Processo ativo
1000078-77.2025.8.26.0526
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000078-77.2025.8.26.0526
Vara: Cível; Data do Julgamento: 15/11/2023; Data de Registro: 15/11/2023) INDENIZATÓRIA.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ser pago diretamente à parte credora ou através de depósito judicial por intermédio do Portal de Custas do Tribunal de Justiça,
juntando nos autos a guia de depósito e comprovante de pagamento. Em relação à taxa judiciária mencionada no cálculo
apresentado pela parte exequente, referido valor deverá ser recolhido através da guia DARE (código 23 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0-6), sendo vedado
o recolhimento através de guia de depósito judicial; sob pena da conduta ser considerada como ato atentatório à dignidade
da Justiça, com aplicação de multa de 01 salário mínimo, nos termos do artigo 77, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, do CPC. No tocante às
despesas processuais, se existentes, estas deverão ser recolhidas através da guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal
de Justiça, lançando-se o código respectivo à despesa. Fica a parte executada advertida que, realizado o depósito do débito
exigido com o intuito de garantir o Juízo, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação iniciar-se-á da data
da realização do referido depósito, dispensando-se posterior intimação judicial nesse sentido. Observe-se, ainda, os termos
do artigo 525, do Código de Processo Civil, com relação ao início do prazo para impugnação, acaso não ocorra o pagamento
voluntário. Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para resposta no prazo legal e, nos termos do artigo 139,
inciso V, do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. De outro lado, decorridos
os prazos para pagamento e/ou apresentação de impugnação, serão realizadas pesquisas para localização de bens da parte
executada para satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, deverá a serventia intimar a parte exequente para, no prazo
de cinco dias, apresentar cálculo atualizado do débito. Apresentado, deverão ser realizadas pesquisas através dos sistemas
SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD. No tocante ao sistema INFOJUD, deverão ser solicitadas somente as duas últimas
declarações de imposto de renda disponíveis no Sistema. Determino, ainda, a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) no
rol de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, devendo a parte exequente no prazo de cinco dias informar: (i) data do
vencimento da dívida, (ii) data da inadimplência e (iii) cálculo atualizado do débito. Expeça-se certidão para fins de protesto, na
forma do artigo 517, do CPC. Resultando negativas as pesquisas, tornem os autos conclusos para suspensão/arquivamento dos
autos na forma do artigo 921, do Código de Processo Civil. Resultando positiva a pesquisa SISBAJUD, com o bloqueio parcial
ou integral do valor do débito, a parte exequente será intimada a se manifestar a respeito. Acaso o valor seja de pequena monta,
requerendo a parte exequente o desbloqueio, deverá a serventia providenciar o necessário. Na hipótese do valor bloqueado
ultrapassar o valor do débito, deverá a serventia providenciar o desbloqueio do valor excedente. Em requerendo o levantamento
e/ou transferência, a serventia deverá providenciar a transferência da quantia bloqueada e, com a comprovação do depósito
judicial, intimar a parte executada, na forma do artigo 841, § 1º, do CPC. Se a parte executada estiver representada nos
autos, a intimação da penhora será realizada através do advogado, mediante publicação no DJE. Caso contrário, a intimação
será pessoal, por carta ou mandado. Deverá ser observado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo para
impugnação do bloqueio realizado ou verificado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC, expeça-se guia de levantamento em favor
da parte exequente, que deverá, no prazo de cinco dias, contados da retirada da guia, manifestar em termos de prosseguimento,
observando-se que o silêncio será interpretado como quitação do débito. Efetuado o bloqueio de veículo(s) através do sistema
RENAJUD, ou indicado à penhora bem imóvel pertencente à parte executada, deverá ser lavrado termo de penhora, na forma
do artigo 845, § 1º, CPC. Observe-se que o termo de penhora de bem imóvel somente será lavrada mediante apresentação de
certidão imobiliária atualizada. Constatado que o imóvel foi dado como garantia, deverá ser lavrado termo de penhora sobre os
direitos. Acaso o veículo esteja alienado, também será lavrado termo de penhora somente sobre os direitos do executado sobre
o bem. Desde já fica deferido, se assim a parte exequente requerer, a expedição de ofício ao DETRAN para que informe os
dados do credor fiduciário; bem como, a expedição de carta de intimação ao referido credor, intimando-o da penhora realizada
e para que este informe todos os dados do financiamento (número do contrato, parcelas pagas e vincendas e saldo devedor).
