Processo ativo

1000092-62.2022.8.11.0048

1000092-62.2022.8.11.0048
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Trata-se de Pedido de Restituição de Custas de Recurso Inominado instruído não impossibilitando a concessão do beneficio, uma vez que sua
com os seguintes documentos: Dados bancários para depósito; Contrato aposentadoria ocorrera tão somente em 22.03.2021.
Social; Guia de Custas; Acórdão; Certidão de trânsito em julgado , tendo como No que tange ao prazo prescricional, verifica-se que o requerente atingiu o
requerente BANCO PAN S.A. requisito temporal em 08.07.2020, tendo-se que o prazo quinquen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al se daria
Segundo o nobre causídico, “Conforme se denota dos autos, é certo que o em 08.07.2025, estando, pois, dentro do período para concessão da medida.
Recurso Inominado interposto, foi julgado procedente, tendo transitado em Diante do exposto, DEFIRO o presente pedido de concessão de licença-
julgado. Vale dizer, referido recurso foi instruído com o preparo, no valor de prêmio do(a) servidor(a) Pedro Paulo de Arruda, mat. 1442.
R$ 1.047,86. Neste sentido, o Provimento nº 35/2008 da Corregedoria Geral Remeta-se cópia desta ao Departamento de Recursos Humanos do Egrégio
da Justiça de Mato Grosso acrescentou à Seção 9, do Capítulo 5, da Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado P.R.I.
de Mato Grosso (CNGC/MT) o item 5.9.5, que passou a dispor o seguinte: “ Após, arquive-se.
Capítulo 5 Dos Juizados Especiais Seção 9 – Custas Recursais e do Katia Rodrigues Oliveira
Processo 5.9.5 – Se totalmente provido o recurso, após o trânsito em julgado Juíza de Direito
da decisão, caso haja requerimento do recorrente, devolver-se-á o valor do
preparo”. Comarca da Terra Nova do Norte
Informa, ainda, que “desse modo, diante do êxito no recurso, à luz da nova
redação dada ao Capítulo 5, da Consolidação das Normas Gerais da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (CNGC/MT) pelo Diretoria do Fórum
PROVIMENTO Nº 35/2008/CGJ, requer a restituição dos valores dispendidos
a título de preparo recursal, no importe de R$ 1 .047,86, de conformidade com Portaria
a guia de preparo constante nestes autos, para os devidos fins de direito.“
É o Relatório.
Conforme se depreende da guia de arrecadação nº 79390.146.07.2022-0,
referente ao processo nº 1000092-62.2022.8.11.0048, verifica-se que sua PLANTÃO JUDICIÁRIO NA 1º INSTÂNCIA – MAIO/2024
composição se consubstancia em: 1 - Custas Judiciais R$ 413,40, 2 - Custas COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE
Recursais R$ 413,40 e 3 - Taxa Judiciária R$ 221,06. Desse modo, ante o c Portaria nº 011/2024-DF/TNN, 03 de Maio de 2024.
aráter de natureza tributária típica da taxa judiciária, não é cabível a restituição Dispositivo legal: Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria - CNGC-
para a espécie, somente sendo devida para as custas judiciais e custas Cap. 1, Seção 7- Esta Portaria dispõe sobre a escala do serviço de plantão
recursais, de forma remanescente. Portanto, é devido o valor de R$ 826,80 judiciário de Magistrados(as), Servidores(as) e Oficiais da Justiça, referente
(oitocentos e vin te e seis reais e oitenta centavos). ao mês de MAIO/2024;
DECIDO. CONSIDERANDO a entrada em vigor do Provimento nº 2/2022-CM, que
Ante as informações trazidas aos autos, o pedido merece acolhimento parcial estabelece o serviço de Plantão Regional no Primeiro Grau de Jurisdição;
. CONSIDERANDO a Portaria nº º 1.602/2023-PRES, que estabelece o
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de restituição de custas, tendo calendário forense oficial do ano de 2024 do PJMT, apontando o dia do feriado
em vista que o valor referente a taxa judiciária tem natureza tributária e não é e ponto facultativo;
passível de restituição, no caso em testilha. Destarte, a parte requerente fara RESOLVE:
jus somente aos valor es relativos às custas judiciais e custas recursais, de Art. 1º ALTERAR a escala de plantão dos Juízes, Servidores e Oficiais de
forma remanescente , o que torna devida a restituição de R$ 826,80 Justiça desta Comarca, referente ao mês de MAIO/2024, que se encontra no
(oitocentos e vinte e seis reais e oitenta centavos). Anexo I da presente portaria, para constar o feriado municipal em
comemoração ao aniversário da cidade.
