Processo ativo
1000106-63.2025.8.26.0035
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000106-63.2025.8.26.0035
Vara: e cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça e Nupemec. Quanto a remuneração do
Ação: Sistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Caso não possua o aplicativo Microsoft Teams instalado em seu celular, o
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
ao polo ativo os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Havendo prova da idade, defiro a prioridade na tramitação, a
teor do art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Promovam-se as anotações e tarjas necessárias. Trata-se de ação
declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos mor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ais com pedido de tutela
de urgência ajuizada por CONCEIÇÃO DE LOURDES ASSONI em face de AMBEC - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS
MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS. Aduz a parte autora que é pessoa idosa e possui benefício previdenciário
de aposentadoria junto ao INSS. Acrescenta que foi surpreendida com redução do valor de sua aposentadoria vindo a saber
tratar-se de desconto de contribuição “ambec 0800 0231 7001”. Informa que não possui nenhum empréstimo que justifique tais
descontos assim como nunca os contratou. Tratando-se de descontos indevidos, em sede de tutela de urgência requer que
o INSS se abstenha continuar efetuando tais descontos AMBEC. Requereu gratuidade processual, prioridade na tramitação,
inversão do ônus da prova e total procedência da ação nos termos propostos. Com a inicial juntou documentos (fls. 01/31.
Passo à análise do pedido de urgência Da análise dos autos e documentos juntados e, ainda, como mencionado pela própria
autos, os descontos denominados “contrib. AMBEC 0800 0231 701” vem ocorrendo desde outubro/2023 (fl. 24) o que per si
afasta o caráter iminente da medida liminar. Por outro lado, em razão da versão unilateral da autora, os fatos necessitam de
maiores esclarecimentos no tocante a origem dos descontos, que serão possíveis somente com a devida instrução processual,
garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Pelo todo exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Em se tratando
o presente caso de relação de consumo, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078/90), decreto a inversão do ônus da prova. Ou seja, o ônus probatório recairá sobre a ré no curso do feito. Ainda que não
se versasse relação de consumo, persistiria a inversão do ônus, porquanto perfilhe a teoria da distribuição dinâmica do ônus da
prova, decorrente do art. 77, incisos I e II, do CPC. No mais, CITE-SE o pólo réu via correspondência com aviso de recebimento.
Caso seja infrutífera a citação via correspondência, expeça-se mandado de citação, hipótese em que defiro os benefícios do
artigo 212 do CPC no cumprimento da diligência. Decorrido o prazo de defesa ou apresentada contestação, intime-se o autor
para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste em réplica. Depois de apresentada a réplica ou de decorrido o prazo, intimem-
se as partes para que especifiquem no prazo de cinco dias as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando seu
alcance e pertinência, sob pena de serem desconsideradas menções genéricas ou sem justificação. No mesmo prazo deverão
as partes esclarecer se há possibilidade de composição. Intimem-se. - ADV: LIVIANI APARECIDA PALAZI (OAB 517493/SP)
Processo 1000106-63.2025.8.26.0035 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
L.S.S. - VISTOS. Conforme declaração de hipossuficiência e documentos de fls. 17, 22/42, concedo ao polo ativo os benefícios
da gratuidade processual. Anote-se junto ao SAJ. Tratando-se de oferta de alimentos provisionais homologo a proposta
apresentada pelo autor-genitor em prol dos filhos para o valor mensal equivalente a um salário mínimo nacional, hoje no importe
de R$ 1.518,00, que deverá ser paga diretamente à genitora dos infantes, até todo o dia 10 (dez) de cada mês, a iniciar-se em
10/02/2025, servindo o comprovante de depósito bancário como recibo. Diante da concordância do autor, a guarda dos dois
filhos do casal será exercida pela mãe-requerida e o pai exercerá seu direito de visitas, de forma provisória, conforme sugerido
às fls. 06/08 da inicial. Tratando-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável para o período compreendido
entre 2011 e 2022, apesar de informarem que não há bens a partilhar, remeto-os ao Setor de Mediação e designo AUDIÊNCIA
VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO para o dia 18/02/2025, às 14:15 horas. Arbitro remuneração em favor do conciliador que conduzirá
a audiência de acordo com a Resolução 809/2019 do TJSP. A remuneração será custeada pelas partes, em frações iguais,
devendo ser realizado o pagamento mediante depósito, no prazo de 5 dias a partir da realização do ato, na conta do Conciliador
Doutor JOÃO AUGUSTO BUENO MICHELAZZO (Banco Santander S/A, Agência 3556, Conta corrente 60012168-3, PIX CPF
348.729.868-65), sendo assegurada aos necessitados, o benefício da assistência judiciária gratuita. De acordo com o previsto
na Resolução 125/2010 e considerando as conquistas que a revolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária
conforme expressamente constou da Resolução 481 de 22.11.2022 do CNJ que em seu art. 4º autoriza em caso de conciliação,
