Processo ativo
1000071-66.2025.8.26.0306
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Identificação
Nº Processo: 1000071-66.2025.8.26.0306
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1000071-66.2025.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Onlynet Ltda - CERTIDÃO -
Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 152, VI, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a parte requerente intimada a indicar o atual endereço da parte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. requerida, no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. - ADV: JUDIMARA DOS SANTOS MELLO (OAB 289350/SP)
Processo 1000211-03.2025.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Joi de
Sousa - Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do
CPC,JULGO PROCEDENTEo pedido para: I- reconhecer a inexigibilidade do débito e, por consequência, determinar que
a ré cesse os descontos no benefício previdenciário do autor; II- condenar a ré a restituir ao autor, em dobro, o montante
descontado, com correção monetária desde o efetivo prejuízo, pela Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça de São Paulo até
agosto/2024 e com base no IPCA-E a partir de setembro/2024, e juros de mora desde o fato, no patamar de 1% ao mês até
agosto/2024 e com base na Taxa Selic deduzida do IPCA-E a partir de setembro/2024; e III- condenar a ré a pagar ao autor, a
título de indenização por danos morais, o valor de 05 salários-mínimos vigentes na data da sentença, com correção monetária
a partir do arbitramento, pela Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça de São Paulo até agosto/2024 e com base no IPCA-E a
partir de setembro/2024, e com juros de mora desde o fato, no patamar de 1% ao mês até agosto/2024 e com base na Taxa
Selic deduzida do ustas e honorários nessa fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Semcustase honorários advocatícios, nos termos
do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, vista à parte contrária e após subam aos autos ao Colégio Recursal,
independentemente de nova conclusão. Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico,
com a criação de incidente processual próprio. Conforme o art. 1.285, §3º, das NSCGJ, O requerimento de cumprimento de
sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. Portanto, o pedido de cumprimento
de sentença se sujeita ao peticionamento eletrônico intermediário, não devendo ser distribuído pelo peticionamento eletrônico
inicial para não gerar novo processo (art. 1.289,caput, das NSCGJ). Intime-se. - ADV: RONALDO SERON (OAB 274199/SP),
PEDRO QUEIROZ (OAB 49244/CE)
Processo 1000226-69.2025.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Clarice Pereira - - Isabel
Cristina Pereira - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - I- para cada uma das autoras, a título de indenização por danos
morais, o valor de 05 salários-mínimos vigentes na data da sentença, com correção monetária a partir do arbitramento,pela
Tabela Prática do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo até agosto/2024 e com base no IPCA-E a partir de setembro/2024,
e juros de mora desde o fato, nopatamar de 1% ao mês até agosto/2024 e com base na Taxa Selic deduzida do IPCA-E a partir
de setembro/2024; e II- a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 1.049,67, com correção monetária desde o
efetivo prejuízo, pela Tabela Prática do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo até agosto/2024 e com base no IPCA-E a partir
de setembro/2024, e juros de mora legais desde a citação, no patamar de 1% ao mês até agosto/2024 e com base na Taxa
Selic deduzida do IPCA-E a partir de setembro/2024. Incabível condenação em custas e honorários nessa fase (art. 55 da Lei
9.099/95). Havendo recurso, vista à parte contrária e após subam aos autos ao Colégio Recursal, independentemente de nova
conclusão. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias
no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo
único, das NSCGJ). Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico, com a criação
de incidente processual próprio. Conforme o art. 1.285, §3º, das NSCGJ, O requerimento de cumprimento de sentença será
cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. Portanto, o pedido de cumprimento de sentença
se sujeita ao peticionamento eletrônico intermediário, não devendo ser distribuído pelo peticionamento eletrônico inicial para
não gerar novo processo (art. 1.289, caput, das NSCGJ). Intime-se. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), VITOR MESSIAS
BRAGA (OAB 413879/SP), VITOR MESSIAS BRAGA (OAB 413879/SP)
Processo 1000311-55.2025.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Adelmo Alves de
Almeida - Fabricio da Silva Mendes - Considerando o fim da minha designação em 11/05/2025 e já não havendo tempo hábil
para proferir sentenças nos processos conclusos em abril, como esse, baixo os autos em cartório a fim de que a tramitação
prossiga posteriormente, respeitada a ordem cronológica e observadas as preferências legais. Intime-se. - ADV: ELISANGELA
ZANURÇO (OAB 251797/SP), LUCIMEIRE VENEZUELA MOTA (OAB 224956/SP)
Processo 1000363-51.2025.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz
Alberto de Castro Santos - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Considerando o fim da minha designação em 11/05/2025
e já não havendo tempo hábil para proferir sentenças nos processos conclusos em abril, como esse, baixo os autos em cartório
a fim de que a tramitação prossiga posteriormente, respeitada a ordem cronológica e observadas as preferências legais. Intime-
se. - ADV: TATIANA CARLA COSTA FIAMENGHI (OAB 264368/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON
ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1000416-32.2025.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Jamil Isidoro de Souza - BOA VISTA SERVIÇOS S.A. - - SERASA EXPERIAN - Considerando o fim da minha
designação em 11/05/2025 e já não havendo tempo hábil para proferir sentenças nos processos conclusos em abril, como esse,
baixo os autos em cartório a fim de que a tramitação prossiga posteriormente, respeitada a ordem cronológica e observadas
as preferências legais. Intime-se. - ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), MICHELE MONIKE COSTA (OAB 314683/SP),
PRISCILA NATÁLIA ZANIBONI (OAB 526346/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), IGOR DE PAULA
NOGUEIRA (OAB 461273/SP)
Processo 1000436-96.2020.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sueli Catelan - Vistos. 1.
