Processo ativo

1000108-32.2025.8.26.0003

1000108-32.2025.8.26.0003
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Nascimento - Real Expresso Ltda - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes
os pedidos para condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com juros de mora da data da
viagem (20/12/2024) e correção monetária do arbitramento. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , inviável
a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Para fins de recurso inominado, o prazo para
recurso é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado. O preparo
no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à
interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no
mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I, do art. 4º da Lei 11.608/2003); b) 4% sobre o valor da condenação
- Lei 15.855 de 02/07/2015, ou, se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs,
a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º da Lei 11.608/2003); c) soma do valor das despesas processuais referentes a
todos os serviços forenses utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. Caso tenha sido realizada audiência conciliatória, a parte
recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 75,42, com fundamento legal nos artigos
55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1º do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números
809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos
honorários do conciliador deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas
do site do TJ/SP, fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O preparo deverá ser recolhido de
acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável
pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é
possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas
Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia
de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Não existe possibilidade de complementação caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido
pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82
do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração
de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas
para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isento de IR,
deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso
interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento
deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: RENAN VALMEIDA DO
NASCIMENTO (OAB 344332/SP), JOCIMAR MOREIRA SILVA (OAB 11863/DF)
Processo 1000108-32.2025.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Georgenes
Carvalho Torres - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Verifico que a parte devedora efetuou o pagamento
e a quantia foi levantada pela credora sem indicar a existência de débitos residuais. Em face do exposto, DECLARO EXTINTO
O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a
liberação de eventuais constrições patrimoniais anteriormente ordenadas no feito. Não há custas processuais, nem honorários
de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95. Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as
partes, dê-se baixa e arquive-se o feito independentemente de intimação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intime-se. - ADV: LEONARDO DOURADINHO TONCHIS (OAB 491827/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1000852-27.2025.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Eduarda Conceição Barros -
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio
ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede
ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar
ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e
despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de
renda mensal,e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da ReceitaFederal. São Paulo, 05 de maio de 2025 - ADV: CARLOS ALBERTO VASQUES
DOS SANTOS (OAB 466957/SP)
Processo 1000860-04.2025.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Roseli Costa da Silva -
Latam Airlines Group S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para
condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigidos desde a publicação da sentença (Súmula n.
362, do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), BRUNA
KLEIN (OAB 109489/RS)
Processo 1001741-15.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Marina Santana Alvarenga - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Ante o exposto, na forma
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré à
devolução de R$ 6.092,53, com correção monetária que se dará pela tabela prática do E. TJSP desde o desembolso, e juros de
mora de 1% ao mês desde a data da citação. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), TÁBITA NAHAMA SANTOS
(OAB 43164/GO)
Processo 1002124-56.2025.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Overbooking - Carla Jamaina Bandeira
Santos - Fls. 159/160 - Ciência a parte requerente. Prazo 05 dias - - ADV: LEONARDO DOURADINHO TONCHIS (OAB 491827/
SP)
Processo 1002385-60.2021.8.26.0003 - Homologação da Transação Extrajudicial - Extinção - R.M.C. - L.F.S. - À parte
requerida: a certidão solicitada às fls. 64 está disponível nas fls. 65/66. Nada Mais. - ADV: MARIA IVOLEIDE LIMA DUTRA (OAB
171809/SP), ANA CRISTINA PARENTE AMBROZINO (OAB 146552/SP)
Processo 1002532-26.2025.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Andreia da Silva Pereira
Lima - - Alexandre Alves de Lima - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Fls. 77/78: A decisão anterior, de forma pontual
e exaustiva, trata da obrigatoriedade da audiência de conciliação, seu formato presencial e a necessidade de comparecimento
das parte. Dessa forma, fica mantida em seus termos. Aguarde-se a realização do ato. Intimem-se. São Paulo, 05 de maio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 06:37
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