Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
1000073-43.2025.8.26.0142
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000073-43.2025.8.26.0142
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Partes e Advogados
Nome: do requerido, devendo *** do requerido, devendo ser indicado o nome e
Advogados e OAB
Advogado: (art.334,§3º, do CPC), cabendo ao nobre advog *** (art.334,§3º, do CPC), cabendo ao nobre advogado dar-lhe ciência, bem como informar desde
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
tutela provisória requerida. No caso dos autos, em um juízo superficial, considerando as alegações constantes da exordial,
restou comprovado o grau de parentesco entre o requerido e a criança (fl. 11), assim, entendo presente a probabilidade do
direito pleiteado. O risco de dano é real e decorre da própria natureza do direito perquirido (alimentos). ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Portanto, comprovada
a filiação e à míngua de outros elementos sobre os rendimentos percebidos pelo requerido, defiro a tutela de urgência e fixo os
alimentos provisórios, a serem pagos pelo requerido em favor do filho menor, em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente
à época do pagamento, em caso de desemprego, e 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, se empregado
formalmente, devidos a partir da citação, devendo ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, diretamente à representante legal
do menor, ou em conta bancária indicada por esta. 2.1. Se o caso, oficie-se à agência local do INSS, solicitando informações
sobre eventuais vínculos empregatícios e/ou contribuições realizadas em nome do requerido, devendo ser indicado o nome e
o endereço da empresa responsável pelos recolhimentos. Servirá a presente, assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo o
procurador da parte requerente comprovar o protocolo/envio ao órgão competente/destinatário, no prazo de 10 (dez) dias. 2.2.
Fica a parte autora autorizada a entregar cópia integral da presente decisão à eventual empregador(a) do requerido, por e-mail
ou outro(s) meio(s) próprio(s), comprovando o protocolo da decisão junto à empresa, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Encaminho
os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação/mediação, por sistema de videoconferência,
observando-se, oportunamente, o que dispõe o art. 699-A, do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 169 do Código
de Processo Civil, o Comunicado NUPEMEC nº 03/2024 e a Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
deverão as partes arcar com a remuneração dos conciliadores/mediadores, preferencialmente, em partes iguais, observada a
tabela vigente e o valor da causa. Neste caso, fixo a remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a) escalado(a) para atuar no
CEJUSC local, no patamar básico - nível de remuneração 1, da tabela anexa à Resolução, no patamar fixado de acordo com
o valor da causa (R$ 78,82 para valor da causa de até R$ 65.685,00). Cada parte deverá custear metade do valor arbitrado.
Os beneficiários da assistência judiciária e gratuidade processual ficam isentos da obrigação. O valor será devido desde que
realizada a sessão, independentemente da efetivação de acordo e o pagamento deverá ser feito, no prazo máximo de 05 (cinco)
dias corridos, contados da sessão realizada, mediante depósito direto na conta bancária a ser fornecida pelo(a) conciliador(a)/
mediador(a), servindo o comprovante de depósito como recibo de quitação. 4. A intimação da parte autora para a audiência supra
será na pessoa de seu advogado (art.334,§3º, do CPC), cabendo ao nobre advogado dar-lhe ciência, bem como informar desde
logo nos autos os dados necessários (tais como e-mail e número de telefone celular/WhatsApp) da parte autora e do respectivo
procurador, para viabilizar o envio do link/convite pelo CEJUSC/Serventia à videoconferência. 5. Desde logo, cite-se e intime-se
a parte requerida sobre a audiência de conciliação/mediação supra, a ser realizada por videoconferência. Deverá constar do
mandado de citação e intimação, nos termos do Comunicado CG n.º 666/2020, o QR-Code e link de acesso a ser gerado pelo
CEJUSC/Serventia, para fins de acesso à videoconferência, salientando-se desde logo que o prazo de contestação (de 15 dias
úteis) passará a fluir logo após a realização da audiência supra por videoconferência, sob pena de ser decretada sua revelia. 6.
Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, inciso VI e 336, ambos do Código
de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada,
quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos
os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas
que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no
pedido inicial. 7. Consigne-se, ainda, do mandado, que: i) a parte requerida também deverá informar nos autos seu endereço
de e-mail e telefone celular/WhatsApp (da parte e de seu respectivo procurador), inclusive diretamente ao Oficial de Justiça, se
for o caso, a fim de que seja viabilizado o envio de link/convite/contato pela Serventia/CEJUSC, para realização da audiência
por videoconferência, bem como as demais comunicações necessárias. Friso desde já que as partes e advogados podem
comparecer ao fórum, por impossibilidade técnica de participação das audiências. ii) na realização da audiência supra, as partes
deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art.334,§§8ºe9º,doCPC). Se o (a,s) réu (é,s) não
puder (em) constituir advogado, deverá(ão) comparecer, com urgência, à sede da OAB local para solicitar a nomeação de um
advogado para defendê-lo(a) gratuitamente nesta ação e comparecer à audiência supra, por videoconferência, sob o Convênio
OAB/DPE; iii) este processo tramita eletronicamente e a visualização da petição inicial, dos documentos e desta decisão que
determina a citação (art.250,incisos IIeV, doCPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do TJSP, na internet, no endereço
e por meio de senha que constarão do mandado de citação (NSCGJ, art. 1.226, II); iv) tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos arts.4ºe6ºdoCódigo de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista
no art.340doreferido diploma legal, de modo que, mesmo a contestação com alegação de incompetência deverá ser juntada
a esses autos digitais por peticionamento eletrônico. Servirá a presente decisão, devidamente assinada, como MANDADO e
OFÍCIO. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP)
Processo 1000073-43.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Expedição de alvará judicial - Therezinha de Almeida
Felício - - Marcelo de Almeida Felicio - Trata-se de “Ação de Alvará Judicial para Suprimento de Assinatura em Escritura Pública
de Compra e Venda de Imóvel”, ajuizada por THEREZINHA DE ALMEIDA FELÍCIO e pelo ESPÓLIO DE MÁRIO DE FELÍCIO,
representado por seu inventariante MARCELO DE ALMEIDA FELÍCIO, em desfavor de MARTA FLORINDA DE ALMEIDA
FELÍCIO MARÇON e JOSÉ ROBERTO MARÇON. Os autores alegam, em síntese, que, na condição de meeira e herdeiros do
espólio de Mário de Felício, firmaram, em 12/04/2024, escritura de transação com o objetivo de viabilizar a alienação do imóvel
de matrícula nº 38.908, integrante do acervo hereditário deixado pelo falecido. Sustentam, contudo, que, transcorrido o período
de aproximadamente dez meses, não obtiveram proposta compatível com o valor de mercado do bem. Diante da necessidade
da viúva, Sra. Therezinha, de tratamento contínuo para problemas de visão, além de outras demandas de saúde, bem como
em razão dos elevados custos para manutenção do imóvel, optaram por aceitar proposta em valor inferior ao estimado de
mercado, por ser esta a única alternativa viável para efetivar a venda. Relatam, todavia, que a requerida se recusa a aceitar
a proposta apresentada ou exercer o direito de preferência nos termos propostos, sob o argumento de que o valor estaria
abaixo do mercado. Tal resistência vem causando prejuízos relevantes ao espólio e aos demais herdeiros, uma vez que a
finalização do inventário depende da quitação de tributos e da regularização da situação patrimonial. Diante desse contexto,
requerem o suprimento judicial da assinatura da requerida, a fim de possibilitar a lavratura da escritura de compra e venda
e, assim, assegurar a preservação do patrimônio comum, o cumprimento das obrigações fiscais do espólio e o atendimento
das necessidades da viúva e dos demais herdeiros (fls. 01-08). Os demandantes manifestaram-se às fls. 85-89, informando
que o imóvel foi invadido em 30/04/2025 e depredado por vândalos, os quais removeram fiações, disjuntores e causaram
graves danos estruturais à edificação. Diante de tais fatos, pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a imediata expedição