mediação, mutirão ou projeto específico, a audiência será realizada por videoconferência pelo conciliador, devidamente
compromissado,habilitado na vara e cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça e Nupemec. Quanto a remuneração do
conciliador/mediador, com a edição da Resolução n. 809/2019 do TJSP, a remuneração dos senhores conciliadores e devida e
por elas custeada. Com fundamento no art. 8º da Resolução 809/2019, fixo a remuneração do conciliador/mediador no patamar
intermediário, conforme valor da causa, constante na Tabela de Remuneração, anexa à referida resolução, considerando as
características da audiência e prestigiando tão valoroso e relevante serviço, investimento em curso se a especial qualificação
técnica do nomeado, com atuação há mais de cinco anos junto ao TJSP especializado em mediação empresarial e recuperação
judicial, falências, sendo que o módico valor da remuneração, pelo prisma da capacidade das partes e considerando a relevância
da função, não compromete a saúde financeira de uma empresa ou o sustento do jurisdicionado pessoa física e de sua família.
A remuneração será suportada pelas partes em frações iguais, ficando isento do pagamento, porém, a parte beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita nos termos do art. 14 da Resolução 809/2019 e Comunicado CG n. 182/2022, caso em que, a
parte não beneficiada efetuará o pagamento integral do valor. Registre-se que desde que a sessão seja realizada, ainda que
não obtido o acordo, deverá ser recolhido o valor da remuneração estipulada ao conciliador/mediador, no prazo de 05 dias
contados da realização da audiência, mediante depósito em conta corrente do titularidade do conciliador, a ser informada por
ele na ocasião, sob pena de expedição de certidão para fins de protesto caso não pagamento na data estabelecida, expedindo
a certidão após o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos. Da providências para realização da audiência tele
presencial: Para realização da audiência telepresencial deverão as partes e seus patronos informarem seus endereços
eletrônicos (e-mail) e em querendo telefone, para envio do “link de acesso à reunião”, em até 05 dias da data da audiência. No
dia e horário agendado todas as partes ingressarão na sala virtual pelo link informado com vídeo e áudio habilitados, munido de
documento com foto.Anoto que o Provimento CSM nº 2651 de 15 de março de 2022, que encerrou o Sistema Remoto de
Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, implantando o Regime de Teletrabalho no Tribunal de
Justiça de São Paulo, nos termos da Resolução nº 850/2021, manteve, expressamente, em seu artigo 8º, a realização de
audiências por videoconferência e o art. 4º da Resolução n. 481 de 22.11.2022 autoriza, de ofício, em caso de conciliação,
mediação, mutirão ou projeto específico, a audiência será realizada por videoconferência. A audiência, será realizada pela
ferramenta Microsoft Teams via computador ou smartphones, sendo que o link para acesso o ato, no dia e hora designados, é
fornecido a todas as partes abaixo desta decisão. Todos os envolvidos deverão acessar a sala de audiências 15 minutos antes
do horário designado. No dia da audiência, todos os participantes deverão acessar o link da reunião virtual, ficando à disposição
para ingressar na sala na hora em que chamado, devendo apresentar seu documento original e identificação para gravação. Os
participantes somente deixarão a reunião quando dispensados pelo (a) Juiz (a). Se o caso, poderão o defensor e as partes
acessar o manual de participação em audiências virtuais disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/
Capacitacao Sistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Caso não possua o aplicativo Microsoft Teams instalado em seu celular, o
acesso à sala de audiências deverá ser feito da seguinte maneira: a) Clique no link “Ingressar em reunião do Microsoft Teams no
e-mail recebido; b) Na tela que abrirá, clique no meu de opções (geralmente representado por três barras horizontais ou três
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ao polo ativo os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Havendo prova da idade, defiro a prioridade na tramitação, a
teor do art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Promovam-se as anotações e tarjas necessárias. Trata-se de ação
declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos mor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ais com pedido de tutela
de urgência ajuizada por CONCEIÇÃO DE LOURDES ASSONI em face de AMBEC - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS
MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS. Aduz a parte autora que é pessoa idosa e possui benefício previdenciário
de aposentadoria junto ao INSS. Acrescenta que foi surpreendida com redução do valor de sua aposentadoria vindo a saber
tratar-se de desconto de contribuição “ambec 0800 0231 7001”. Informa que não possui nenhum empréstimo que justifique tais
descontos assim como nunca os contratou. Tratando-se de descontos indevidos, em sede de tutela de urgência requer que
o INSS se abstenha continuar efetuando tais descontos AMBEC. Requereu gratuidade processual, prioridade na tramitação,
inversão do ônus da prova e total procedência da ação nos termos propostos. Com a inicial juntou documentos (fls. 01/31.
