Processo ativo Superior Tribunal de Justiça

1000108-25.2021.8.26.0180

1000108-25.2021.8.26.0180
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Nome: do credor, ou de terceiro por ele indicad *** do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus (Decreto-lei n. 911/69,
Advogados e OAB
Advogado: (CPC, art. 319, II). Caso não possua e-mail, dever *** (CPC, art. 319, II). Caso não possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (art. 2º, §
2º). No caso, a constituição da garantia fiduciária está demonstrada pelo instrumento contratual (fls. 22/24), bem como a mora
da parte devedora está também comprovada pela notificação extrajudicial (fls. 25/26), na forma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei
n. 911/69 e da Súmula 72/STJ. Com efeito, quanto à questão, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça se
consolidou quanto à comprovação da mora pelo envio da notificação postal com aviso de recebimento (não necessariamente
via Cartório de Títulos de Documentos) ao endereço informado pelo devedor no momento da contratação, independentemente
do recebimento pessoal (assinatura do devedor no aviso de recebimento). Com efeito, [a] bem dos princípios da probidade e
boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no
contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes (STJ, REsp 1.828.778). Para os casos de envio da notificação e de
ausência de comprovação do seu recebimento no endereço constante do contrato (nem mesmo por pessoa diversa do devedor),
admite-se a constituição de mora pelo protesto do título e intimação por edital (STJ, AgInt no AgRg no AREsp 664.661/MS,
Quarta Turma, j. 24/5/2016; TJSP; Apelação Cível 1000108-25.2021.8.26.0180; 33ª Câmara de Direito Privado; j. 28/05/2021;
TJSP, Apelação n. 1004574-73.2019.8.26.0005, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 10/12/2020). A mora acarreta, de pleno direito,
o vencimento antecipado de todas as obrigações contratuais. Assim, a purgação da mora só se dá mediante pagamento da
integralidade da dívida, e não apenas mediante pagamento das parcelas vencidas (Decreto-lei n. 911/69, art. 3º, § 2º). Sem
a prova da purgação da mora, autoriza-se a restituição do bem ao credor fiduciário. 1. Ante o exposto, DEFERE-SE a medida
liminar de busca e apreensão do veículo sobre o qual recai a garantia de propriedade fiduciária (MARCA PEUGEOT/308 ACTIVE
1.6 FLEX 16V 5P MEC. G TIPO:1 ANO:2013 COR: PRATA PLACA: EZV1E28 CHASSI: 8AD4CNFNVDG001152). 2. Recolhidas
as custas, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem e citação da parte ré, para que esta a) no prazo de 5 (cinco) dias,
a contar da execução da liminar, promover o pagamento da dívida (purga da mora) e b), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da juntada do mandado de citação aos autos, oferecer defesa, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69. 2.1. Para o
cumprimento da liminar, deverá a parte autora fornecer os meios necessários, ficando consignado que este fornecimento não
significa o simples recolhimento da diligência de condução do oficial de justiça, mas sim providenciar os recursos indispensáveis
para remoção do veículo apreendido, uma vez que Poder Judiciário não dispõe de local para guarda do referido veículo,
devendo entrar em contato com o Oficial de Justiça. 2.2. Sobre os prazos, cf. STJ, REsp 1.418.593, Segunda Seção, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014; STJ. 3ª Turma. REsp 1.321.052-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado
em 16/8/2016. 2.3. Fica a parte ré cientificada de que a purgação da mora depende do pagamento da integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
de ônus (Decreto-lei n. 911/69, art. 3º, § 2º). Havendo pagamento, intime-se a parte autora para manifestação em cinco dias,
sob pena de ser presumida a quitação. 2.4. Sem a purgação da mora no prazo legal, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Cabe às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo
certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus (Decreto-lei n. 911/69,
art. 3º, § 1º). 3. Promova-se o registro da restrição judicial sobre o veículo via Renajud (Decreto-lei n. 911/69, art. 3º, § 9º), a ser
retirada imediatamente (independentemente de nova determinação), em caso de apreensão do veículo, de extinção terminativa
