Processo ativo

1000101-39.2025.8.26.0359

1000101-39.2025.8.26.0359
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
ECONÔMICA FEDERAL - CEF - - Solubio Tecnologias Agrícolas S/A - - Calpar Comércio de Calcário Ltda. - - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - - Agripetro Transporte e Comércio de Combustíveis Ltda e outro - Vistos processo nº
1000101-39.2025.8.26.0359 1 Trata-se de pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial formulado por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ( i )
Delma Aparecida Gestal Paes - empresária produtora rural CNPJ nº 57.148.101/0001-21 e CNPJ nº 23.853.876/0001-86 matriz
e filiais; ( ii ) Fábio de Freitas Carlos - empresário produtor rural - CNPJ nº 57.148.067/0001-95 e CNPJ nº 31.142.221/0001-28
matriz e filiais; ( iii ) Gislayne Alves de Deus Gestal - empresária produtora rural - CNPJ n.º 51.306.394/0001-41 e CNPJ nº
26.227.830/0001-40 matriz e filiais; ( iv ) Selma Cristina Gestal Paes - empresária produtora rural CNPJ nº 57.147.646/0001-13
e CNPJ nº 40.012.751/0001-42 matriz e filiais; ( v ) Julio Cesar Gestal Paes - empresário produtor rural - CNPJ nº 51.306.395/0001-
96 e CNPJ nº 25.992.795/0001-92 e CNPJ nº 28.112.889/0001-18 matriz e filiais doravante denominados GRUPO GESTAL,
qualificados nos autos, com endereço em Pacaembu/SP Comarca pertencente à 5ª RAJ. 2 - O pedido está fundamentado nos
artigos 161 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). Em 31/10/2024, foi deferida a
tutela cautelar para o fim de determinar a suspensão de todas as execuções e atos de constrição alienação (incluindo penhoras
e arrestos) contra os requerentes, pelo prazo de 60 dias autos nº 1000964-29.2024.8.26.0359. 3 Em 10/03/2025 foi deferido o
processamento do pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial (decisão de fl. 573), nomeando-se a empresa
JUNQUEIRA GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS como Administradora Judicial. 4 DECIDO. 5 Observo que a última decisão
se encontra a fl. 573. 6 Como de praxe, deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se
habilitarem nos autos, com anotação própria em cada petição (documento). ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade
de juntar, nestes autos principais, cópia da sentença proferida em procedimento de habilitação/impugnação de crédito, solicitando
a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria sentença, ao passo que as
inúmeras petições protocoladas nos autos, desnecessárias, acabam por tumultuar o andamento do processo. 7 Fl. 596 - petição
da Administradora Judicial aceitando o encargo e juntando termo de compromisso, assim como informando seu site e e-mail:
ciência aos Recuperandos, aos credores e demais interessados. 8 - Observo que o EDITAL de convocação dos credores não
aderentes foi publicado, conforme certidão de fl. 950. 9 Fl. 712 - petição da Administradora Judicial juntando o Relatório Inicial:
ciência aos Recuperandos, aos credores e demais interessados. 10 Fl. 903 petição do credor ESTRADEIRO AUTO PEÇAS
LTDA, requerendo impugnação/habilitação de crédito de forma errônea por peticionamento eletrônico, quando deveria ter sido
distribuído por dependência: considerando que não foi observado o disposto no Comunicado CG nº 219/2018 conforme expresso
na decisão inicial, publicado o edital, eventuais impugnações deveriam ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por
dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, e não deverão ser juntados nos autos principais
-, deixo de analisar a referida impugnação, não importando o conteúdo ou a extensão, pois protocolada em desacordo com as
normas processuais. Esse posicionamento se aplica, sem exceção, a qualquer credor, especialmente nesta Vara Regional
Empresarial, sob pena de gerar enorme tumulto processual, com os credores se manifestando de qualquer modo e a qualquer
tempo nos diversos processos de recuperação judicial/extrajudicial. 11 - Fl. 906 embargos de declaração apresentados pelos
Recuperandos. Manifestou-se a Administradora Judicial a fl. 1133. DECIDO. Conheço e acolho-os parcialmente, para suprir
omissões, como segue: primeiro: com relação à omissão quanto à menção expressa ao CPF dos empresários produtores rurais,
acolho os embargos de declaração, pois não existe distinção entre a pessoa física e a pessoa jurídica, devendo o item 13 da
decisão de fl. 573 passar a vigorar com a seguinte redação: Portanto, DEFIRO o processamento do pedido de homologação de