Lavrado o termo de penhora, expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado, nos termos do artigo 154, inciso V, do
CPC, oportunidade em que a parte executada deverá se intimada; bem como notificar eventual credor. Se necessário, a parte
executada será intimada da avaliação através de seu patrono/Curador Especial. A notificação do credor será realizada com
senha dos autos e somente após a juntada do auto de avaliação do imóvel. Decorrido o prazo para impugnação da avaliação
ou embargos da penhora, intime-se a parte exequente para manifestar seu interesse na adjudicação do bem. Sendo requerida a
realização de leilão do imóvel, tornem os autos conclusos para designação de leiloeiro. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA RACHED
(OAB 163468/SP), CRISTIANE DA SILVA BRESCANSIN (OAB 200072/SP), FERNANDO SOUZA DA SILVA BRESCANSIN (OAB
263881/SP), GRACIELE MANFREDINI BRANCACCIO (OAB 496521/SP)
Processo 1000078-77.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - João Arthur de Peder - A
regulamentação para a concessão de assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98 do Código de Processo
Civil, que dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. O artigo 99,
§3º, do CPC ainda prevê que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Este último dispositivo, em análise da ordem constitucional vigente, deve ser interpretado à luz do o artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal de 1988, ao cuidar do direito de assistência judiciária gratuita, que preceitua: “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, caso verificada a hipossuficiência financeira, sendo critério fixado pela jurisprudência o
recebimento de vencimentos de menos de três salários mínimos. Na mesma linha de entendimento: GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Afirmação da apelante de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua
família Alegação de que era isenta de apresentar declarações de bens e de rendimentos à Receita Federal Artigo 99, § 3º, do
novo Código de Processo Civil A autora não pode ser compelida a comprovar um fato negativo, isto é, a ausência de condições
econômicas para suportar os encargos do processo Declaração de isento abolida pela Receita Federal Documentos apresentados
demonstrando que a renda mensal auferida pela recorrente era inferior a três salários mínimos Adoção do critério da Defensoria
Pública do Estado de São Paulo Benefício concedido, ressalvado o direito do réu de impugnar tal benefício, na forma legal,
hipótese em que será melhor apurada a situação financeira da autora Recurso provido, neste aspecto. “AÇÃO DECLARATÓRIA
DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o
processo por descumprimento de determinação de emenda da petição inicial Ausência de impugnação específica dos
fundamentos da sentença Inadmissibilidade Violação ao artigo 1.010, incisos II e III, do novo Código de Processo Civil Recurso
não conhecido, neste aspecto. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJSP; Apelação
Cível 1011263-03.2023.8.26.0003; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/11/2023; Data de Registro: 15/11/2023) INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE REPRESENTANTES. EXIGIBILIDADE DAS
DESPESAS INCORRIDAS. LEGÍTIMA RETENÇÃO DE CHAVES. DANO MORAL INCABÍVEL. Insurgência da autora contra
sentença de improcedência da ação e de procedência da reconvenção. Sentença mantida. 1. GRATUIDADE PROCESSUAL.
Deferimento, sem efeitos retroativos. Impossibilidade financeira comprovada, uma vez que aufere um salário inferior a três
salários mínimos. 2. INADIMPLÊNCIA DA AUTORA. Pretensão à inexigibilidade do débito cobrado pela Comissão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ser pago diretamente à parte credora ou através de depósito judicial por intermédio do Portal de Custas do Tribunal de Justiça,
juntando nos autos a guia de depósito e comprovante de pagamento. Em relação à taxa judiciária mencionada no cálculo
apresentado pela parte exequente, referido valor deverá ser recolhido através da guia DARE (código 23 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0-6), sendo vedado
o recolhimento através de guia de depósito judicial; sob pena da conduta ser considerada como ato atentatório à dignidade
da Justiça, com aplicação de multa de 01 salário mínimo, nos termos do artigo 77, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, do CPC. No tocante às
despesas processuais, se existentes, estas deverão ser recolhidas através da guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal
de Justiça, lançando-se o código respectivo à despesa. Fica a parte executada advertida que, realizado o depósito do débito
exigido com o intuito de garantir o Juízo, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação iniciar-se-á da data
da realização do referido depósito, dispensando-se posterior intimação judicial nesse sentido. Observe-se, ainda, os termos
do artigo 525, do Código de Processo Civil, com relação ao início do prazo para impugnação, acaso não ocorra o pagamento
voluntário. Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para resposta no prazo legal e, nos termos do artigo 139,
inciso V, do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. De outro lado, decorridos
os prazos para pagamento e/ou apresentação de impugnação, serão realizadas pesquisas para localização de bens da parte
executada para satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, deverá a serventia intimar a parte exequente para, no prazo
de cinco dias, apresentar cálculo atualizado do débito. Apresentado, deverão ser realizadas pesquisas através dos sistemas
SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD. No tocante ao sistema INFOJUD, deverão ser solicitadas somente as duas últimas
declarações de imposto de renda disponíveis no Sistema. Determino, ainda, a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) no
rol de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, devendo a parte exequente no prazo de cinco dias informar: (i) data do
vencimento da dívida, (ii) data da inadimplência e (iii) cálculo atualizado do débito. Expeça-se certidão para fins de protesto, na
