Processo ativo

1000087-18.2016.8.26.0538

1000087-18.2016.8.26.0538
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
lavrada nos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVALIAÇÃO. HASTA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 835, XII do Código de Processo Civil é permitida a penhora sobre os direitos de imóvel
com alienação fiduciária ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em garantia. 2. A constrição judicial sobre imóvel com alienação fiduciária não recai sobre o próprio
bem, mas sobre direitos pessoais do devedor fiduciante. 3. Admitida a penhora sobre os direitos aquisitivos, não seria coerente
impedir sua alienação, diante da necessidade de se resguardar o direito do exequente em buscar a satisfação do seu crédito. 4.
Inexiste qualquer prejuízo à credora fiduciária, pois o que se levará a hasta pública não é o direito de propriedade do imóvel, mas
sim os direitos à sua aquisição, cabendo ao Juízo da execução providenciar para que do edital de praça conste corretamente
o objeto da alienação judicial, qual seja, os direitos aquisitivos do imóvel indicado. 5. É imprescindível a avaliação técnica do
imóvel para que se apure o valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que se pretende alienar, subtraindo-se do
valor de mercado do bem a quantia relativa ao saldo devedor, e demais encargos contratuais ainda devidos à credora fiduciária.
6. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-DF 0750060-61.2023.8.07 .0000 1854792, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU,
Data de Julgamento: 25/04/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/05/2024). (grifei) Diante do exposto, indefiro, por ora,
a alienação por hastas públicas e determino a intimação da exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, requerendo o
que de direito. Intime-se. - ADV: JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/SP), TATIANE MARA REZENDE
PEREIRA (OAB 300559/SP)
Processo 1000087-18.2016.8.26.0538 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sebastião
Janez - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 487/488 e 489/515: remetam-se os autos ao perito judicial para os esclarecimentos
necessários. Prazo: 15 (quinze) dias. Vindo, abra-se nova vista às partes para manifestação, no prazo legal (art. 477, §1º,
CPC). Decorrido, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), GIZA
HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1000135-30.2023.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - G.M.S. - - M.B.M.S. - - F.M. - A.A.
- - C.R.I.P.I. - Vistas dos autos à parte interessada para: (X) providenciar o necessário para o cumprimento/encaminhamento do
Ofício expedido às fls. 634, comprovando sua protocolização nos autos. - ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
(OAB 192691/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), LEONARDO ZANARDO DE OLIVEIRA
MOÇO (OAB 457086/SP), LEONARDO ZANARDO DE OLIVEIRA MOÇO (OAB 457086/SP), LEONARDO ZANARDO DE
OLIVEIRA MOÇO (OAB 457086/SP)
Processo 1000137-29.2025.8.26.0538 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Recebo a petição de fls.50/53, como emenda a inicial, efetuem-se as devidas anotações, observando-se ainda o novo endereço
do requerido. Os documentos acostados à inicial revelam que a parte requerida firmou contrato com o Banco requerente,
oferecendo em alienação fiduciária o bem identificado nos autos. Além disso, foi regularmente constituída em mora, sendo o AR
enviado para seu endereço (art. 2º,§ 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei n° 13.043/2014. Pontua-se ainda
a tese fixada no Tema 1132 do E. STJ no sentido de que: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com
alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação
extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja
pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. A tese se aplica mesmo nos casos em que o aviso de recebimento retorne como
“não procurado”, pois suficiente o envio da notificação, nos termos do entendimento jurisprudencial de natureza vinculante
(Código de Processo Civil, artigo 927, inciso III). Assim, satisfeitos os requisitos do artigo 3° do Decreto-Lei nº 911/1969, com a
redação dada pela Lei nº 10.931/2004, DEFIRO o pedido liminar para a busca e apreensão do veículo indicado na inicial (a qual
deverá ser impressa do SAJ ou site do TJSP para veicular o número do processo), devendo o bem permanecer nos limites desta
comarca pelo prazo de 5 dias, tendo em conta a possibilidade de pagamento do débito. Não há que falar em expedição de ofício
(Detran e FESP) exonerando o credor fiduciário de quaisquer ônus, até porque responsável por eventual dívida (STJ, AREsp nº
599.415/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 29/10/2014). Acaso haja pretensão de discutir tal responsabilidade, este processo
não é via adequada. CITE-SE a parte requerida para, querendo, a partir da execução da liminar, no prazo de 15 dias, apresentar
contestação, sob pena de revelia. No prazo de 5 dias, a parte ré poderá pagar a integralidade dívida pendente, segundo os
valores apresentados pela parte requerente na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Fica deferida a
ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Bem como, fica mantido o segredo de justiça até cumprimento integral
da liminar. Serve a presente decisão como mandado. Intimem-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1000153-80.2025.8.26.0538 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Maria Aparecida de
Oliveira - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução,
determinando o prosseguimento da execução. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, §8.º, do Código de
Processo Civil. Se a parte vencida for beneficiária da gratuidade, a condenação nas verbas de sucumbência estará sujeita a
condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). Em caso de apresentação de recurso de apelação, intime-se a parte
recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de
Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Determino o pagamento de honorários ao (à) patrono (a) dativo nomeado (a), em valor proporcional aos serviços prestados,
a critério do órgão pagador (DPE/OAB), expedindo a serventia o necessário nos autos da execução fiscal correlata. Após o
trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal lá intimando-se a parte exequente para
apresentar planilha de débito, bem como, naqueles autos, se manifestando em termos de prosseguimento, após, arquive-se
estes autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). -
ADV: ADRIANA MARIA TORRES FERRAZ SCATOLIN (OAB 121560/SP)
Processo 1000174-56.2025.8.26.0538 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio
Carlos Lima Zanchetta - Sociedade Comunitária de Educação e Cultura de Santa Cruz das Palmeiras - R. Decisão de fls. 29:
Vistos. Recebo os embargos, sem suspensão da execução, tendo em vista que o juízo ainda não está garantido( art. 919, §
1º CPC/2015). Anote-se e certifique-se nos autos principais da execução. Diga o embargado, no prazo de 15 dias ( art. 920
CPC/2015). Intimem-se. - ADV: ANA PAULA DA PONTE (OAB 405204/SP), CONCEIÇÃO DONIZETTI FOGATTI GALIMBERTTI
(OAB 250735/SP)
Processo 1000197-17.2016.8.26.0538 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José
Martinatti - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Fls.618/623: matéria preclusa, não cabendo mais qualquer discussão acerca dos
cálculos do débito remanescente, senão vejamos: Como já consignado alhures (fl. 599), contra a decisão de fls. 556/557, que
acolheu os cálculos do débito remanescente apresentados pelo exequente às fls. 554/555, o executado interpôs o recurso de
AI nº 2151037-06.2024.8.26.0000, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão de fls. 602/608. Em paralelo ao referido
agravo, o executado apresentou impugnação aos cálculos do exequente (fls. 564/570), a qual foi rejeitada nos termos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:37
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