Diante da inércia da exequente, dou por cumprido o acordo, e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que Sueli Catelan move contra Eunice Aparecida
Constancio. 2. Fica levantada eventual penhora. 3. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades
legais. 4. P.I.C. - ADV: CLAUDIA MAURINO (OAB 357892/SP)
Processo 1000445-82.2025.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - Vera Márcia Prette - AZUL
LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Considerando o fim da minha designação
em 11/05/2025 e já não havendo tempo hábil para proferir sentenças nos processos conclusos em abril, como esse, baixo
os autos em cartório a fim de que a tramitação prossiga posteriormente, respeitada a ordem cronológica e observadas as
preferências legais. Intime-se. - ADV: BEATRIZ GONÇALVES BARBOSA (OAB 422286/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO
(OAB 167884/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
Processo 1000510-77.2025.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Waldomiro da Ponte - Vistos.
1- Observo que, na ocasião da citação da parte executada João e Rubens, o aviso de recebimento foi assinado por terceira
pessoa (fl. 115 e 116). Não obstante o A.R. de citação ter sido enviado ao endereço constante dos autos, não há qualquer
elemento documental que minimamente indique que o endereço indicado na inicial efetivamente seja o verdadeiro endereço da
parte executada. Também não há qualquer evidência nos autos que denote que, apesar de não ter assinado o AR, a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1000071-66.2025.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Onlynet Ltda - CERTIDÃO -
Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 152, VI, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a parte requerente intimada a indicar o atual endereço da parte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. requerida, no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. - ADV: JUDIMARA DOS SANTOS MELLO (OAB 289350/SP)
Processo 1000211-03.2025.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Joi de
Sousa - Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do
CPC,JULGO PROCEDENTEo pedido para: I- reconhecer a inexigibilidade do débito e, por consequência, determinar que
a ré cesse os descontos no benefício previdenciário do autor; II- condenar a ré a restituir ao autor, em dobro, o montante
descontado, com correção monetária desde o efetivo prejuízo, pela Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça de São Paulo até
agosto/2024 e com base no IPCA-E a partir de setembro/2024, e juros de mora desde o fato, no patamar de 1% ao mês até
agosto/2024 e com base na Taxa Selic deduzida do IPCA-E a partir de setembro/2024; e III- condenar a ré a pagar ao autor, a
título de indenização por danos morais, o valor de 05 salários-mínimos vigentes na data da sentença, com correção monetária
a partir do arbitramento, pela Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça de São Paulo até agosto/2024 e com base no IPCA-E a
partir de setembro/2024, e com juros de mora desde o fato, no patamar de 1% ao mês até agosto/2024 e com base na Taxa
Selic deduzida do ustas e honorários nessa fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Semcustase honorários advocatícios, nos termos
do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, vista à parte contrária e após subam aos autos ao Colégio Recursal,
independentemente de nova conclusão. Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico,
com a criação de incidente processual próprio. Conforme o art. 1.285, §3º, das NSCGJ, O requerimento de cumprimento de
sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. Portanto, o pedido de cumprimento
de sentença se sujeita ao peticionamento eletrônico intermediário, não devendo ser distribuído pelo peticionamento eletrônico
inicial para não gerar novo processo (art. 1.289,caput, das NSCGJ). Intime-se. - ADV: RONALDO SERON (OAB 274199/SP),
PEDRO QUEIROZ (OAB 49244/CE)
Processo 1000226-69.2025.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Clarice Pereira - - Isabel
Cristina Pereira - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - I- para cada uma das autoras, a título de indenização por danos
morais, o valor de 05 salários-mínimos vigentes na data da sentença, com correção monetária a partir do arbitramento,pela
Tabela Prática do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo até agosto/2024 e com base no IPCA-E a partir de setembro/2024,
e juros de mora desde o fato, nopatamar de 1% ao mês até agosto/2024 e com base na Taxa Selic deduzida do IPCA-E a partir
de setembro/2024; e II- a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 1.049,67, com correção monetária desde o
