Processo ativo

1000087-72.2025.8.26.0515

1000087-72.2025.8.26.0515
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DA INFÂNCIA, JUVENTUDE E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE TRÊS LAGOAS-MS) -
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
o(a) exequente para adequar o cálculo dos juros (de mora e SELIC), nos termos do Comunicado 05/2025-UFEP, datado de
15/04/2025, do TRF-3, nos termos da Resolução nº 945, de 18/03/2025, do Conselho de Justiça Federal. Com o cumprimento e
havendo divergência de valores, intime-se o INSS para ciência e concordância com os novos valores. Oportunamente, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. expeçam-
se novos ofícios, aguardando-se o pagamento. Int. - ADV: MURILO JULIO SARAIVA (OAB 393838/SP)
Processo 1000087-72.2025.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Cleusa Mendonça de Freitas
- Vistos. Tendo em vista a expressa concordância da parte autora, HOMOLOGO, para que produza todos os efeitos legais, o
acordo proposto pelo INSS (fls. 190/193). Por conseguinte, com apoio no art. 487, III, “b”, do CPC, JULGO EXTINTO o processo.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, pois não há interesse em recorrer (artigo 1.000 do CPC). Oficie-se à CEAB-DJ
para que implante o benefício no prazo de 30 dias e após a implantação, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, junte
aos autos o cálculo dos atrasados. Com a juntada do cálculo, abra-se vista à parte autora e havendo concordância, desde já
determino a requisição do pagamento. Caso já apresentados os valores na proposta de acordo, após a implantação do benefício
oficie-se ao TRF-3 para requisição, aguardando-se o respectivo pagamento. Sem prejuízo, e caso necessário, requisite-se os
honorários do perito judicial. P.C.I. - ADV: ADRIANO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 153723/SP)
Processo 1000097-19.2025.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Alcione de Farias - Aymoré
Crédito Financiamento e Investimento S/A - Acerca da contestação e documentos apresentados pela parte requerida, diga o(a)
autor(a) em réplica, no prazo de 15 dias. Para se evitar qualquer alegação de cerceamento da garantia constitucional do devido
processo legal, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir provas, justificando a pertinência e a
relevância de eventual pleito. Sob pena de indeferimento e preclusão, ficam as partes advertidas de que: 1) se pretenderem
produzir prova pericial deverão, no mesmo ato, especificar a natureza da perícia, já apresentarem seus quesitos e indicarem
assistentes técnicos, sob pena de preclusão; e 2) se pretenderem prova testemunhal deverão, desde logo, juntar o rol de
testemunhas -informando endereço, e-mail e número de celular delas - e esclarecer cada fato que se pretende provar com
cada uma das testemunhas. O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Ressalte-se que protesto genérico pela produção de prova não será aceito, devendo a parte especificar, precisamente, qual
o intento pretende com cada uma das provas requeridas. Decorrido o prazo ou com a manifestação, tornem conclusos para
ulteriores deliberações ou sentença. Int. - ADV: WILSON MACEDO NETO (OAB 63553/GO), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
(OAB 131351/SP)
Processo 1000126-69.2025.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Celina Ferreira de Souza -
Declaro revel o requerido. Todavia a revelia não gera efeitos materiais, consoante. Artigo 345, II, do CPC. Anote-se. Para
se evitar qualquer alegação de cerceamento da garantia constitucional do devido processo legal, digam as partes, no prazo
de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir provas, justificando a pertinência e a relevância de eventual pleito. Sob pena de
indeferimento e preclusão, ficam as partes advertidas de que: 1) se pretenderem produzir prova pericial deverão, no mesmo ato,
especificar a natureza da perícia, já apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão; e 2)
se pretenderem prova testemunhal deverão, desde logo, juntar o rol de testemunhas -informando endereço, e-mail e número de
celular delas - e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas. O silêncio será interpretado como
anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Ressalte-se que protesto genérico pela produção de prova não
será aceito, devendo a parte especificar, precisamente, qual o intento pretende com cada uma das provas requeridas. Decorrido
o prazo ou com a manifestação, tornem conclusos para ulteriores deliberações ou sentença. Int. - ADV: JULIANA MARIA VIEIRA
(OAB 387609/SP)
Processo 1000164-18.2024.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Jose Carlos da Silva
- À luz do exposto acima, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Condeno a parte
demandante ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 90 do CPC), anotando eventual inexigibilidade em razão
dos benefícios da gratuidade da Justiça, se foram deferidos. Honorários pelo convênio no valor máximo da tabela, se o caso.