Passo à análise do pedido de urgência Da análise dos autos e documentos juntados e, ainda, como mencionado pela própria
autos, os descontos denominados “contrib. AMBEC 0800 0231 701” vem ocorrendo desde outubro/2023 (fl. 24) o que per si
afasta o caráter iminente da medida liminar. Por outro lado, em razão da versão unilateral da autora, os fatos necessitam de
maiores esclarecimentos no tocante a origem dos descontos, que serão possíveis somente com a devida instrução processual,
garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Pelo todo exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Em se tratando
o presente caso de relação de consumo, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078/90), decreto a inversão do ônus da prova. Ou seja, o ônus probatório recairá sobre a ré no curso do feito. Ainda que não
se versasse relação de consumo, persistiria a inversão do ônus, porquanto perfilhe a teoria da distribuição dinâmica do ônus da
prova, decorrente do art. 77, incisos I e II, do CPC. No mais, CITE-SE o pólo réu via correspondência com aviso de recebimento.
Caso seja infrutífera a citação via correspondência, expeça-se mandado de citação, hipótese em que defiro os benefícios do
artigo 212 do CPC no cumprimento da diligência. Decorrido o prazo de defesa ou apresentada contestação, intime-se o autor
para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste em réplica. Depois de apresentada a réplica ou de decorrido o prazo, intimem-
se as partes para que especifiquem no prazo de cinco dias as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando seu
alcance e pertinência, sob pena de serem desconsideradas menções genéricas ou sem justificação. No mesmo prazo deverão
as partes esclarecer se há possibilidade de composição. Intimem-se. - ADV: LIVIANI APARECIDA PALAZI (OAB 517493/SP)
Processo 1000106-63.2025.8.26.0035 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
L.S.S. - VISTOS. Conforme declaração de hipossuficiência e documentos de fls. 17, 22/42, concedo ao polo ativo os benefícios
da gratuidade processual. Anote-se junto ao SAJ. Tratando-se de oferta de alimentos provisionais homologo a proposta
apresentada pelo autor-genitor em prol dos filhos para o valor mensal equivalente a um salário mínimo nacional, hoje no importe
de R$ 1.518,00, que deverá ser paga diretamente à genitora dos infantes, até todo o dia 10 (dez) de cada mês, a iniciar-se em
10/02/2025, servindo o comprovante de depósito bancário como recibo. Diante da concordância do autor, a guarda dos dois
filhos do casal será exercida pela mãe-requerida e o pai exercerá seu direito de visitas, de forma provisória, conforme sugerido
às fls. 06/08 da inicial. Tratando-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável para o período compreendido
entre 2011 e 2022, apesar de informarem que não há bens a partilhar, remeto-os ao Setor de Mediação e designo AUDIÊNCIA
VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO para o dia 18/02/2025, às 14:15 horas. Arbitro remuneração em favor do conciliador que conduzirá
a audiência de acordo com a Resolução 809/2019 do TJSP. A remuneração será custeada pelas partes, em frações iguais,
devendo ser realizado o pagamento mediante depósito, no prazo de 5 dias a partir da realização do ato, na conta do Conciliador
Doutor JOÃO AUGUSTO BUENO MICHELAZZO (Banco Santander S/A, Agência 3556, Conta corrente 60012168-3, PIX CPF
348.729.868-65), sendo assegurada aos necessitados, o benefício da assistência judiciária gratuita. De acordo com o previsto
na Resolução 125/2010 e considerando as conquistas que a revolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária
conforme expressamente constou da Resolução 481 de 22.11.2022 do CNJ que em seu art. 4º autoriza em caso de conciliação,
mediação, mutirão ou projeto específico, a audiência será realizada por videoconferência pelo conciliador, devidamente
