Processo ativo

1000081-40.2024.8.26.0373

1000081-40.2024.8.26.0373
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Especializada. Por fim, intimem-se as Recuperandas para comprovar, no prazo de 48 horas, a origem do bloqueio realizado
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1000081-40.2024.8.26.0373 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade -
Alessandro Adriano Bodo - - Cibele Maisa Moretto Zanelato - Claudemir Pires - Vistos, Tendo em vista os esclarecimentos das
partes, a fls. 272/273 e 274/277, intime-se a perita para apresentar, em cinco dias, sua proposta de honorário ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s, sobre a qual as
partes devem, novamente, se manifestar.. Int. - ADV: THIAGO MUNARO GARCIA (OAB 248371/SP), PAULO HENRIQUE DOS
SANTOS (OAB 123186/SP), THIAGO MUNARO GARCIA (OAB 248371/SP)
Processo 1000090-02.2024.8.26.0373 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Metalurgica Bassi LTDA, representada
por Alex Victor Bassi - - Bassi Ferragens Eireli, representado por Sonia de Fátima Machado Bassi - - Ultra Terra Peças Agrícolas
LTDA, representada por José Aparecido Bassi - Itaú Unibanco S.A. - - Banco Bradesco S/A - - Fundo de Investimentos Em Direitos
Creditórios da Indústria Exodus Institucional Fidc - - Smart Capital Securitizadora S/A - - Trusthub Securitizadora S.a - - Coperfil
Indústria e Comércio de Perfilados Ltda e outros - Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda, Rep. por Armando Lemos
Wallach - Cedisa Central de Aço Sa - - GERDAU AÇOS LONGOS S.A. e outros - Portanto, indefiro o pedido de desbloqueio
do valor constrito nos autos da Execução Fiscal nº 1500559-40.2022.8.26.0347. Por outro lado, entendo pela necessidade
de desbloqueio do valor de R$ 4.912,93, constrito no processo nº 0011475-56.2023.5.15.0081, bem como dos valores de R$
9.799,83; R$ 32,89; R$ 435,00; R$ 20,71 e R$ 5.200,70, constritos no processo nº 0010440-27.2024.5.15.0081, em razão da
natureza concursal dos créditos, os quais, portanto, devem ser pagos conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial
que vier a ser aprovado neste procedimento recuperacional. Além disso, seria injusto permitir que o credor individualmente
alcançasse a satisfação, ainda que parcial do seu crédito, em detrimento dos seus pares, sob pena de violação ao Princípio
do par conditio creditorum. Nesse sentido é o entendimento deste E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - EXECUTADAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES - Insurgência do exequente,
ora agravante, contra determinação judicial de desbloqueio das contas das executadas - Descabimento - Crédito concursal
- Ainda que o bloqueio tenha ocorrido em data anterior à decretação da recuperação judicial, o deferimento da recuperação
impede a satisfação do crédito do agravante - Sujeição ao plano de recuperação das executadas agravadas - Precedentes -
Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21220136420238260000 Santos, Relator:
Sidney Braga, Data de Julgamento: 20/08/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024); Agravo de
Instrumento Recuperação Judicial Decisão que determinou a expedição de ofício ao Juízo em que tramita execução individual
do credor para determinar a transferência de valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos da recuperação judicial
Bloqueio de valores via SISBAJUD anterior ao pedido de recuperação Competência do Juízo da recuperação para deliberar
sobre os atos de constrição sobre os bens da devedora, bem como sobre a essencialidade destes, ainda que realizados antes
do pedido de recuperação judicial e mesmo que se destinem à satisfação de créditos de natureza extraconcursal Bloqueio de
valores ou penhora de bens anteriores ao pedido de recuperação judicial que não obstam a inclusão do crédito de natureza
concursal no plano de recuperação Crédito concursal que se submete aos efeitos da recuperação judicial Credor que deverá
aguardar o pagamento de seu crédito nos termos do plano de recuperação, sob pena de violação do princípio da “par conditio
creditorum” Precedentes do C. STJ e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal Decisão mantida
RECURSO IMPROVIDO. Agravo Interno Interposição contra decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo postulado pela
agravante RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - AGT: 22476985220218260000 SP 2247698-52.2021.8.26.0000, Relator: Jorge
