Processo ativo

1000064-34.2025.8.26.0384

1000064-34.2025.8.26.0384
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Imóveis - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARARAPES - Vistos. Foi noticiado acordo de parcelamento ajustado entre as
partes, o que conduz à suspensão da execução fiscal. Aguarde-se pelo prazo do parcelamento ou até oportuna provocação dos
interessados. Intime-se. - ADV: CARLA DE NADAI SANCHES (OAB 314476/SP)
Processo 1000064-34.2025.8.26.0384 - Execução Fisca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l - Dívida Ativa - Fundação Municipal de Educação e Cultura - Funec
- Os arts. 2º e 3º da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceram: Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal
dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser
satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na
via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado,
em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura
adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista
em ato normativo do ente exequente Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título,
salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Neste sentido, o Conselho Superior
da Magistratura de São Paulo editou o Provimento CSM 2.744/2024: Art. 1º - O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor,
nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de
solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente
nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por
falta de interesse-necessidade. Parágrafo único - As providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que
já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, data da definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente
requerer, nesses casos, a suspensão do processo para adotá-las. (DJE 17.05.2024, p. 10, gn) No caso, a inicial foi distribuída
depois da definição das teses pelo E. Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicado o entendimento citado. Portanto, não
comprovado pela exequente os requisitos previstos na Resolução 547 do CNJ e do Provimento CSM 2.738/2024, indefiro a
petição inicial e julgo extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 330, III, c.c. 485, I, do Código
de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário (Art. 496, § 4º, do CPC).Custas, na forma da Lei. Oportunamente,
ao arquivo com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: CICLAIR BRENTANI GOMES (OAB 106475/SP)
Processo 1000067-86.2025.8.26.0384 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fundação Municipal de Educação e Cultura - Funec
- Os arts. 2º e 3º da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceram: Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal
dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser
satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na
via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado,
em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura
adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista
em ato normativo do ente exequente Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título,
salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Neste sentido, o Conselho Superior
da Magistratura de São Paulo editou o Provimento CSM 2.744/2024: Art. 1º - O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor,
nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de
solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente
nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por
falta de interesse-necessidade. Parágrafo único - As providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que
já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, data da definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente
requerer, nesses casos, a suspensão do processo para adotá-las. (DJE 17.05.2024, p. 10, gn) No caso, a inicial foi distribuída
depois da definição das teses pelo E. Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicado o entendimento citado. Portanto, não
comprovado pela exequente os requisitos previstos na Resolução 547 do CNJ e do Provimento CSM 2.738/2024, indefiro a
petição inicial e julgo extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 330, III, c.c. 485, I, do Código
de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário (Art. 496, § 4º, do CPC).Custas, na forma da Lei. Oportunamente,
ao arquivo com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: CICLAIR BRENTANI GOMES (OAB 106475/SP)
Processo 1000071-26.2025.8.26.0384 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fundação Municipal de Educação e Cultura - Funec
- Os arts. 2º e 3º da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceram: Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal
dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser
satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na
via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado,
em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura
adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista
em ato normativo do ente exequente Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título,
salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Neste sentido, o Conselho Superior
da Magistratura de São Paulo editou o Provimento CSM 2.744/2024: Art. 1º - O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor,
nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de
solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente
nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por
falta de interesse-necessidade. Parágrafo único - As providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que
já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, data da definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente
requerer, nesses casos, a suspensão do processo para adotá-las. (DJE 17.05.2024, p. 10, gn) No caso, a inicial foi distribuída
depois da definição das teses pelo E. Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicado o entendimento citado. Portanto, não
comprovado pela exequente os requisitos previstos na Resolução 547 do CNJ e do Provimento CSM 2.738/2024, indefiro a
petição inicial e julgo extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 330, III, c.c. 485, I, do Código
de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário (Art. 496, § 4º, do CPC).Custas, na forma da Lei. Oportunamente,
ao arquivo com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: CICLAIR BRENTANI GOMES (OAB 106475/SP)
Processo 1000074-78.2025.8.26.0384 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fundação Municipal de Educação e Cultura - Funec
- Os arts. 2º e 3º da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceram: Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal
dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser
satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na
via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado,
em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura
adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista
em ato normativo do ente exequente Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:35
Reportar