compromissado,habilitado na vara e cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça e Nupemec. Quanto a remuneração do
conciliador/mediador, com a edição da Resolução n. 809/2019 do TJSP, a remuneração dos senhores conciliadores e devida e
por elas custeada. Com fundamento no art. 8º da Resolução 809/2019, fixo a remuneração do conciliador/mediador no patamar
intermediário, conforme valor da causa, constante na Tabela de Remuneração, anexa à referida resolução, considerando as
características da audiência e prestigiando tão valoroso e relevante serviço, investimento em curso se a especial qualificação
técnica do nomeado, com atuação há mais de cinco anos junto ao TJSP especializado em mediação empresarial e recuperação
judicial, falências, sendo que o módico valor da remuneração, pelo prisma da capacidade das partes e considerando a relevância
da função, não compromete a saúde financeira de uma empresa ou o sustento do jurisdicionado pessoa física e de sua família.
A remuneração será suportada pelas partes em frações iguais, ficando isento do pagamento, porém, a parte beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita nos termos do art. 14 da Resolução 809/2019 e Comunicado CG n. 182/2022, caso em que, a
parte não beneficiada efetuará o pagamento integral do valor. Registre-se que desde que a sessão seja realizada, ainda que
não obtido o acordo, deverá ser recolhido o valor da remuneração estipulada ao conciliador/mediador, no prazo de 05 dias
contados da realização da audiência, mediante depósito em conta corrente do titularidade do conciliador, a ser informada por
ele na ocasião, sob pena de expedição de certidão para fins de protesto caso não pagamento na data estabelecida, expedindo
a certidão após o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos. Da providências para realização da audiência tele
presencial: Para realização da audiência telepresencial deverão as partes e seus patronos informarem seus endereços
eletrônicos (e-mail) e em querendo telefone, para envio do “link de acesso à reunião”, em até 05 dias da data da audiência. No
dia e horário agendado todas as partes ingressarão na sala virtual pelo link informado com vídeo e áudio habilitados, munido de
documento com foto.Anoto que o Provimento CSM nº 2651 de 15 de março de 2022, que encerrou o Sistema Remoto de
Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, implantando o Regime de Teletrabalho no Tribunal de
Justiça de São Paulo, nos termos da Resolução nº 850/2021, manteve, expressamente, em seu artigo 8º, a realização de
audiências por videoconferência e o art. 4º da Resolução n. 481 de 22.11.2022 autoriza, de ofício, em caso de conciliação,
mediação, mutirão ou projeto específico, a audiência será realizada por videoconferência. A audiência, será realizada pela
ferramenta Microsoft Teams via computador ou smartphones, sendo que o link para acesso o ato, no dia e hora designados, é
fornecido a todas as partes abaixo desta decisão. Todos os envolvidos deverão acessar a sala de audiências 15 minutos antes
do horário designado. No dia da audiência, todos os participantes deverão acessar o link da reunião virtual, ficando à disposição
para ingressar na sala na hora em que chamado, devendo apresentar seu documento original e identificação para gravação. Os
participantes somente deixarão a reunião quando dispensados pelo (a) Juiz (a). Se o caso, poderão o defensor e as partes
acessar o manual de participação em audiências virtuais disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/
Capacitacao Sistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Caso não possua o aplicativo Microsoft Teams instalado em seu celular, o
acesso à sala de audiências deverá ser feito da seguinte maneira: a) Clique no link “Ingressar em reunião do Microsoft Teams no
e-mail recebido; b) Na tela que abrirá, clique no meu de opções (geralmente representado por três barras horizontais ou três
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º