderá-la nesta fase. A isso se acresça a necessidade
de manter a integridade física e psicológica da criança, destinatário de especial proteção conferida pelo ordenamento jurídico,
desde a disposição constitucional prevista no artigo 227, bem como no bojo do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei
Henry Borel. No ECA consagra-se a doutrina da especial proteção do público menor de dezoito anos; na Lei n.° 14.344/2022
criou-se um especial sistema de proteção de crianças e adolescentes em face da violência doméstica e familiar. A partir dos
elementos fáticos do caso em vertente, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados, respectivamente,
nos relatos constantes do boletim de ocorrência e a possibilidade do investigado cometer novamente agressões (físicas ou
psicológicas). Desse modo, faz-se necessária a aplicação de medidas protetivas com o fito de manter a integridade física e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
intermédio de terceiros, com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas; (c) proibição de frequentar os mesmos lugares
que a ofendida, mesmo que tenha chegado anteriormente ao local; (d) afastamento do lar comum, ficando o conduzido autorizado
a retirar apenas seus pertences pessoais (de uso diário), quer seja por intermédio de terceiro ou com o acompanhamento da
P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. olícia Militar, devendo a vítima ser reconduzida ao respectivo domicílio, após o afastamento do agressor do lar (art. 23, II, Lei
nº 11.340/06). INTIME-SE a vítima, por mandado, ATRAVÉS DE SUA REPRESENTANTE LEGAL. INTIME-SE o representado. O
ofensor deverá ser advertido de que o descumprimento das medidas fixadas levará à decretação de sua prisão preventiva, nos
termos do artigo 20 da Lei nº 11.340/06 e do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. CADASTREM-SE os eventos
correspondentes às medidas protetivas ora deferidas no histórico de partes, conforme o Comunicado Conjunto nº 482/2019.
COMUNIQUE-SE o deferimento das medidas ao IIRGD nos termos do comunicado CG nº 882/2015. Saem intimados e cientes
os representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública presentes nesta sala de plantão judiciário, dispensando-
se a assinatura física. Serve a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO/MANDADO para todos os fins de direito,
especialmente requisição de força policial, desde que estritamente necessária. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.”
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 10 de fevereiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes, do Foro Central Criminal
Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). FERNANDO OLIVEIRA CAMARGO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOÃO DAMIÃO ALVES
DA SILVA, Brasileiro, Casado, Autônomo, mãe ELISIA ALVES DA SILVA, Nascido/Nascida 27/09/1970, com endereço à Rua
Neusa Rodrigues Ramos, 210, Tanquinho, CEP 08532-120, Ferraz de Vasconcelos - SP, que atualmente encontra(m)-se, o(s)
requerido(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Produção Antecipada
de Provas nº 1000062-72.2020.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S), no(s)
endereço(s) indicado(s) ou onde for(em) encontrado(s), da(s) pessoa(s) acima indicada(s), para constituir defensor, no prazo
de 5 (cinco) dias, ou indicar se pretende a atuação da Defensoria Pública, uma vez que recebida a inicial que propôs AÇÃO DE
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com
prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos
04 de fevereiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes, do Foro Central Criminal
Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). FERNANDO OLIVEIRA CAMARGO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ALMIR JOSÉ LIMA DOS
SANTOS, Brasileiro, CPF 293.136.988-89, com endereço à Rua Machado de Assis, 100, Conjunto Residencial Morada do Sol,
CEP 05281-010, São Paulo - SP, que atualmente encontra(m)-se, o(s) requerido(s), em lugar incerto e não sabido, que por
este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 1005254-44.2024.8.26.0050,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S), no(s) endereço(s) indicado(s) ou onde for(em)
encontrado(s), da(s) pessoa(s) acima indicada(s), para constituir defensor, no prazo de 5 (cinco) dias, ou indicar se pretende a
atuação da Defensoria Pública, uma vez que recebida a inicial que propôs AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
E INTIMADO(A)(S), da designação de audiência de depoimento especial da vítima para o dia 17 de novembro de 2025, às
15h30min. Onde sua presença não é obrigatória. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente
edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
Paulo, aos 06 de fevereiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes, do Foro Central Criminal
Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). FERNANDO OLIVEIRA CAMARGO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JULIO CESAR COPIANO,
União Estável, Autônomo, RG 36511267, CPF 472.045.048-28, pai RICARDO COPIANO, mãe PATRICIA UMEKO DACUNTE,
Nascido/Nascida 12/04/1997, de cor Branco, com endereço à Rua Silva, 1, Quarta Parada, CEP 03331-015, São Paulo - SP,
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam
os autos da Ação Cautelar nº 1532165-36.2024.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital
INTIMADO(A)(S) da r. decisão de seguinte teor: “Vistos. Trata-se de pedido de medida protetiva em favor da vítima M.L. (DN
02/10/2018), representado por sua genitora C.L.P., em desfavor do averiguado JULIO CESAR COPIANO. Conforme os relatos
constantes nos autos, a mãe da vítima, C.L.P., informou que convive maritalmente com Júlio Cesar Copiano, padrasto de M.L, há
quatro anos, e que possuem um filho em comum. Ela relatou que, enquanto trabalhava, seu filho D., de 10 anos, a informou que
Júlio, sob efeito de drogas e álcool, agrediu M.L., de 5 anos, golpeando-lhe a cabeça com a ponta de uma faca, o que causou
sangramento. Ao retornar, C.L.P. encontrou M.L. dormindo e Júlio agressivo, proferindo xingamentos contra ela. Tentou sair com
seus filhos, mas foi impedida por Júlio de levar M.L. Posteriormente, a polícia foi acionada, e Júlio foi conduzido ao hospital,
onde recebeu atendimento. O laudo médico aponta que a vítima sofreu lesão superficial, mas também apresentou lesões
equimóticas no rosto e na região periorbital. Por sua vez, o investigado negou os fatos. O Ministério Público se manifestou pela
concessão de medidas protetivas (fls. 44/47). É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. Diante da gravidade das agressões
físicas e psicológicas sofridas pela criança, justifica-se a concessão das medidas protetivas em favor de M.L., visando garantir
sua integridade física e emocional. Verifica-se ser hipótese de análise do pedido de medida protetiva, haja vista a urgência
narrada. Nos elementos constantes do caderno investigatório, narra-se que o infante teria sofrido lesão superficial, mas também
apresentou lesões equimóticas no rosto e na região periorbital (fls. 24). A narrativa da genitora do infante é coerente, com
descrição de detalhes sobre o ocorrido, não havendo motivos para desconsiderá-la nesta fase. A isso se acresça a necessidade
de manter a integridade física e psicológica da criança, destinatário de especial proteção conferida pelo ordenamento jurídico,
desde a disposição constitucional prevista no artigo 227, bem como no bojo do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei
Henry Borel. No ECA consagra-se a doutrina da especial proteção do público menor de dezoito anos; na Lei n.° 14.344/2022
criou-se um especial sistema de proteção de crianças e adolescentes em face da violência doméstica e familiar. A partir dos
elementos fáticos do caso em vertente, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados, respectivamente,
nos relatos constantes do boletim de ocorrência e a possibilidade do investigado cometer novamente agressões (físicas ou
psicológicas). Desse modo, faz-se necessária a aplicação de medidas protetivas com o fito de manter a integridade física e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º