plano de recuperação extrajudicial dos empresários produtores rurais ( i ) Delma Aparecida Gestal Paes- empresária produtora
rural CPF nº 268.416.448-75, CNPJ nº 57.148.101/0001-21 e CNPJ nº 23.853.876/0001-86 matrizes e filiais; ( ii ) Fábio de
Freitas Carlos- empresário produtor rural - CPF nº 420.283.568-98, CNPJ nº 57.148.067/0001-95 e CNPJ nº 31.142.221/0001-
28 matrizes e filiais; ( iii ) Gislayne Alves de Deus Gestal - empresária produtora rural - CPF nº 228.203.938-61, CNPJ n.º
51.306.394/0001-41 e CNPJ nº 26.227.830/0001-40 matrizes e filiais; ( iv ) Selma Cristina Gestal Paes- empresária produtora
rural - CPF nº 267.022.248-00, CNPJ nº 57.147.646/0001-13 e CNPJ nº 40.012.751/0001-42 matrizes e filiais; ( v ) Julio Cesar
Gestal Paes- empresário produtor rural - CPF nº 322.680.568-13, CNPJ nº 51.306.395/0001-96, CNPJ nº 25.992.795/0001-92 e
CNPJ nº 28.112.889/0001-18 matrizes e filiais doravante denominados GRUPO GESTAL, qualificados nos autos. Retifique-se
no sistema SAJ, a fim de constar os nomes, CPFs e CNPJs acima indicados. Certifique-se. segundo: com relação ao percentual
dos créditos aderentes, acolho os embargos de declaração, pois a decisão embargada deve vigorar com a expressa menção de
que já se encontra comprovada a adesão expressa de credores representando mais de 50% dos créditos abrangidos em cada
classe, não se aplicando o prazo de 90 dias para adesão dos demais credores. terceiro: com relação à instauração de incidente
de impugnações/habilitações de crédito, rejeito os embargos de declaração, pois a matéria é discricionária deste Magistrado, e
visa evitar tumulto processual. quarto: com relação à nomeação de Administrador Judicial e fixação de honorários, rejeito os
embargos de declaração, pois com nítido caráter infringente, o que é vedado. 12 Fl. 920 - petição da Administradora Judicial
juntando relatório de envio de carta aos credores: ciência aos Recuperandos, aos credores e demais interessados. 13
Manifestação do Ministério Público de fl. 952: ciência aos Recuperandos, aos credores e demais interessados. 14 Manifestação
da União Fazenda Nacional de fl. 959: ciência aos Recuperandos, aos credores e demais interessados. 15 - Fl. 1127 petição do
credor RODRIGO SCAPIN, requerendo impugnação/habilitação de crédito de forma errônea por peticionamento eletrônico,
quando deveria ter sido distribuído por dependência: considerando que não foi observado o disposto no Comunicado CG nº
219/2018 conforme expresso na decisão inicial, publicado o edital, eventuais impugnações deveriam ser interpostas pelo
peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, e não
deverão ser juntados nos autos principais -, deixo de analisar a referida impugnação, não importando o conteúdo ou a extensão,
pois protocolada em desacordo com as normas processuais. Esse posicionamento se aplica, sem exceção, a qualquer credor,
especialmente nesta Vara Regional Empresarial, sob pena de gerar enorme tumulto processual, com os credores se manifestando
de qualquer modo e a qualquer tempo nos diversos processos de recuperação judicial/extrajudicial. 16 Fl. 1239 petição do
credor FREAUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA EPP, requerendo impugnação/habilitação de crédito de forma errônea por
peticionamento eletrônico, quando deveria ter sido distribuído por dependência: considerando que não foi observado o disposto
no Comunicado CG nº 219/2018 conforme expresso na decisão inicial, publicado o edital, eventuais impugnações deveriam ser
interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº
219/2018, e não deverão ser juntados nos autos principais -, deixo de analisar a referida impugnação, não importando o conteúdo
ou a extensão, pois protocolada em desacordo com as normas processuais. Esse posicionamento se aplica, sem exceção, a
qualquer credor, especialmente nesta Vara Regional Empresarial, sob pena de gerar enorme tumulto processual, com os
credores se manifestando de qualquer modo e a qualquer tempo nos diversos processos de recuperação judicial/extrajudicial.
17 - Fl. 1243 petição do credor SAJ COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, requerendo impugnação/habilitação de crédito
de forma errônea por peticionamento eletrônico, quando deveria ter sido distribuído por dependência: considerando que não foi
observado o disposto no Comunicado CG nº 219/2018 conforme expresso na decisão inicial, publicado o edital, eventuais
impugnações deveriam ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:33
Reportar