Se assim transitar em julgado, certifique-se o trânsito, expeça-se o necessário e arquivem-se. P., r. e i.. - ADV: BRUNA TAISA
TELES DE OLIVEIRA (OAB 295802/SP)
Processo 1000204-63.2025.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jose Volmir Keller -
Vistos. 1 - Sobre o laudo pericial, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico (caso haja)
de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, § 1º do CPC. 2 - Sem
prejuízo, requisitem-se os honorários do(a) Senhor(a) perito(a) judicial, oficie-se para liberação ou expeça-se o necessário para
levantamento judicial. 3 - Caso necessário, cobre-se a juntada do laudo social ou aguardar o encaminhamento. Oportunamente,
conclusos para ulteriores deliberações ou sentença. Int. - ADV: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/SP)
Processo 1000207-86.2023.8.26.0515 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.S.A.
- Vistos. Ante a liquidação do débito noticiada nos autos, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos, com fulcro
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estando portanto quitada toda a dívida alimentar até a competência de
abril/2025. Nos termos do Comunicado Geral nº 2047/2018, caso necessário, expeça-se o respectivo MLE para processamento e
levantamento dos valores pela parte interessada, se em termos o formulário. Se necessário, expeça-se, com urgência, alvará de
soltura clausulado em caso de cumprimento do mandado de prisão ou contramandado de prisão caso pendente o cumprimento,
encaminhando-se para os órgãos competentes. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Fixo honorários em favor dos
dativos no patamar estabelecido na tabela do Convênio DPE/OAB, providenciando a expedição de certidão de honorários.
Oficie-se ao Tabelionato de Notas determinando o cancelamento da certidão de protestos, se o caso. Oportunamente, arquivem-
se os autos com as cautelas de praxe. P.C.I. - ADV: FERNANDA PRISCYLLA FRANZONI AGUIRRE DE BRITO (OAB 18293/
MS)
Processo 1000214-10.2025.8.26.0515 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - J.S.L. - Fls. 30: anote-se o endereço e, se em termos o recolhimento das custas ou diligências, expeça-
se o necessário para citação/intimação, a teor da decisão/despacho de fls. 21. Int. - ADV: DANIELLI FERREIRA GOMES (OAB
350400/SP)
Processo 1000273-37.2021.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - S.L.C. - - I.B.L.
- Por primeiro, abra-se vista ao Ministério Público e, oportunamente, tornem conclusos para deliberações ou sentença. - ADV:
MAYUMI ANDRESSA MENDES ALVES MATSUOKA (OAB 54785/PR), MAYUMI ANDRESSA MENDES ALVES MATSUOKA (OAB
54785/PR)
Processo 1000308-55.2025.8.26.0515 - Carta Precatória Infância e Juventude - Estudo Social (nº 0808291-77.2023.8.12.0021
- VARA DA INFÂNCIA, JUVENTUDE E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE TRÊS LAGOAS-MS) -
G.E.D.Z. - “Manifeste-se a parte autora acerca da certidão do oficial de Justiça (fls. 09). Prazo: 10 dias.” - ADV: RAPHAEL
FERNANDES DOS SANTOS (OAB 391750/SP)
Processo 1000317-17.2025.8.26.0515 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Aparecida Andrade de Almeida - VISTOS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:29
Reportar