efetivo prejuízo, pela Tabela Prática do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo até agosto/2024 e com base no IPCA-E a partir
de setembro/2024, e juros de mora legais desde a citação, no patamar de 1% ao mês até agosto/2024 e com base na Taxa
Selic deduzida do IPCA-E a partir de setembro/2024. Incabível condenação em custas e honorários nessa fase (art. 55 da Lei
9.099/95). Havendo recurso, vista à parte contrária e após subam aos autos ao Colégio Recursal, independentemente de nova
conclusão. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias
no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo
único, das NSCGJ). Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico, com a criação
de incidente processual próprio. Conforme o art. 1.285, §3º, das NSCGJ, O requerimento de cumprimento de sentença será
cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. Portanto, o pedido de cumprimento de sentença
se sujeita ao peticionamento eletrônico intermediário, não devendo ser distribuído pelo peticionamento eletrônico inicial para
não gerar novo processo (art. 1.289, caput, das NSCGJ). Intime-se. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), VITOR MESSIAS
BRAGA (OAB 413879/SP), VITOR MESSIAS BRAGA (OAB 413879/SP)
Processo 1000311-55.2025.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Adelmo Alves de
Almeida - Fabricio da Silva Mendes - Considerando o fim da minha designação em 11/05/2025 e já não havendo tempo hábil
para proferir sentenças nos processos conclusos em abril, como esse, baixo os autos em cartório a fim de que a tramitação
prossiga posteriormente, respeitada a ordem cronológica e observadas as preferências legais. Intime-se. - ADV: ELISANGELA
ZANURÇO (OAB 251797/SP), LUCIMEIRE VENEZUELA MOTA (OAB 224956/SP)
Processo 1000363-51.2025.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz
Alberto de Castro Santos - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Considerando o fim da minha designação em 11/05/2025
e já não havendo tempo hábil para proferir sentenças nos processos conclusos em abril, como esse, baixo os autos em cartório
a fim de que a tramitação prossiga posteriormente, respeitada a ordem cronológica e observadas as preferências legais. Intime-
se. - ADV: TATIANA CARLA COSTA FIAMENGHI (OAB 264368/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON
ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1000416-32.2025.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Jamil Isidoro de Souza - BOA VISTA SERVIÇOS S.A. - - SERASA EXPERIAN - Considerando o fim da minha
designação em 11/05/2025 e já não havendo tempo hábil para proferir sentenças nos processos conclusos em abril, como esse,
baixo os autos em cartório a fim de que a tramitação prossiga posteriormente, respeitada a ordem cronológica e observadas
as preferências legais. Intime-se. - ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), MICHELE MONIKE COSTA (OAB 314683/SP),
PRISCILA NATÁLIA ZANIBONI (OAB 526346/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), IGOR DE PAULA
NOGUEIRA (OAB 461273/SP)
Processo 1000436-96.2020.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sueli Catelan - Vistos. 1.
Diante da inércia da exequente, dou por cumprido o acordo, e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que Sueli Catelan move contra Eunice Aparecida
Constancio. 2. Fica levantada eventual penhora. 3. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades
legais. 4. P.I.C. - ADV: CLAUDIA MAURINO (OAB 357892/SP)
Processo 1000445-82.2025.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - Vera Márcia Prette - AZUL
LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Considerando o fim da minha designação
em 11/05/2025 e já não havendo tempo hábil para proferir sentenças nos processos conclusos em abril, como esse, baixo
os autos em cartório a fim de que a tramitação prossiga posteriormente, respeitada a ordem cronológica e observadas as
preferências legais. Intime-se. - ADV: BEATRIZ GONÇALVES BARBOSA (OAB 422286/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO
(OAB 167884/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
Processo 1000510-77.2025.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Waldomiro da Ponte - Vistos.
1- Observo que, na ocasião da citação da parte executada João e Rubens, o aviso de recebimento foi assinado por terceira
pessoa (fl. 115 e 116). Não obstante o A.R. de citação ter sido enviado ao endereço constante dos autos, não há qualquer
elemento documental que minimamente indique que o endereço indicado na inicial efetivamente seja o verdadeiro endereço da
parte executada. Também não há qualquer evidência nos autos que denote que, apesar de não ter assinado o AR, a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º