Processo ativo STJ

1000075-55.2025.8.26.0128

1000075-55.2025.8.26.0128
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Diário (linha): Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) O disposto no art. 51 do Estatuto do Idoso prevalece na presente
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 1000075-55.2025.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Cebap – Centro de
Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Apelada: Maria Aparecida Nogueira Marques - Vistos. Em recurso
de apelação, a associação ré pleiteia a concessão do benefício da gratuidade processual, sob o argumento de não possuir
condições financeiras para realiz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ar o recolhimento do preparo. Após oportunizada a juntada de documentação para comprovação
da alegada hipossuficiência (fls. 169/172), a requerida quedou-se inerte (fls.174). Pois bem. No caso, cumpre a apreciação do
pedido de gratuidade da justiça feito pela apelante, o qual não se vislumbra deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento
da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira,
conforme art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao
magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Assim, a mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo
não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida. No caso, cabe ressaltar que segundo art. 99, §3º, do
CPC, a presunção da hipossuficiência se restringe às pessoas naturais, devendo as pessoas jurídicas demonstrar, por ocasião
da formulação do pedido de assistência judiciária gratuita, a vulnerabilidade econômica. A regra em questão é excepcionada
pelo disposto no art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, alterada pela Lei nº 14.423/2022), segundo o qual o benefício
da assistência judiciária gratuita será concedido juris et de iure às pessoas lá referidas, conforme redação transcrita acima. A
respeito do tema, colaciono precedente do C. STJ, de relatoria do Exmo. Min. Sérgio Kukina: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA
GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM
FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às
pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para
que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade
desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual
para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do
legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso,
referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico
e a natureza do público por ela atendido. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) O disposto no art. 51 do Estatuto do Idoso prevalece na presente
hipótese não apenas em virtude do princípio da especialidade, mas também segundo o critério temporal, haja vista a reforma
ocorrida com o advento da Lei nº 14.423/2022, que, posterior à data de publicação do atual Código de Processo Civil, ratificou
tal disposição. Portanto, em respeito ao regramento jurídico em análise, resta ao julgador analisar se, de fato, a associação
litigante se enquadra no campo de restrição estabelecido no art. 51 do Estatuto: instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos
prestadoras de serviço ao idoso. No caso em tela, embora a apelante informe a impossibilidade de arcar com o pagamento
das custas recursais, por ela não houve comprovação da inviabilidade financeira para o recolhimento do preparo, vez que,
embora lhe tenha sido oportunizado, não juntou qualquer documento capaz de comprovar sua alegação. Ademais a análise
do estatuto social acostado (fls.63/73), sequer faz menção de que a associação ré tem por finalidade a prestação de serviços
sem fins lucrativos. Nesse sentido, ausente demonstração de hipossuficiência econômica aduzida, ainda que momentânea, de
rigor o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido, determinando
à apelante que recolha as custas recursais devidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o recurso por
ela interposto. Int. - Magistrado(a) João Battaus Neto - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Eduardo da Silva Bono (OAB:
513172/SP) - Jéssica Albino Ribeiro (OAB: 391300/SP) - Sala 203 – 2º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 03:53
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