de alvará judicial para suprir a assinatura dos requeridos na escritura de compra e venda, viabilizando a alienação do imóvel
pelo valor de R$ 3.150.000,00, antes que novos danos tornem o negócio inviável. É o relatório do necessário. Fundamento e
Decido. A antecipação da tutela pleiteada exige, nos termos da legislação civil adjetiva, a presença de determinados requisitos,
justificadores da tutela de urgência, sem os quais se mostra incabível o deferimento da medida em sede de cognição sumária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
tutela provisória requerida. No caso dos autos, em um juízo superficial, considerando as alegações constantes da exordial,
restou comprovado o grau de parentesco entre o requerido e a criança (fl. 11), assim, entendo presente a probabilidade do
direito pleiteado. O risco de dano é real e decorre da própria natureza do direito perquirido (alimentos). ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Portanto, comprovada
a filiação e à míngua de outros elementos sobre os rendimentos percebidos pelo requerido, defiro a tutela de urgência e fixo os
alimentos provisórios, a serem pagos pelo requerido em favor do filho menor, em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente
à época do pagamento, em caso de desemprego, e 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, se empregado
formalmente, devidos a partir da citação, devendo ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, diretamente à representante legal
do menor, ou em conta bancária indicada por esta. 2.1. Se o caso, oficie-se à agência local do INSS, solicitando informações
sobre eventuais vínculos empregatícios e/ou contribuições realizadas em nome do requerido, devendo ser indicado o nome e
o endereço da empresa responsável pelos recolhimentos. Servirá a presente, assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo o
procurador da parte requerente comprovar o protocolo/envio ao órgão competente/destinatário, no prazo de 10 (dez) dias. 2.2.
Fica a parte autora autorizada a entregar cópia integral da presente decisão à eventual empregador(a) do requerido, por e-mail
ou outro(s) meio(s) próprio(s), comprovando o protocolo da decisão junto à empresa, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Encaminho
os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação/mediação, por sistema de videoconferência,
observando-se, oportunamente, o que dispõe o art. 699-A, do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 169 do Código
de Processo Civil, o Comunicado NUPEMEC nº 03/2024 e a Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
deverão as partes arcar com a remuneração dos conciliadores/mediadores, preferencialmente, em partes iguais, observada a
tabela vigente e o valor da causa. Neste caso, fixo a remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a) escalado(a) para atuar no
CEJUSC local, no patamar básico - nível de remuneração 1, da tabela anexa à Resolução, no patamar fixado de acordo com
o valor da causa (R$ 78,82 para valor da causa de até R$ 65.685,00). Cada parte deverá custear metade do valor arbitrado.
Os beneficiários da assistência judiciária e gratuidade processual ficam isentos da obrigação. O valor será devido desde que
realizada a sessão, independentemente da efetivação de acordo e o pagamento deverá ser feito, no prazo máximo de 05 (cinco)
dias corridos, contados da sessão realizada, mediante depósito direto na conta bancária a ser fornecida pelo(a) conciliador(a)/
mediador(a), servindo o comprovante de depósito como recibo de quitação. 4. A intimação da parte autora para a audiência supra
será na pessoa de seu advogado (art.334,§3º, do CPC), cabendo ao nobre advogado dar-lhe ciência, bem como informar desde
logo nos autos os dados necessários (tais como e-mail e número de telefone celular/WhatsApp) da parte autora e do respectivo
procurador, para viabilizar o envio do link/convite pelo CEJUSC/Serventia à videoconferência. 5. Desde logo, cite-se e intime-se
a parte requerida sobre a audiência de conciliação/mediação supra, a ser realizada por videoconferência. Deverá constar do
mandado de citação e intimação, nos termos do Comunicado CG n.º 666/2020, o QR-Code e link de acesso a ser gerado pelo
CEJUSC/Serventia, para fins de acesso à videoconferência, salientando-se desde logo que o prazo de contestação (de 15 dias
úteis) passará a fluir logo após a realização da audiência supra por videoconferência, sob pena de ser decretada sua revelia. 6.
Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, inciso VI e 336, ambos do Código
de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada,
quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos
os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas
que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no
pedido inicial. 7. Consigne-se, ainda, do mandado, que: i) a parte requerida também deverá informar nos autos seu endereço
de e-mail e telefone celular/WhatsApp (da parte e de seu respectivo procurador), inclusive diretamente ao Oficial de Justiça, se
for o caso, a fim de que seja viabilizado o envio de link/convite/contato pela Serventia/CEJUSC, para realização da audiência
por videoconferência, bem como as demais comunicações necessárias. Friso desde já que as partes e advogados podem
comparecer ao fórum, por impossibilidade técnica de participação das audiências. ii) na realização da audiência supra, as partes
deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art.334,§§8ºe9º,doCPC). Se o (a,s) réu (é,s) não
puder (em) constituir advogado, deverá(ão) comparecer, com urgência, à sede da OAB local para solicitar a nomeação de um
advogado para defendê-lo(a) gratuitamente nesta ação e comparecer à audiência supra, por videoconferência, sob o Convênio
OAB/DPE; iii) este processo tramita eletronicamente e a visualização da petição inicial, dos documentos e desta decisão que
determina a citação (art.250,incisos IIeV, doCPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do TJSP, na internet, no endereço
e por meio de senha que constarão do mandado de citação (NSCGJ, art. 1.226, II); iv) tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos arts.4ºe6ºdoCódigo de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista
no art.340doreferido diploma legal, de modo que, mesmo a contestação com alegação de incompetência deverá ser juntada
a esses autos digitais por peticionamento eletrônico. Servirá a presente decisão, devidamente assinada, como MANDADO e
OFÍCIO. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP)
Processo 1000073-43.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Expedição de alvará judicial - Therezinha de Almeida
Felício - - Marcelo de Almeida Felicio - Trata-se de “Ação de Alvará Judicial para Suprimento de Assinatura em Escritura Pública
de Compra e Venda de Imóvel”, ajuizada por THEREZINHA DE ALMEIDA FELÍCIO e pelo ESPÓLIO DE MÁRIO DE FELÍCIO,
representado por seu inventariante MARCELO DE ALMEIDA FELÍCIO, em desfavor de MARTA FLORINDA DE ALMEIDA
FELÍCIO MARÇON e JOSÉ ROBERTO MARÇON. Os autores alegam, em síntese, que, na condição de meeira e herdeiros do
espólio de Mário de Felício, firmaram, em 12/04/2024, escritura de transação com o objetivo de viabilizar a alienação do imóvel
de matrícula nº 38.908, integrante do acervo hereditário deixado pelo falecido. Sustentam, contudo, que, transcorrido o período
de aproximadamente dez meses, não obtiveram proposta compatível com o valor de mercado do bem. Diante da necessidade
da viúva, Sra. Therezinha, de tratamento contínuo para problemas de visão, além de outras demandas de saúde, bem como
em razão dos elevados custos para manutenção do imóvel, optaram por aceitar proposta em valor inferior ao estimado de
mercado, por ser esta a única alternativa viável para efetivar a venda. Relatam, todavia, que a requerida se recusa a aceitar
a proposta apresentada ou exercer o direito de preferência nos termos propostos, sob o argumento de que o valor estaria
abaixo do mercado. Tal resistência vem causando prejuízos relevantes ao espólio e aos demais herdeiros, uma vez que a
finalização do inventário depende da quitação de tributos e da regularização da situação patrimonial. Diante desse contexto,
requerem o suprimento judicial da assinatura da requerida, a fim de possibilitar a lavratura da escritura de compra e venda
e, assim, assegurar a preservação do patrimônio comum, o cumprimento das obrigações fiscais do espólio e o atendimento
das necessidades da viúva e dos demais herdeiros (fls. 01-08). Os demandantes manifestaram-se às fls. 85-89, informando
que o imóvel foi invadido em 30/04/2025 e depredado por vândalos, os quais removeram fiações, disjuntores e causaram
graves danos estruturais à edificação. Diante de tais fatos, pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a imediata expedição
de alvará judicial para suprir a assinatura dos requeridos na escritura de compra e venda, viabilizando a alienação do imóvel
pelo valor de R$ 3.150.000,00, antes que novos danos tornem o negócio inviável. É o relatório do necessário. Fundamento e
Decido. A antecipação da tutela pleiteada exige, nos termos da legislação civil adjetiva, a presença de determinados requisitos,
justificadores da tutela de urgência, sem os quais se mostra incabível o deferimento da medida em sede de cognição sumária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º