Processo ativo

1000098-47.2025.8.26.0242

1000098-47.2025.8.26.0242
conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo - Código
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Assunto: conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo - Código
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
passíveis de penhora até o momento, (ii) que pelos princípios da celeridade e economia processual, cabe ao magistrado velar
pela rápida solução do litígio, devendo indeferir diligência inúteis e atividades desnecessárias por parte do serviço cartorário,
com prejuízo aos demais jurisdicionados (iii) o quanto disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , ficam indeferidas, desde já,
eventuais reiterações de diligências já realizadas nestes autos sem êxito, ou a cargo da própria parte, as quais acarretarão a
imediata extinção do processo sem julgamento do mérito, ressalvada a comprovação da imprescindibilidade de nova intervenção
judicial para consecução da medida. Intime-se e cumpra-se. - ADV: GILSON CARAÇATO (OAB 186172/SP), DEIVISON
CARAÇATO (OAB 280768/SP)
Processo 1000098-47.2025.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - C.L.C.
- Diante do exposto, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 321 § único e 330, inciso IV, ambos do Código de
Processo Civil. Consequentemente, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, o presente processo nos termos do artigo
485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Advirto que
eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do
FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes
à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau
de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo,
recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução),
ou 2% (para as execuções de título extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor
fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre
o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a
ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004,
atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal. Certificado
o trânsito em julgado com baixa e regularizados, nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, arquivem-se estes autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, verificando-se junto ao SAJ/PG5 (i) o
cadastramento do objeto desta ação; (ii) o assunto conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo - Código
61615. P.I.C. - ADV: FLÁVIA CARLA DE OLIVEIRA (OAB 467129/SP)
Processo 1000112-31.2025.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Elielma Apolonia da Silva - Em virtude do exposto e uma vez que não houve sequer a citação da parte ré,
homologo a desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o presente processo, com fundamento
no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante a ausência de interesse recursal (CPC, art. 1.000), certifique-se desde logo o trânsito em julgado com baixa. Após, nos
termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se estes autos digitais no
fluxo eletrônico correspondente, com as anotações de praxe. P. I. C. - ADV: ALOIR ALVES VIANA (OAB 272812/SP)
Processo 1000122-75.2025.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Gpi Onexões Ltda - Diante do exposto,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo
Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 316,
ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Advirto que
eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do
FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes
à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de
jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-
se-á o valor corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para
as execuções de título extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser
recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença,
se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado
atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na
guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais,
etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia
GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento
CSM nº 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal. Em relação a eventual pedido de Justiça
Gratuita, obtempero que, à luz do art. 54 da Lei 9.099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição, o pagamento de
custas, taxas e despesas. Para análise do pedido deverá ser demonstrada, in totum, a hipossuficiência do(a) requerente. Isso
porque, nos termos do Enunciado nº 116 do FONAJE, “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de
recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (CF, art. 5º, LXXIV), uma vez que a afirmação de pobreza
goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, há
elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado
particular. Assim, a fim de permitir futura apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessa juntar aos autos: (i)
cópia da última declaração de bens e rendimentos perante a Receita Federal, (ii) caso seja isento, cópia do último holerite ou
documento equivalente, dos extratos bancários, bem como do resultado de pesquisa junto ao sítio da Receita Federal do Brasil,
comprovando não constar na base de dados Declaração de IR do último ano/calendário, além da certidão de regularidade do
CPF da parte, a fim de demonstrar a isenção. Observe-se, quando do peticionamento eletrônico, a necessidade de atribuição
do sigilo, se o caso (“documento sigiloso”). Em virtude do exposto, consigno que na eventual interposição de recurso deverá
o(a) requerente, caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob pena de indeferimento desta, instruir determinada peça com
a documentação necessária, supra mencionada. Após certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.283 das Normas
Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se estes autos digitais no fluxo eletrônico correspondente,
verificando-se junto ao SAJ/PG5 (i) o cadastramento do objeto desta ação; (ii) o assunto conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e
o arquivamento definitivo - Código 61615. P. I. C. - ADV: LOUISE CUNHA DOS SANTOS (OAB 121525/RS)
Processo 1000140-67.2023.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário
- Durce Helena Gomes Ribeiro - Anote-se o retorno dos autos do Egrégio Colégio Recursal para fins de controle estatístico,
cadastrando-se o v. acórdão e seu trânsito em julgado no sistema SAJ/PG5. Haja vista que foi negado provimento ao recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:10
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