Comunique-se ao Departamento de Controle e Arrecadação (DCA) do Art. 2º O Juiz e os servidores também ficarão de plantão, nos termos do Ofício
Tribunal de Justiça de Mato Grosso , para as providências cabíveis. Circular n. 057/07-CGJ/DOF, nos dias úteis que antecedem o final de semana
Intime-se. para o qual foi escalado, após às 19h00min.
Cumpra-se. Art. 3º Os meios de contato dos magistrados e servidores plantonistas
Juscimeira/MT, 02 de maio de 2024. poderão ser encontrados no Anexo II da presente portaria.
Alcindo Peres da Rosa Art. 4º Esta portaria entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições
Juiz de Direito-Diretor em contrário.
Publique-se. Registre-se.
Comarca de Poconé Encaminhe-se cópia ao Ministério Público Estadual, à Defensoria Pública
Estadual e à Subseção da OAB.
Terra Nova do Norte/MT, 26 de abril de 2024.
Diretoria do Fórum
FERNANDO AKIO MAEDA
Juiz Diretor do Foro
Sentença ANEXO I
Data
Classe
CIA nº 0724023-62.2024.8.11.0028 Juiz(a)
SENTENÇA Servidor(a)
VISTOS Oficial(a)
Trata-se de pedido de Licença-Prêmio por assiduidade, referente ao período 01.05.2024
de 08.07.2015 a 08.07.2020, formulado por Pedro Paulo de Arruda, matrícula QUARTA-FEIRA
1442, servidor aposentado no cargo efetivo de Auxiliar Judiciário – Ato n. Érika Cristina Camilo Camin
470/2021-CM desta Comarca de Poconé. Kátia Flávia Beê
As informações prestadas pela Central de Administração informam que o(a) Estanrley Figueiredo de Moura
servidor(a) não infringiu as disposições do artigo 110 da LC-MT 04/90, 02. 05.2024
durante o sobredito período. Quinta-Feira
A pretensão do(a) servidor(a) merece acolhimento. Fernando Akio Maeda
O benefício da licença-prêmio é regulado pela Lei 8.816, de 15.01.2008, que Kátia Flávia Beê
prevê em seu artigo 1º: Estanrley Figueiredo de Moura
“Art. 1º. Os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato 03. 05.2024
Grosso farão jus ao gozo da licença-prêmio por assiduidade, após cada Sexta-Feira
quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.” Ricardo Frazon Menegucci
O requerimento do servidor está em consonância com o referido preceito Gizela T. Garcia Soares da Silva
normativo, em virtude do preenchimento de todos os requisitos para Estanrley Figueiredo de Moura
concessão do benefício, e não infringência das disposições contidas no artigo 04. 05.2024
110 da Lei Complementar n. 04/90. SÁBADO
Quanto ao requisito de assiduidade, verificou-se que o servidor teve 02 (duas) RICARDO FRAZON MENEGUCCI
faltas injustificadas nos dias 26 e 28/09/2018.m GIZELA T. GARCIA SOARES DA SILVA
O parágrafo único do artigo 110 da Lei Complementar n. 04 de 15 de outubro ALINE SCHORRO
de 1990, diz que: 05. 05.2024
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão DOMINGO
da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três RICARDO FRAZON MENEGUCCI
faltas. GIZELA T. GARCIA SOARES DA SILVA
Nesse quadro, as faltas injustificadas não impedem a concessão do benefício, ALINE SCHORRO
uma vez que a cada 03, retardam em um mês o direito ao benefício pleiteado, 06. 05.2024
Disponibilizado 6/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11695 14
Cadastrado em: 14/08/2025 09:04
Reportar