forma do artigo 517, do CPC. Resultando negativas as pesquisas, tornem os autos conclusos para suspensão/arquivamento dos
autos na forma do artigo 921, do Código de Processo Civil. Resultando positiva a pesquisa SISBAJUD, com o bloqueio parcial
ou integral do valor do débito, a parte exequente será intimada a se manifestar a respeito. Acaso o valor seja de pequena monta,
requerendo a parte exequente o desbloqueio, deverá a serventia providenciar o necessário. Na hipótese do valor bloqueado
ultrapassar o valor do débito, deverá a serventia providenciar o desbloqueio do valor excedente. Em requerendo o levantamento
e/ou transferência, a serventia deverá providenciar a transferência da quantia bloqueada e, com a comprovação do depósito
judicial, intimar a parte executada, na forma do artigo 841, § 1º, do CPC. Se a parte executada estiver representada nos
autos, a intimação da penhora será realizada através do advogado, mediante publicação no DJE. Caso contrário, a intimação
será pessoal, por carta ou mandado. Deverá ser observado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo para
impugnação do bloqueio realizado ou verificado o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC, expeça-se guia de levantamento em favor
da parte exequente, que deverá, no prazo de cinco dias, contados da retirada da guia, manifestar em termos de prosseguimento,
observando-se que o silêncio será interpretado como quitação do débito. Efetuado o bloqueio de veículo(s) através do sistema
RENAJUD, ou indicado à penhora bem imóvel pertencente à parte executada, deverá ser lavrado termo de penhora, na forma
do artigo 845, § 1º, CPC. Observe-se que o termo de penhora de bem imóvel somente será lavrada mediante apresentação de
certidão imobiliária atualizada. Constatado que o imóvel foi dado como garantia, deverá ser lavrado termo de penhora sobre os
direitos. Acaso o veículo esteja alienado, também será lavrado termo de penhora somente sobre os direitos do executado sobre
o bem. Desde já fica deferido, se assim a parte exequente requerer, a expedição de ofício ao DETRAN para que informe os
dados do credor fiduciário; bem como, a expedição de carta de intimação ao referido credor, intimando-o da penhora realizada
e para que este informe todos os dados do financiamento (número do contrato, parcelas pagas e vincendas e saldo devedor).
Lavrado o termo de penhora, expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado, nos termos do artigo 154, inciso V, do
CPC, oportunidade em que a parte executada deverá se intimada; bem como notificar eventual credor. Se necessário, a parte
executada será intimada da avaliação através de seu patrono/Curador Especial. A notificação do credor será realizada com
senha dos autos e somente após a juntada do auto de avaliação do imóvel. Decorrido o prazo para impugnação da avaliação
ou embargos da penhora, intime-se a parte exequente para manifestar seu interesse na adjudicação do bem. Sendo requerida a
realização de leilão do imóvel, tornem os autos conclusos para designação de leiloeiro. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA RACHED
(OAB 163468/SP), CRISTIANE DA SILVA BRESCANSIN (OAB 200072/SP), FERNANDO SOUZA DA SILVA BRESCANSIN (OAB
263881/SP), GRACIELE MANFREDINI BRANCACCIO (OAB 496521/SP)
Processo 1000078-77.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - João Arthur de Peder - A
regulamentação para a concessão de assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98 do Código de Processo
Civil, que dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. O artigo 99,
§3º, do CPC ainda prevê que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Este último dispositivo, em análise da ordem constitucional vigente, deve ser interpretado à luz do o artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal de 1988, ao cuidar do direito de assistência judiciária gratuita, que preceitua: “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, caso verificada a hipossuficiência financeira, sendo critério fixado pela jurisprudência o
recebimento de vencimentos de menos de três salários mínimos. Na mesma linha de entendimento: GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Afirmação da apelante de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua
família Alegação de que era isenta de apresentar declarações de bens e de rendimentos à Receita Federal Artigo 99, § 3º, do
novo Código de Processo Civil A autora não pode ser compelida a comprovar um fato negativo, isto é, a ausência de condições
econômicas para suportar os encargos do processo Declaração de isento abolida pela Receita Federal Documentos apresentados
demonstrando que a renda mensal auferida pela recorrente era inferior a três salários mínimos Adoção do critério da Defensoria
Pública do Estado de São Paulo Benefício concedido, ressalvado o direito do réu de impugnar tal benefício, na forma legal,
hipótese em que será melhor apurada a situação financeira da autora Recurso provido, neste aspecto. “AÇÃO DECLARATÓRIA
DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o
processo por descumprimento de determinação de emenda da petição inicial Ausência de impugnação específica dos
fundamentos da sentença Inadmissibilidade Violação ao artigo 1.010, incisos II e III, do novo Código de Processo Civil Recurso
não conhecido, neste aspecto. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJSP; Apelação
Cível 1011263-03.2023.8.26.0003; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/11/2023; Data de Registro: 15/11/2023) INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE REPRESENTANTES. EXIGIBILIDADE DAS
DESPESAS INCORRIDAS. LEGÍTIMA RETENÇÃO DE CHAVES. DANO MORAL INCABÍVEL. Insurgência da autora contra
sentença de improcedência da ação e de procedência da reconvenção. Sentença mantida. 1. GRATUIDADE PROCESSUAL.
Deferimento, sem efeitos retroativos. Impossibilidade financeira comprovada, uma vez que aufere um salário inferior a três
salários mínimos. 2. INADIMPLÊNCIA DA AUTORA. Pretensão à inexigibilidade do débito cobrado pela Comissão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º