Tosta, Data de Julgamento: 13/07/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/07/2022) Posto
isso, determino sejam liberados os valores constritos nos processos registros nº 0011475-56.2023.5.15.0081 e nº 0010440-
27.2024.5.15.0081, ou, caso já retirados das contas das recuperandas, que sejam transferidos da conta do Juízo Trabalhista à
conta judicial vinculada ao presente feito de recuperação judicial. Servirá a cópia desta decisão, assinada digitalmente, como
ofício a ser protocolado pelas recuperandas nos processos 0011475-56.2023.5.15.0081 e 0010440-27.2024.5.15.0081, para que
o Juízo em que tramitam os feitos, em colaboração, e não havendo qualquer óbice, providencie o necessário, comprovando-se a
providência neste processo, com cópia da decisão que já deferiu o processamento das execuções centralizadas no juízo dessa
Vara Especializada. Por fim, intimem-se as Recuperandas para comprovar, no prazo de 48 horas, a origem do bloqueio realizado
na conta do Banco Bradesco, nº 72759-8, de R$ 2.000,00, bem como do bloqueio de R$ 13.532,82, realizado na conta 48658-2
do Sicredi. Int. - ADV: JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP), MARCOS ANTONIO ASSUMPÇÃO JUNIOR
(OAB 254609/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), VITOR BASSI SERPA (OAB 21951/ES), ARMANDO LEMOS
WALLACH (OAB 421826/SP), AMANDA NONN (OAB 390089/SP), GLAUBER ORTOLAN PEREIRA (OAB 305031/SP), CLAUDIA
SANDRINI (OAB 296054/SP), CLAUDIA SANDRINI (OAB 296054/SP), CLAUDIA SANDRINI (OAB 296054/SP), FERNANDO
DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), FABIO DE ALENCAR KARAMM (OAB 184968/
SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), LINCOLN JOSE GUIDOLIN
(OAB 232242/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1000091-84.2024.8.26.0373 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - Francheschi & Costa e Silva
Ltda. Epp - Orbital Bone Ltda - - Ariane Michelle Correia de Oliveira - - Fernando de Oliveira Junior - - Jefferson Sousa Santos
- Vistos, Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca dos requerimentos do perito, fls. 601/602. Int. -
ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), JOSE ALEXANDRE
ZAPATERO (OAB 152900/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB
164322/SP)
Processo 1000097-91.2024.8.26.0373 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Amanda Bagatini - Felipe Toledo Trevisan -
Decido. Conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS. Pretende a parte embargante a reanálise de
provas, o que somente é admissível em recurso de cognição ampla. Ausente os requisitos legais previstos no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou necessidade de integração da decisão atacada, e
diante do nítido caráter infringencial da questão embargada, nego provimento aos embargos opostos pela parte autora. Intime-
se. - ADV: RAFAEL PEREIRA RANGEL (OAB 314531/SP), MARCELO MASSARI BORREGO (OAB 326280/SP), VANESSA
LADEIRA BORSATTO (OAB 229713/SP)
Processo 1000102-16.2024.8.26.0373 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Primar Navegações e Turismo Ltda.
- - Primar Plaza Hotel Ltda - - Primar Serviços e mão de obra Ltda - BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. e outro - Expertisemais
Serviços Contábeis e Administrativos Ltda - Banco Bradesco S/A - - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sicoob Unimais
Centro Leste Paulista - Sicoob Unimais Centro Leste Paulista - - Marcopolo S/A - - Banco do Brasil S/A - - Comercial Paulista
de Baterias Ltda - - Word Diesel Eletro Eletronica Automotiva - - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piquiri Abcd
Pr/sp - - LSR Bus Distribuição de Peças e Acessórios Automotivas Ltda - - Platodiesel Ind. e Com. de Peças Automotivas Ltda
- - Mili S/A - - Lapônia Sudeste Ltda - - BR Sul Gestora de bens, viagens e turismo Ltda - - Caruana S/A - Sociedade de Crédito,
Financiamento e Investimento - - Acx Importação e Comércio de Pneus Ltda - - Porto Truck Parts Ltda e outro - Manifestem-
se as recuperandas sobre a petição juntada aos autos - Fls.7132/7161. - ADV: RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP),
CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 257696/SP), MARCIO JOSE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:52
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