Processo ativo
1000069-15.2025.8.26.0236
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000069-15.2025.8.26.0236
Vara: Cível, do Foro de Ibitinga, Estado de São Paulo, Dr(a). Israel Salu, na forma da Lei, etc. FAZ SABER
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº1000069-15.2025.8.26.0236. O(A) MM. Juiz(a)
de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Ibitinga, Estado de São Paulo, Dr(a). Israel Salu, na forma da Lei, etc. FAZ SABER
aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 05/05/2025, foi decretada a
SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA de GUSTAVO MARCELINO DE OLIVEIRA FILHO, CPF 22997558883, que passará a ser
exercida pelo(a) Sr(a). Marlene Aparecida de Oliveira, nos termos da r. Sentença de fls. 73/76: “...Ante o expo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sto, resolvo o
mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PROCEDENTE o pedido para substituir a curatela de GUSTAVO MARCELINO DE OLIVEIRA
FILHO, natural de Ibitinga, nascido aos 05/03/1975, registrado no Cartório de Registro Civil de Ibitinga no livro A nº 71, às fls. 08,
sob o n 35.720, que passará a ser exercida por MARLENE APARECIDA DE OLIVEIRA, Brasileira, viúva, do lar, RG 13.503.548,
CPF 221.012.108-60, residente na Rua Rio Branco, nº 186, Santa Tereza em Ibitinga ? SP, CEP 14940-412. Custas pela parte
autora, ficando sua exigibilidade suspensa se for beneficiária da gratuidade (art. 98, §3º, CPC). SERVIRÁ ESTA SENTENÇA:
1) como edital, publicando-se o dispositivo pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias e na imprensa local,
uma vez. Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade, deverá a Serventia intimá-la para o recolhimento das custas de
publicação; 2) como mandado para averbação junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, observando-se que: (a)
se a parte for beneficiária da gratuidade, tal averbação será feita via sistema CRC-JUD; (b) e, em caso negativo, deverá o(a)
curador(a) encaminhar cópia desta sentença ao Ofício para averbação no livro próprio de Emancipação, Interdição e Ausência,
de modo a ficar consignado que, por sentença datada de 13 de outubro de 2024, proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito
desta Vara, Dr(a). Israel Salu, foi deferida a substituição da curatela de Roque Santoro Neto. 3) como termo de compromisso e
certidão de curatela, para todos os fins legais, independentemente de assinatura. Para tanto, deverá o(a) curador(a) imprimir
esta sentença, ficando advertido e ciente das limitações e responsabilidade legais (dentre outros, arts. 1740 a 1754, c/c 1774,
Código Civil). DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) Nos termos do art. 755, §3º, do CPC, publique-se esta sentença (a) no DJE; (b) na
plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça onde permanecerá por seis meses; (c) na imprensa local, uma vez; (d)
no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado e do(a) curador(a), a
causa da curatela e seus limites. 2) Comunicação à Justiça Eleitoral dispensada nos termos do Comunicado CG nº 2201/2016.
3) Dê-se ciência ao Ministério Público. 4) Fica o(a) curador(a) intimado a comprovar nos autos a averbação desta sentença no
Registro Civil, no prazo de 15 dias, caso essa obrigação lhe tenha sido atribuída. Decorrido o prazo sem resposta, intime-se
pessoalmente. 5) Após o trânsito em julgado: (a) expeça-se certidão de honorários advocatícios no valor máximo previsto na
Tabela do Convênio da OAB/PGE, se for o caso; e (b) cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se.”. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ibitinga, aos 22 de maio de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Ibitinga, Estado de São Paulo, Dr(a). Israel Salu, na forma da Lei, etc. FAZ SABER
aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 05/05/2025, foi decretada a
SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA de GUSTAVO MARCELINO DE OLIVEIRA FILHO, CPF 22997558883, que passará a ser
exercida pelo(a) Sr(a). Marlene Aparecida de Oliveira, nos termos da r. Sentença de fls. 73/76: “...Ante o expo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sto, resolvo o
mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PROCEDENTE o pedido para substituir a curatela de GUSTAVO MARCELINO DE OLIVEIRA
FILHO, natural de Ibitinga, nascido aos 05/03/1975, registrado no Cartório de Registro Civil de Ibitinga no livro A nº 71, às fls. 08,
sob o n 35.720, que passará a ser exercida por MARLENE APARECIDA DE OLIVEIRA, Brasileira, viúva, do lar, RG 13.503.548,
CPF 221.012.108-60, residente na Rua Rio Branco, nº 186, Santa Tereza em Ibitinga ? SP, CEP 14940-412. Custas pela parte
autora, ficando sua exigibilidade suspensa se for beneficiária da gratuidade (art. 98, §3º, CPC). SERVIRÁ ESTA SENTENÇA:
1) como edital, publicando-se o dispositivo pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias e na imprensa local,
uma vez. Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade, deverá a Serventia intimá-la para o recolhimento das custas de
publicação; 2) como mandado para averbação junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, observando-se que: (a)
se a parte for beneficiária da gratuidade, tal averbação será feita via sistema CRC-JUD; (b) e, em caso negativo, deverá o(a)
curador(a) encaminhar cópia desta sentença ao Ofício para averbação no livro próprio de Emancipação, Interdição e Ausência,
de modo a ficar consignado que, por sentença datada de 13 de outubro de 2024, proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito
desta Vara, Dr(a). Israel Salu, foi deferida a substituição da curatela de Roque Santoro Neto. 3) como termo de compromisso e
certidão de curatela, para todos os fins legais, independentemente de assinatura. Para tanto, deverá o(a) curador(a) imprimir
esta sentença, ficando advertido e ciente das limitações e responsabilidade legais (dentre outros, arts. 1740 a 1754, c/c 1774,
Código Civil). DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) Nos termos do art. 755, §3º, do CPC, publique-se esta sentença (a) no DJE; (b) na
plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça onde permanecerá por seis meses; (c) na imprensa local, uma vez; (d)
no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado e do(a) curador(a), a
causa da curatela e seus limites. 2) Comunicação à Justiça Eleitoral dispensada nos termos do Comunicado CG nº 2201/2016.
3) Dê-se ciência ao Ministério Público. 4) Fica o(a) curador(a) intimado a comprovar nos autos a averbação desta sentença no
Registro Civil, no prazo de 15 dias, caso essa obrigação lhe tenha sido atribuída. Decorrido o prazo sem resposta, intime-se
pessoalmente. 5) Após o trânsito em julgado: (a) expeça-se certidão de honorários advocatícios no valor máximo previsto na
Tabela do Convênio da OAB/PGE, se for o caso; e (b) cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se.”. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ibitinga, aos 22 de maio de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º