Processo ativo

1000080-64.2025.8.26.0488

1000080-64.2025.8.26.0488
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, observando-se os reflexos no 13º salário e no terço
constitucional de férias. Os valores, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, observado o contraditório, devem
obedecer os seguintes critérios: Correção monetária a partir da data de quando o pagamento deveria ter s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ido realizado ou dos
descontos indevidos de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810, no
RE 870947) até 08 de dezembro de 2021. Os juros moratórios incidem a partir da citação até 08 de dezembro de 2021, nos
índices aplicáveis à caderneta de poupança (art.1º F da Lei 9.494/97, com a redação pela Lei 11.960/09). Os valores devidos a
partir de 09 de dezembro de 2021 para fins de atualização monetária e remuneração do capital serão atualizados somente pela
taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021. Não incidem custas e honorários
advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP)
Processo 1000080-64.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Tatiana Fernandes da Palma - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DETERMINAR que a ré a inclua na
base de cálculo do quinquênio, as verbas recebidas a título de “Piso salarial docente - Decreto 62500/2017”; b) CONDENAR a
ré ao pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, observando-se os reflexos no 13º salário e no
terço constitucional de férias. Os valores, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, observado o contraditório,
devem obedecer os seguintes critérios: Correção monetária a partir da data de quando o pagamento deveria ter sido realizado
ou dos descontos indevidos de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810,
no RE 870947) até 08 de dezembro de 2021. Os juros moratórios incidem a partir da citação até 08 de dezembro de 2021, nos
índices aplicáveis à caderneta de poupança (art.1º F da Lei 9.494/97, com a redação pela Lei 11.960/09). Os valores devidos a
partir de 09 de dezembro de 2021 para fins de atualização monetária e remuneração do capital serão atualizados somente pela
taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021. Não incidem custas e honorários
advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP)
Processo 1000081-49.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - Tatiana Fernandes da Palma - Isto posto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para a) DETERMINAR a inclusão da verba denominada “PisoSalarial
Docente - Decreto62500/2017” na base de cálculo daGratificaçãodeDedicaçãoPlenaIntegralGDPI, com apostilamento do
respectivo título e, b) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças apuradas à autora, com os reflexos legais, respeitada
a prescrição quinquenal, apurando o montante até a data de extinção da GDPI, por força da Lei Complementar Estadual nº
1.374, de 30 de março de 2022. Os valores, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, observado o contraditório,
devem obedecer os seguintes critérios: Correção monetária a partir da data de quando o pagamento deveria ter sido realizado
ou dos descontos indevidos de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810,
no RE 870947) até 08 de dezembro de 2021. Os juros moratórios incidem a partir da citação até 08 de dezembro de 2021, nos
índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei 9.494/97, com a redação pela Lei 11.960/09). Os valores devidos a
partir de 09 de dezembro de 2021 para fins de atualização monetária e remuneração do capital serão atualizados somente pela
taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021. Sem condenação ao pagamento
de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55,
primeira parte, da Lei 9.099/95. Por força do artigo 11 da Lei 12.153/2009, a sentença não está sujeita ao reexame necessário.
- ADV: FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP)
Processo 1000094-48.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado /
Correção Monetária - Tiago Bonifácio Carneiro - Face ao exposto, alicerçando-se no disposto no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado por TIAGO BONIFÁCIO CARNEIRO em face de FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para CONDENAR a requerida ao pagamento referente aos valores da
incorporação de 100% do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao Salário Base (Padrão código 001.001), com reflexos legais,
na forma como decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, sendo limitada a condenação
ao período entre a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/13 e a impetração do mandado de segurança coletivo.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença e atualizados a partir de cada vencimento e acrescidos de juros de
mora da data da notificação da autoridade coatora, observado o Tema nº 810 e EC nº 113/2021 da vigência. Consigno que
foram examinados todos os aspectos relevantes da lide e entregue a solução entendida cabível, valendo consignar que o
Juízonãoestáobrigadoa rebater um a um todos os argumentos suscitados pelas partes, quando apenas alguns deles forem
suficientes para resolver a questão. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição deembargosde declaração fora das
hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição damultaprevista pelo art. 1.026, §2º, do
Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase processual. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP)
Processo 1000101-40.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Madalena Morais da Costa - Banco do Brasil - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional,
nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15, para submeter a julgamento a questão seguinte: “Saber a qual das partes compete o
ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”
Assim, manifestem-se as partes acerca do Tema repetitivo 1300 do STJ. Após, tornem. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP), THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP)
Processo 1000134-30.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rodolfo
da Silgva Guska - Banco do Brasil S A - Vistos. Requerimento retro: Defiro. Providencie a serventia a a habilitação do nobre
causídico. Cumpra-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/
SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1000136-97.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson de Jesus Gomes da
Silva - Diante de todo o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado por EDSON DE JESUS GOMES DA SILVA em
face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar
a ré a incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e licença-
prêmio paga em pecúnia, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e
respeitada a prescrição quinquenal. Haverá incidência de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a partir da
citação. Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C. Supremo
Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C. Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021,
será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:21
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