deste feito ou de conversão desta ação em execução na forma do art. 4º do Decreto-lei n. 911/69. 4. Não localizado o veículo
no endereço informado, intime-se a parte autora para informar novo endereço para cumprimento do mandado, ou promover
a conversão do feito em execução, à luz do art. 4º do Decreto-lei n. 911/69, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção
por perda superveniente do objeto (CPC, art. 485, VI). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem
como autorizada a requisição de força policial, caso necessário, nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil. Servirá a
presente decisão, por cópia digitalizada como mandado e, ainda, como Carta Precatória, nos termos do Art. 3º § 12 do Decreto
Lei 911/69 (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001931-76.2024.8.26.0035 - Monitória - Nota Promissória - MIRIAM PATRICIA TURATO DOS SANTOS
TEODORO - Cuida-se de ação de conhecimento. Intime-se a parte autora para apresentar emenda à petição inicial, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321), a fim de : - Fornecer o seu próprio endereço eletrônico (e-mail),
e não o de seu advogado (CPC, art. 319, II). Caso não possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo
ao Juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (CPC, art. 270); - A gratuidade de
justiça visa a viabilizar o acesso à justiça às pessoas naturais e jurídicas cujos recursos econômicos sejam insuficientes para
o pagamento das despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu
núcleo familiar (CR/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98). No caso, muito embora a parte autora seja pessoa natural, a natureza
da demanda e os documentos que instruem a petição inicial não são suficientes para evidenciar que a parte autora de fato seja
hipossuficiente econômica a fim de autorizar o deferimento da gratuidade de justiça. Ao revés, a qualificação da parte autora,
os documentos pessoais e a circunstância de estar representado por advogado particular são fatos que autorizam a inversão da
presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural. Vale reforçar que a simples circunstância de a parte ser devedora em
relações obrigacionais civis ou comerciais inadimplidas e vencidas não a exime da obrigação de adimplir as custas processuais.
Muito ao contrário, os débitos tributários (tais como as custas processuais) devem ser pagos com prioridade sobre quaisquer
outros débitos, salvo os trabalhistas (CTN, art. 186). Assim, à luz do princípio do acesso à justiça, apenas o exaurimento da
renda/patrimônio por despesas indispensáveis à subsistência da parte é que configura fundamento idôneo da afirmação de
impossibilidade de pagamento das custas processuais. Nesse cenário, tendo em mira o art. 99, § 2º, do CPC e a eficácia
probatória relativa da declaração de hipossuficiência econômica, para apreciação do requerimento de gratuidade de justiça,
a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia de seus contracheques e de eventual
cônjuge/companheiro, dos últimos 6 (seis) meses; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de
eventual cônjuge/companheiro, dos últimos 6 (seis) meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de
eventual cônjuge/companheiro, dos últimos 6 (seis) meses; e) cópia das últimas 4 (quatro) declarações do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal sua e de eventual cônjuge/companheiro. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e taxa para citação do réu. Esclarece-se, desde já, que não serão aceitos requerimentos de dilação de prazo
sem a comprovação da sua imprescindibilidade (CPC, art. 223). Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem resposta,
remetam-se os autos à conclusão. Publique-se. Intime-se. - ADV: DANIEL APARECIDO RANZATTO (OAB 124651/SP)
Processo 1001934-31.2024.8.26.0035 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do
Circuito das Águas Ltda. Sicoob Circuito das Águas - Vistos 1. Zelando pela duração razoável do processo e, com vistas
a celeridade processual, e, tendo em vista um possível interesse da parte requerida em uma composição amigável, para
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA FORMA VIRTUAL, nos termos do art. 139, inciso V, e artigos 694, “caput” e 695 do Novo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:06
Reportar